Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B102
Nº Convencional: JSTJ00030929
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROVA TESTEMUNHAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199609260001022
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 426/94
Data: 10/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em incidente de reclamação de créditos deduzido por apenso à acção executiva e que foi impugnado pela executada que ofereceu prova testemunhal, a audição das testemunhas só é necessária se, para a verificação do crédito reclamado for necessário produzir provas.
Efectivamente, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder ser decidida com segurança, ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, e o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, torna-se desnecessário ouvir as testemunhas arroladas.
II - Ainda que se provasse que a dívida contraída pela executada e objecto da reclamação, se destinava ao equilíbrio de uma sua exploração agrícola, uma vez clausulado que a mesma se vencia imediatamente no caso de falta de pagamento pontual dos juros ou no caso de penhora dos prédios hipotecados em garantia da mesma, como veio efectivamente a suceder, o reclamante do crédito tinha o direito de exigir o pagamento, independentemente das dificuldades da executada e do agravamento da sua situação financeira relacionado com um período de seca.