Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002100
Nº Convencional: JSTJ00009765
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ALEGAÇÕES
QUESTÃO NOVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198903090021004
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG535
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 106 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, sem prejuizo dos casos julgados, não se aplica as acções pendentes a data da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 49/88, de 19 de Abril.
II - Embora, no recurso de revista, o recorrente não esteja onerado com o dever de apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho relativamente ao recurso de agravo, ou no respectivo prazo de interposição, nada obsta a que o faça.
III - Se no recurso de revista e suscitada uma questão que, embora não articulada na contestação, e não fazendo parte do objecto da apelação, foi conhecida pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer dela.
IV - O artigo 11, n. 9, da Lei dos despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) estabelece unicamente um prazo de caducidade da providencia cautelar de suspensão de despedimento, não existindo nenhum prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento.