Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100001533 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 3º Juízo da Comarca da Figueira da Foz, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos:1º A; e 2º B; identificados nos autos, condenados, como co-autores materiais de um crime de roubo, p.e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº1, al. d), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão cada um dos arguidos. O segundo arguido, em concurso real com o crime de roubo acabado de referir, foi ainda condenado, como autor de um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artº 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 93-A/97, de 21 de Agosto, e pela Lei nº 29/98, de 26 de Junho, na pena de 3 meses de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. Aos arguidos foi logo declarado perdoado 1 ano de prisão. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. - 3 - Não se conformando, ainda, com esta última decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, os recorrentes invocam, em síntese, como fundamentos do recurso as seguintes questões: - A transcrição que os recorrentes fizeram e que instruiu o recurso perante a Relação, foi feita apenas por cautela de patrocínio, e para facilitar a reapreciação das questões de facto impugnadas; - A referência que o nº4 do artº 412º do Cód. Proc. Penal faz à "especificação", com referência aos suportes técnicos" não pode deixar de ser entendida como uma referência feita em termos globais à prova documentada através das gravações maquetofónicas; - Mesmo que os recorrentes houvessem procedido à indicação das passagens das gravações onde se registou o depoimento em que se funda a impugnação, sempre teria o tribunal de recurso de ter acesso e analisar, obviamente, todos os elementos de prova produzidos; - Os recorrentes referem-se a cada um dos depoimentos que impõem uma decisão diversa e pontos de facto que consideram mal julgados, expondo porque é que, no seu entendimento, a decisão de facto deveria ter sido diversa; - Invocam a ilegalidade por violação do artº 101º, nº2 do Cód. Proc. Penal, uma vez que nele se impõe ao tribunal o ónus da transcrição da prova gravada em audiência. - E a inconstitucionalidade, por violação do artº 32º, nº1, da Constituição, das disposições das alíneas b) e c), dos nºs 3 e 4, do artº 412º do Cód. Proc. Penal, na interpretação segundo a qual os recorrentes em processo penal, quando impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, têm obrigatoriamente de especificar os depoimentos ou elementos de facto que consideram incorrectamente julgados e que impõem uma decisão diversa por referência aos suportes técnicos com indicação da cassete e do local onde, nesse suporte magnético, se encontram esses depoimentos ou elementos de prova; - A omissão ou a falta da indicação dos suportes técnicos concretos e do número de volta onde começam e acabam os concretos depoimentos que impõem decisão factual diversa desse acto não poderia deixar de ser considerada uma irregularidade (artº 123º do Cód. Proc. Penal), que invalida esse acto e torna inválidos os actos subsequentes; - Aos recorrentes sempre haveria de ser concedida a possibilidade, e o direito, de aperfeiçoarem o requerimento de recurso, convidando-se os recorrentes a procederem a tal aperfeiçoamento; - O nº2 do artº 412º do Cód. Proc. Penal, apenas prevê a rejeição do recurso quando faltem, em absoluto, as indicações expressas nas suas alíneas a), b) e c): - A decisão recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que convide os recorrentes ao aperfeiçoamento do recurso ou à sanação da irregularidade que lhe foi apontada. Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº na Relação de Coimbra, pugna pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: Quanto ao invocado direito dos recorrentes de serem convidados a aperfeiçoar o requerimento e a motivação do recurso: De entre as várias questões suscitadas pelos recorrentes, na sua motivação, apreciaremos esta em primeiro lugar. No recurso que os arguidos interpuseram da decisão condenatória contra eles proferida na 1ª Instância, para a Relação de Coimbra, os recorrentes, além do mais, impugnaram a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, mas, como se constata do conteúdo da sua motivação de fls. 260 a 271, nela não deram cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº 412º, do Cód. Proc. Penal, uma vez que: - Não especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida; - E dado que as provas foram gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº3 do cit. artº 412º, tinham de fazer-se "por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição". - nº4 do artº 412º. Sem dúvida que, o nosso Cód. Proc. Penal, no seu artº 412º, nºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. Como ensina PRIETO CASTRO, nisto se traduz "o dever de actividade ou de diligência das partes", com vista a "um resultado favorável no processo", sublinhando, depois que, "em último extremo, não se pode olvidar que o processo é uma luta, jurídica e correcta certamente, mas que exige suma diligência, em obediência ao brocardo vigilantibus non durmientibus, iura succurrent". (in "TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL", I, pág. 537, 2ª ed., Pamplona, 1985). Por seu turno, PEDRO ARAGONESES ALONSO, pronunciando-se acerca das consequências produzidas pelos actos no processo penal, sustenta que "a teoria geral sobre os vícios dos actos processuais, estudada preferentemente para o processo civil, é, em linhas gerais, aplicável em processo penal, ainda que possa assinalar-se alguma diferença derivada da disponibilidade dos direitos que existe nos processos civis (ou melhor, em todos os processos de preponderante interesse privado), contrariamente ao que ocorre em processo penal (ou melhor, nos processos de predominante interesse colectivo"). (Ver "INSTITUCIONES DE DERECHO PROCESAL PENAL", pág. 217, 5ª Ed., Madrid, 1984). Ora, quando o artº 412º do Cód. Proc. Penal estatui quanto aos requisitos a que hão-de obedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando no nº2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que as conclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes das alíneas a) e c) desse nº2; e nos nºs 3 e 4 do cit. artº 412º, "quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto", os recorrentes deve especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aos recorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição do recurso. E, de harmonia com o dever de imparcialidade, e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes; não nos parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente, na observância do ónus imposto pelo artº 412º do Cód. Proc. Penal, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. Por isso, no rigor dos princípios, temos considerado correctas decisões análogas às do acórdão recorrido da Relação de Coimbra, quando a fls. 360 e 361, decide não conhecer do recurso, na parte em que fora impugnada a matéria de facto, em virtude de, contrariamente ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, os recorrentes não haverem especificado, por referência aos suportes técnicos, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - artº 32º, nº1, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional - e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Em suma, pela razão acabada de referir, e relativamente ao ponto em análise, o recurso haverá de proceder, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na motivação dos recorrentes. - 5 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso, com integral cumprimento do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Sem tributação. Fixam-se em 5 UR’s os honorários da Srª. Defensora Oficiosa. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Pires salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |