Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009765 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÕES QUESTÃO NOVA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090021004 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG535 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 106 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, sem prejuizo dos casos julgados, não se aplica as acções pendentes a data da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 49/88, de 19 de Abril. II - Embora, no recurso de revista, o recorrente não esteja onerado com o dever de apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho relativamente ao recurso de agravo, ou no respectivo prazo de interposição, nada obsta a que o faça. III - Se no recurso de revista e suscitada uma questão que, embora não articulada na contestação, e não fazendo parte do objecto da apelação, foi conhecida pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer dela. IV - O artigo 11, n. 9, da Lei dos despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) estabelece unicamente um prazo de caducidade da providencia cautelar de suspensão de despedimento, não existindo nenhum prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento. | ||