Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO PROCESSUAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A verificação do acto simulado exige a verificação de três elementos: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre declarante e declaratário; c) intuito de enganar terceiros – cf. art. 240.º do CC. II - O facto da ré sociedade X ter conhecimento de que o prédio reivindicado numa acção lhe pertence – e não à autora ali reivindicante –, que esse imóvel lhe havia sido penhorado e que havia sido instaurada acção de falência da mesma sociedade, aliado à circunstância de, apesar disso, tal sociedade haver omitido contestar aquele pedido de reivindicação, aponta para que aquela ré assumiu uma postura fraudulenta de adesão tácita ao esquema simulatório iniciado pela recorrente ao reivindicar como seu um prédio que sabia que lhe não pertencia, prédio esse que ambas sabiam estar penhorado como bem da ali ré e estar com data marcada para venda judicial e com a finalidade de obstar à referida venda, com os prejuízos inerentes. III - Desta factualidade resulta apurado quer a declaração contrária à vontade, quer o acordo tácito entre as partes com o intuito de enganar e até prejudicar terceiro – quer os credores da ali ré, com a eventual subtracção do imóvel ao seu património, como garantia dos respectivos créditos, nos termos do art. 601.º do CC, quer da aqui autora, adquirente do mesmo prédio na venda judicial, que assim via-lhe ser subtraído o imóvel que havia comprado judicialmente e pago o respectivo preço. | ||
| Decisão Texto Integral: |