Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084924
Nº Convencional: JSTJ00024443
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
MORA
INCUMPRIMENTO
CULPA
Nº do Documento: SJ199405170849241
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 567/91
Data: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o devedor tem sérias razões para discordar ou para duvidar do acerto da quantia pedida pelo credor, não pode dizer-se que ele procede com culpa ao recusar-se a cumprir, mesmo depois de interpelado e de vir a decair na respectiva acção.
II - Para funcionar o disposto no artigo 805, n. 2 alíneaa) do Código Civil, e seja afastado o seu n. 3 é necessário que o devedor saiba quanto deve.