Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014896 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504160725641 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa pode ser apreciada pelo Supremo quando se baseia em violação de norma jurídica. II - Procede com culpa o condutor de veículo automóvel que, com inobservância do preceituado no artigo 10 do Código da Estrada, ultrapassa pela direita um velocípede que circulava à sua frente e próximo da berma direita, podendo perfeitamente o automobilista utilizar a parte esquerda do seu sentido de marcha, aliás desimpedida, e causando desse modo o acidente de que resultou a morte do ciclista. III - Não se tendo provado que a vítima, cuja morte foi participada como imediata, tivesse tido um período prévio de consciência da verificação do acidente, ou entre este e a sua morte, sofrendo dores psíquicas ou físicas, não há lugar a indemnização por danos morais por ela sofridos. IV - A circunstância de uma sua filha viver com a vítima não significa necessariamente que a sua dor moral tivesse sido superior à dos irmãos. V - Tendo a vítima 72 anos de idade ao tempo do acidente, sendo embora homem saudável, não é de supor que, como moço de bois, pudesse continuar a trabalhar para além dos 75 anos. | ||