Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024443 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA MORA INCUMPRIMENTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405170849241 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 567/91 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o devedor tem sérias razões para discordar ou para duvidar do acerto da quantia pedida pelo credor, não pode dizer-se que ele procede com culpa ao recusar-se a cumprir, mesmo depois de interpelado e de vir a decair na respectiva acção. II - Para funcionar o disposto no artigo 805, n. 2 alíneaa) do Código Civil, e seja afastado o seu n. 3 é necessário que o devedor saiba quanto deve. | ||