Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONDIÇÃO SUSPENSIVA VONTADE REAL DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTºS 1248º Nº 1, 1056º E 777º Nº 1; REGIME ARRENDAMENTO URBANO: ARTIGO 62º | ||
| Jurisprudência Nacional: | PROC. NºS 04B2664 E 08A2233, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT/JSTJ | ||
| Sumário : | 1. Quando a eficácia da revogação de um contrato é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, só após verificado esse acontecimento é que o contrato produzirá os seus efeitos. 2. A determinação da vontade real das partes é uma pura questão de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias. Só quando se trate de fazer apelo a critérios normativos na interpretação das declarações negociais é que o Supremo pode apreciar se foi feita correcta aplicação desse critério, já que tal actividade integra matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso aos autos de execução comum para entrega de coisa certa instaurados, a 11 de Dezembro de 2003, por AA, veio a executada BB deduzir oposição à execução, invocando, no essencial, a incerteza e inexigibilidade da obrigação por esta estar dependente de prestação do credor, o que não se verificou, e que o contrato de arrendamento referente ao imóvel objecto da execução se renovou nos termos do art. 1056º C.Civil. Contestou o embargado/exequente afirmando, em síntese, que cumpriu integralmente aquilo a que se vinculara, apresentando-se a obrigação exequenda certa e exigível e contesta a invocada renovação do contrato. Saneado o processo, após anulação de saneador/sentença que conheceu da questão de fundo, e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a oposição julgada procedente e, consequentemente, declarada extinta a execução. Inconformado com o assim decidido, apelou o exequente, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a oposição com a consequente prossecução dos termos da execução. Irresignado, recorre agora a executada de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível e que o contrato de arrendamento se renovou. Contra-alegou o embargado pronunciando-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Subjacente ao termo de transacção efectuado em 3 de Dezembro de 1977 existiu um contrato de arrendamento, por força do qual a recorrente utilizava em exclusividade o quarto situado do lado direito do lado de entrada e o sanitário, co-utilizando a cozinha, átrio e casa de banho, contra o pagamento de uma renda depositada numa conta do recorrido; 2- Quando as partes transigiram, “um lugar” no Lar representou a escolha de uma expressão infelizmente dúbia. 3- É difícil acreditar que a recorrente quisesse regredir na sua dignidade humana, aceitando sair do locado, onde utilizava em exclusividade um quarto, para se transferir para “um lugar” no Lar de uma instituição de cariz social, sem saber se este era individual ou colectivo. 4- Os factos conhecidos á data da transacção indicavam que a recorrente ocupava um quarto individual (antes e depois), sendo este facto um dado adquirido e aceite por todos. 5- A recorrente, ao aceitar “um lugar” no Lar de Terceira Idade, entendeu que se tratava de um mera transferência, à semelhança do que acontecia no arrendamento a que pretendiam por termo por acordo; 6- Há assim uma lacuna na declaração negocial, lacuna que, se a recorrente a tivesse previsto, teria esclarecido que somente lhe interessaria a transacção se mantivesse o seu status quo; 7- Além disso, não houve conversão da mora em incumprimento definitivo, pelo que não é legítimo dizer-se, como se disse na notificação judicial avulsa que a recorrente definitivamente não pretende dar cumprimento à sentença homologatória do termo de transacção. 8- Por essa razão a obrigação não é certa, líquida e exequível. 9- De Outubro de 1999, data em que a recorrente foi visitar o Lar até 12 de Dezembro de 2003, dia em que foi registada a execução embargada, decorreram mais de 4 anos de inércia do recorrido, o qual continuou a ver depositada mensalmente, na sua conta bancária, a renda devida pelo gozo da coisa. 10- Se o contrato de arrendamento tivesse sido considerado extinto em Outubro ou Dezembro de 1999, esses 4 anos de inércia conduziram á sua renovação (art. 1056.° do Código Civil), ou mesmo a um novo contrato de arrendamento, nos mesmos moldes do anterior. 11- Consideram-se que foram violados, entre outras, as normas dos arts 1.°, 2.°, 13.°. n.° 1, e 72.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, 217.° e segts, 236.° a 239.°, 280.° 405.°, 1022.°, 1056.° e 1.248.° do Código Civil. B- Face ao teor das conclusões formuladas, são essencialmente duas as questões controvertidas que se colocam: - incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda; - renovação do contrato de arrendamento. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. Nos autos de acção sumária nº297/93, do 2º Juízo – 1ª Secção do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, propostos por AA contra M… F… M… C… foi homologada, por sentença transitada em julgado em 15 de Dezembro de 1997, a transacção formalizada entre as partes no dia 3 de Dezembro de 1997, regendo-se a mesma pelas seguintes cláusulas: a- A Ré reconhece que o A. é dono e legítimo possuidor da fracção do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial. (fracção autónoma identificada com as letras “AX” – 11º andar direito – Norte, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida V… G…, nº…, cidade da Póvoa de Varzim, inscrito no artigo 5653 – AX da matriz urbana respectiva e descrita na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº18.064 do Livro B-45). b- O A. desiste dos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da parte final da petição inicial, em função do acordo aqui exarado. c- As partes acordam em que a utilização da referida fracção se efectue nos moldes em que neste o fazem, ou seja, a Ré, por força do contrato de arrendamento existente utiliza em exclusividade o quarto situado do lado direito do lado da entrada e o sanitário; o A., por sua vez, utiliza também em exclusividade os dois quartos situados do lado esquerdo do mesmo lado da entrada; quanto às restantes partes, cozinha, átrio e casa de banho, por conseguinte, continua a existir co-utilização por parto da Ré e A., ou das pessoas que por vontade do A. ocupem os ditos quartos situados do lado esquerdo. d- As partes acordam na resolução do contrato a termo e sob condição pela seguinte forma: d.1 - O Autor obriga-se a obter para a Ré, sua tia, um lugar, a título definitivo num dos lares de 3ª idade, dos convencionados com a segurança social, existentes no concelho da Póvoa de Varzim ou de Vila do Conde, obrigando-se a custear a entrada ou admissão da Ré, no referido lar; d.2 - Decorrido que seja um ano sobre a presente data, a Ré entregará ao Autor, devoluta de bens próprios, a fracção referida nos autos, ficando tal entrega condicionada à existência e disponibilidade imediata do lugar da instituição que o Autor se compromete a conseguir para a sua tia, nos termos do que se acha clausulado; assim, o contrato ficará resolvido no exacto momento em que a Ré der entrada na Instituição. d.3 – O A., por sua vez, comunicará à Ré a obtenção e data da efectiva disponibilidade para esta, do lugar da Instituição de 3ª idade conseguido. Na hipótese de a obtenção do mencionado lugar ser ulterior a Setembro de 1998, o A. obriga-se a fazer tal comunicação à Ré com trinta dias de antecedência. e- As custas em dívida serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de procuradoria e custas de parte, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. 2. Em 30 de Junho de 1999, M… F… M… C… subscreveu a notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida por A. M… F…, advogado que se identificou como mandatário de AA, comunicando-lhe, entre o mais constante de fls.149-150 destes autos, que ela havia inviabilizado, com o seu comportamento, a transacção dos autos de acção sumária nº297/93, do 2º Juízo – 1ª Secção do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, e que, se no prazo de 10 dias não contactasse, por si ou através de mandatário, o requerente no escritório deste, tendo em vista a resolução do assunto, considera-se que a requerida, definitivamente, não pretende dar cumprimento à sentença dos autos de processo nº297/93, do 2º Juízo – 1ª Secção do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. 3. AA (ora exequente), em data não concretamente apurada, obteve um lugar para BB (ora executada), a título definitivo, no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde. 4. O lugar obtido no Lar de Idosos da Santa casa da Misericórdia de Vila do Conde esteve disponível para a ora executada, desde a data não concretamente apurada em que foi obtido até ao final do mês de Dezembro de 1999. 5. Desde que, em data não concretamente apurada, foi obtido o lugar no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, o ora exequente procurou contactar a executada para lhe transmitir aquele facto. 6. Em data não concretamente apurada, a executada foi informada da obtenção e disponibilidade pelo exequente de um lugar para si no Lar de Idosos da Santa casa da Misericórdia de Vila do Conde. 7. Em Outubro de 1999, a executada visitou as instalações do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, tendo falado com a sua directora para acertar pormenores da sua entrada no Lar. 8. Antes e depois de 3/12/1998, a executada tem depositado os montantes devidos pela ocupação que efectua da fracção autónoma identificada com as letras “AX” – 11º andar direito – Norte, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida V… G…, nº…, cidade da Póvoa de Varzim, em conta bancária de que o exequente é titular, actualmente no BPI 0469 da Póvoa de Varzim. 9. A executada ocupa um quarto individual na casa onde actualmente habita, o mesmo que ocupava aquando da transacção mencionada em 1. 10. O exequente nunca disponibilizou para a executada a ocupação de um quarto individual num dos lares de 3ª idade, dos convencionados com a segurança social, existentes no concelho da Póvoa de Varzim ou de Vila do Conde. 11. O exequente nunca comunicou à executada qual o valor a suportar pela entrada no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, nem o valor das rendas a pagar pela sua permanência em tal Lar. 12. O Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde é visto nos concelhos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde como um exemplo e referência na assistência à terceira idade. B- O direito 1. obrigação exequenda O título dado à execução é uma sentença homologatória de um acordo mediante o qual as partes decidiram pôr fim a uma acção de despejo. Nessa transacção, ou seja, no contrato mediante o qual as partes decidiram pôr fim ao litígio mediante recíprocas condições (art. 1248º, nº 1 C.Civil), as partes condicionaram a revogação do contrato de arrendamento à obrigação do autor/exequente obter para a ré/executada um lugar, a título definitivo num dos lares de 3ª idade, dos convencionados com a segurança social, existentes no concelho da Póvoa de Varzim ou de Vila do Conde, obrigando-se a custear a entrada ou admissão da Ré, no referido lar. A eficácia da revogação do contrato foi posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto. Só após verificado esse acontecimento é que o contrato produziria os seus efeitos. As partes subordinaram a produção dos efeitos da revogação do contrato a uma condição suspensiva. 1.1- Impõe-se, por isso, começar por averiguar se essa condição suspensiva foi ou não cumprida, circunstância esta essencial à certeza e exigibilidade da obrigação exequenda. Directamente relacionada com esta questão temos como assente que o exequente obteve um lugar para a executada, a título definitivo, no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, lugar esse que esteve disponível até final de Dezembro de 1999. A executada foi informada da obtenção e disponibilidade deste lugar, tendo ela, em Outubro de 1999, falado com a directora do Lar para acertar os pormenores da sua entrada nesta instituição. Argumenta a executada/oponente que, subjacente à transacção celebrada, estava, sempre esteve, a obtenção e disponibilidade de um quarto individual no Lar, à semelhança do que acontecia com aquele de que dispunha no arrendado. É esse o sentido que tem de ser atribuído à expressão um lugar vertida na cla. 4.1 da transacção. Diz-se expressamente no acórdão recorrido que, se as partes pretendessem que “o lugar” no Lar seria com “as condições análogas às que dispunha na fracção, e que lhe fosse atribuído um quarto individual”, então tê-lo-iam expressamente dito na transacção. Se o não fizeram foi porque ou não era essa a sua vontade, ou entenderam bem o que significa, em linguagem comum, obter “um lugar” numa Instituição/Lar. Para concluir que nada conduz à necessidade de estabelecer, como se diz na sentença, qual “a vontade hipotética ou conjectural das partes …”, já que do texto resulta, de forma clara, aquilo que pretenderam as partes para por fim ao litigio: obrigar-se o autor ora exequente, a obter: um lugar, a título definitivo; num lar de terceira idade, dos convencionados com a segurança social; e nos concelhos de Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Deste excerto do acórdão recorrido decorre que aí se concluiu de modo taxativo que as partes pretendiam que fosse conseguido um lugar, que não necessariamente um quarto individual, num lar. E esta conclusão foi extraída com base numa actividade interpretativa tendente a determinar o que as partes quiseram realmente ou declararam querer, isto é, fazendo apelo à vontade real dos contraentes. Ora, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da vontade real das partes é uma pura questão de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias. Só quando se trate de fazer apelo a critérios normativos na interpretação das declarações negociais é que o Supremo pode apreciar se foi feita correcta aplicação desse critério, já que tal actividade integra matéria de direito (1). Temos assim como um dado definitivamente assente, que este Tribunal tem de aceitar, que as partes se vincularam a que fosse obtido um lugar, que não tinha necessariamente de corresponder a um quarto individual, para a executada num Lar de terceira idade. E esse lugar foi disponibilizado por iniciativa do exequente. Para além disso e ainda em cumprimento do acordado, esse Lar era dos convencionados pela segurança social e localizava-se no concelho de Vila do Conde. O exequente cumpriu integralmente todas as condições a que se vinculara, condições determinantes da entrega do arrendado, ficando a executada, por sua vez, vinculada a entregá-lo, logo que preenchidas essas condições. 1.2- Não obstante ter sido obtido um lugar num lar para a executada, a verdade é que ela se recusou e recusa a ocupá-lo, apesar de, em Outubro de 1999, se ter disponibilizado para aí dar entrada, disponibilidade que, todavia, não chegou a concretizar. Cumprida a condição suspensiva de que dependia a entrega do arrendado, incumbia à executada proceder a essa entrega, obrigação a que estava adstrita. Não o tendo feito, apesar de até ter sido intimada, mediante notificação judicial avulsa, a fazê-lo, incumpriu os termos do contrato a que se vinculara. Acresce que a questão de se estar perante simples mora na entrega do arrendado ou perante uma situação de incumprimento definitivo só agora, em sede de alegações de recurso para o Supremo, foi colocada pela recorrente. Os recursos visam a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas (artigo 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil). O princípio não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente as previstas nos artigos 272.° e seguintes, sobre alteração da causa de pedir. Está, por conseguinte, vedada ao tribunal ad quem a apreciação de questão nova mesmo que oficiosamente cognoscível que implique alteração da causa de pedir, o que sempre aconteceria no caso vertente.
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