Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030929 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PROVA TESTEMUNHAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260001022 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 426/94 | ||
| Data: | 10/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em incidente de reclamação de créditos deduzido por apenso à acção executiva e que foi impugnado pela executada que ofereceu prova testemunhal, a audição das testemunhas só é necessária se, para a verificação do crédito reclamado for necessário produzir provas. Efectivamente, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder ser decidida com segurança, ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, e o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, torna-se desnecessário ouvir as testemunhas arroladas. II - Ainda que se provasse que a dívida contraída pela executada e objecto da reclamação, se destinava ao equilíbrio de uma sua exploração agrícola, uma vez clausulado que a mesma se vencia imediatamente no caso de falta de pagamento pontual dos juros ou no caso de penhora dos prédios hipotecados em garantia da mesma, como veio efectivamente a suceder, o reclamante do crédito tinha o direito de exigir o pagamento, independentemente das dificuldades da executada e do agravamento da sua situação financeira relacionado com um período de seca. | ||