Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃOQ | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACLARAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 379º., nº1, al. c), do CPP). II - Tendo sido decidido, como questão prévia, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, para o STJ era irrecorrível, não podem as questões suscitadas no recurso serem apreciadas, como consequência direta da rejeição do recurso, pelo que não enferma da nulidade de omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO
1.1. COMPETIR – FORMAÇÃO E SERVIÇOS, S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 18.05.2022 veio arguir a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 400º, nº3 e 671º, nº s 1 e 3, do Código de Processo Civil (adiante, “CPC”), vem, nos termos dos artigos 379.º Código de Processo Penal (adiante, “CPP”) e do 615.º, n.º1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP arguir a nulidade do acórdão, concluindo, nos seguintes termos: «A. Em 18 de maio de 2022, a Arguida foi notificada do Acórdão da Formação a que faz referência o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, da ... Secção Criminal do STJ, nos termos do qual, o recurso de revista excecional foi rejeitado, nos termos dos artigos 400.º, n.º 3 e 671.º, n.º s 1 e 3, do CPC. B. Ora, a Arguida entende que o Acórdão da formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC está ferido de: a. nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto não apreciação aquela Formação os pressupostos de admissibilidade da revista excecional; bem como, b. inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. C. Cumpre a esta Formação sempre que lhe chega um recurso de revista excecional verificar se os pressupostos do n.º 1 e 2 do artigo 672.º do CPC se mostram ou não preenchidos, e deve decidir pela admissão/rejeição de um recurso, fundamentando, ainda que sucintamente, se aqueles pressupostos, ou seja, se as questões trazidas ao Tribunal pelo recorrente, são ou não suscetíveis de justificarem a revista excecional. D. A Formação não cumpriu o papel que legalmente lhe cabe: averiguar da excecionalidade da revista, averiguar se as questões levadas ao Tribunal cabem no círculo daquelas que carecem de uma intervenção do tribunal superior do ordenamento jurídico português. E. Não o fez, e como não o fez, vedou à Arguida o recurso à válvula de segurança do sistema - recurso de revista excecional, previsto no artigo 672.º do CPC. F. Termos em que entende a Arguida que deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido pela Formação do Coletivo da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, “STJ”), com data de 18.05.2022, em razão de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos termos dos artigos 615.º, n.º1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e, em consequência, em sua substituição, ser proferido novo Acórdão que conheça dos pressupostos da admissibilidade da Revista Excecional, sendo a mesma admitida, e, posteriormente, apreciada. G. A decisão da Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, entende, sumariamente, que não é admissível no processo penal o recurso de revista excecional, no que concerne à decisão relativa à indemnização civil, por não existir, nesta matéria, qualquer lacuna no CPP que necessite de integração, nos termos do artigo 4.º do CPP. H. Ora, a decisão da Formação que entende que no processo penal, quando está um recurso de natureza cível, não se admite recurso de revista excecional, dado que, a norma do artigo 672.º do CPP não tem aplicação em processo penal, desde logo porque os artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, não necessitam de integração por via do artigo 4.º do CPP, é inconstitucional, por violação do disposto no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP. I. Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), diga-se que não existe, efetivamente, qualquer razão para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia. J. No mais, o entendimento da Formação implica uma violação do direito ao acesso e à justiça (artigo 20.º da CRP), pois implica que nos casos em que o pedido de indemnização civil é decidido no processo penal, seja vedado aos arguidos o acesso ao recurso excecional de revista, quando esse mesmo acesso é permitido nos casos em que o pedido de indemnização é decidido num processo civil. Assim, nestes termos e nos demais de Direito: 1. deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido pela Formação do Coletivo da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (adiante, “STJ”), com data de 18.05.2022, em razão de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos termos dos artigos 615.º, n.º1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP e artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e, em consequência, em sua substituição, ser proferido novo Acórdão que conheça dos pressupostos da admissibilidade da Revista Excecional, sendo a mesma admitida, e, posteriormente, apreciada. 2. Deve ser declarada, concomitantemente, a inconstitucionalidade a das normas dos artigos 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 2 e 3.º do CPP, interpretadas no sentido de que não é admissível recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP, quanto à decisão relativa à indemnização civil no âmbito do processo penal, por entender que aquela norma (artigo 672.º do CPC) não tem aplicação em processo penal, interpretação essa que levou à rejeição do recurso, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, e do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, ambos da CRP». 1.2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o acórdão não enferma da nulidade invocada, nos seguintes termos: «COMPETIR – FORMAÇÃO E SERVIÇOS, S.A, Arguida/Recorrente nos presentes autos, notificada do douto Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18/05/2022, vem arguir a NULIDADE do mesmo, por em seu entender, não se ter pronunciado relativamente às questões invocadas no recurso apresentado. Pugna pela nulidade do douto Acórdão proferido, invocando omissão de pronúncia DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: Diz o requerente que, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não se pronunciar sobre as questões fulcrais suscitadas pelo ora requerente, em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, se tornou nulo, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Não tem razão o requerente. O acórdão em crise não enferma da nulidade apontada. Dispõe o artº 379º nº1 alínea c) do CPP: É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”. O dispositivo invocado pelo requerente (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), refere-se, assim, à nulidade da sentença, ou do acórdão, por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP. “A falta de pronuncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissidio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte da defesa da sua pretensão” . Ora, é por demais evidente, que no acórdão em apreciação são analisadas as questões que se encontravam em causa, a saber: a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão proferido no Tribunal da Relação, para o STJ. Naturalmente, sendo o acórdão irrecorrível, não podem as questões suscitadas no recurso apresentado serem apreciadas, como consequência directa da rejeição do recurso. Do exposto se retira, que o acórdão de 18/05/2022 não enferma de nulidade por violação do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP. Assim, e sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, somos de parecer que deve o requerimento apresentado arguindo a nulidade do Douto Acórdão deste Tribunal Supremo, improceder». 1.3. O processo foi à Conferência com dispensa de Vistos. *** 2. O DIREITO. 2.1. A recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º., nº1, al. c), do CPP. Consagra o citado normativo o seguinte: «É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Conforme bem salienta a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer, “A falta de pronuncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissidio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte da defesa da sua pretensão” . Ora, é por demais evidente, que no acórdão em apreciação são analisadas as questões que se encontravam em causa, a saber: a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão proferido no Tribunal da Relação, para o STJ» Naturalmente, sendo o acórdão irrecorrível, não podem as questões suscitadas no recurso apresentado serem apreciadas, como consequência direta da rejeição do recurso». Assim sendo, não há dúvida que o acórdão em causa não enferma da nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 379º, nº1, al. c), do CPP.
*** 3. DECISÃO. Termos em que, acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em indeferir a arguição de nulidade invocada pela demandante cível COMPETIR – FORMAÇÃO E SERVIÇOS, S.A., por omissão de pronúncia. Custas pela reclamante fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC’s». Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 06 de julho de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |