Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013913 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE PROPOSITURA DA ACÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19891003077787X | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1989 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, confere o direito de preferencia quer ao locatario de todo o predio quer ao locatario de parte indivisa dele. II - Devendo a acção de preferencia ser proposta dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente tenha conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como estabelece o n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil, aplica-se ao caso a primeira parte do n. 2 do artigo 343 do Codigo Civil e, portanto, era aos reus que incumbia demonstrar que as autoras vieram a juizo alem dos seis meses do seu conhecimento, para então, se haver o direito delas como caduco. III - A missão do tribunal de recurso e a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair dai as consequencias atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei. | ||