Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
381/10.8TBRGR.L1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
LICITAÇÕES
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º2, 1362.º, 1363.º, N.º1, 1396.º, N.º1 E N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/4/2004, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I O despacho proferido em sede de conferência de interessados a ordenar as licitações não é susceptível de impugnação autónoma, apenas podendo ser questionado em sede de recurso da sentença final, isto é, da sentença homologatória do mapa de partilha, a qual integra todas as intercorrências processuais, maxime, os valores dos bens pelos quais, a final, os mesmos são adjudicados aos interessados e constam do mapa da partilha.

II Se um interessado em sede de conferência impugnar o valor atribuído aos bens, por defeito, indicando outros valores em substituição e solicitar, concomitantemente, para o caso desses valores não serem aceites pelo inventariante que se proceda à sua avaliação, efectuada esta diligência deverá seguir-se uma nova conferência de interessados.

III Se nesta conferência o inventariante não aceitar os valores resultantes da avaliação efectuada e atribuir outros em substituição, a aceitação destes valores assim propostos pelo outro interessado não equivale a uma licitação dos mesmos e, por isso, não poderão tais bens serem adjudicados a esse interessado pelos valores atribuídos e assim aceites.

IV Nestas circunstâncias, não há lugar à repetição do cumprimento do disposto no normativo inserto no artigo 1362º do CPCivil, por o iter aí consignado já ter tido lugar, seguindo-se agora a abertura de licitações nos termos do artigo 1363º, nº1, do mesmo compêndio processual.

[A.P.B.]

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I Nos autos de inventário para partilha de bens de casal na sequência de divórcio, em que é Requerente J e Requerida S, homologado que foi o mapa de partilha, veio esta interpor recurso de Apelação, uma vez que o Requerente foi admitido a licitar a verba n.°5 por €51.000.00 e a verba n.°6 por €21.000,00, tendo a Requerida declarado abster-se de licitar por entender que não havia lugar a licitações e que os bens lhe deviam ser adjudicados pelos valores que lhe foram atribuídos pelo outro interessado, isto é, 50.000,00 para averba n.°6 e de 20.000,00 para a verba n.°5, o que foi aceite pela Requerida na oportunidade.

Foi o recurso de Apelação julgado procedente e adjudicados à Requerida os imóveis referidos pelos valores que lhe foram atribuídos pelo Requerente, ou seja, €51.000,00 para averba n.°6 e de €21.000,00 para a verba n.°5

Inconformado com tal aresto, recorreu o Requerente, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Alega a recorrida que na 2ª conferência de interessados os dois imóveis dos autos lhe deveriam ter sido adjudicados e não se deveria ter procedido a licitação (lanços) pois a sua declaração de aceitação do valor indicado pelo outro interessado equivale a licitação (aceitação dos bens para si pelo valor indicado).

- A recorrida nada alegou que pusesse em causa a sentença homologatória.

- A recorrida insurgiu-se, sim, contra o despacho que ordenou se procedesse à licitação (lanços).

- Mas não o fez senão agora após a sentença homologatória do mapa da partilha.

- A recorrida limitou-se aquando daquele despacho a requerer oralmente o recurso dessa decisão o que, como então lhe foi explicado pela Mma JuÍza em 1ª instância, sem ser acompanhado das alegações respectivas, não tinha qualquer valor processual.

- O facto é que a recorrida não reclamou nem recorreu em tempo daquele despacho, que, por isso, transitou em julgado.

- O ora recorrente na apelação alegou isso mas o acórdão de que agora se recorre ignorou tal facto, embora tenha reconhecido que a recorrida já não estava em tempo de o fazer.

- Não tendo decidido em conformidade, o douto acórdão violou os arts. 668 d), 671 n° 1, 672 nº1 do CPC.

- Pelo que se requer seja declarada a sua nulidade e confirmada a sentença homologatória do mapa de partilha em causa.

- Sem conceder, acrescentamos:

- A interpretação que o acórdão recorrido faz do art. 1362º nº3 para justificar o provimento concedido ao recurso, seguido à risca conduziria a um resultado subversivo do processo de inventário.

- Isto é, caso que, neste especialíssimo processo de inventário em que, por definição, apenas há dois interessados, é mais visível, isto é, apresentada a relação de bens com a obrigatória indicação do valor matricial dos prédios, bastaria ao outro interessado declarar aceitar esse valor para que isso fosse o equivalente de licitação (no sentido de lanço final) impedindo o outro de concorrer.

- Não é esse, manifestamente, o escopo do processo de inventário.

- Além de que decidindo assim, o douto acórdão recorrido escamoteou a restante parte desse nº3.

- Obviamente que quem indica um valor determinado é porque está a aceitá-lo logo, se o outro também o aceitar, como foi o caso, “abre-se logo licitação entre eles”.

- Assim foi decidido, e no nosso entender bem, em 1ª instância pelo que ao decidir de forma inversa o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1363º nº3 do CPC, devendo ser declarado nulo o acórdão recorrido e confirmada a sentença homologatória da partilha.

Nas contra alegações a Requerida pugna pela manutenção do julgado.

II Mostram-se provados com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:

- A fls 90 e 91, consta a relação de bens: 4 móveis e dois imóveis, constituindo estes as verbas 5. e 6. com o valor patrimonial de, respectivamente, € 4.605,31 e € 213,75.

- No dia 4 de Fevereiro de 2012 realizou-se a conferência de interessados, cfr fls 110 e 111, tendo a Requerida nos termos do preceituado no artigo 1362º, nºs 1 e 5 do CPCivil, reclamado dos valores atribuídos aos imóveis, tendo indicado para a verba nº 5 o valor de € 100.000,00 e para a verba nº6 o valor de € 75.000,00 e requerido, para o caso desses valores não serem aceites pelo inventariante que se procedesse de imediato à sua avaliação, nos termos do nº4 do mesmo artigo.

- Pelo Requerente do inventário foi declarado que não aceitava o valor indicado pela Requerida, tendo o Tribunal ordenado a avaliação destes dois imóveis, nos termos do artigo 1369º do CPCivil, cfr despacho de fls 111.

- Efectuada a avaliação foi atribuído o valor de de € 80.000,00 à verba nº5 e de € 40.000,00 à verba nº6, cfr relatório de avaliação de fls 122 a 136.

- Realizada nova conferência de interessados, em 8 de Abril de 2011, pelo Requerente foi dito que não concordava com os valores atribuídos aos imóveis pelo perito e indicou os valores de € 50.000,00 para averba nº6 e de € 20.000,00 para a verba nº5, «com fundamento no artigo 1362.°, n.° 5, do CPC». Pela Requerida foi declarado que «ao abrigo do disposto no n.° 3 do art.°1362 do C.P.C., aceita expressamente o valor de €50.000,00 indicado para o imóvel urbano e o valor de €20.000,00 indicado para o terreno, pelo que e, consequentemente, ao abrigo do disposto no referenciado art.° 1362° n.°3 do C.P.C., requer-se a V. Ex.a a aceitação seja reconhecida como licitação dos imóveis e, consequentemente, que os mesmos lhe sejam adjudicados pelos mencionados valores indicados».

Pelo mandatário do cabeça de casal, J, foi pedida a palavra, e, no uso dela, disse: o requerente entende que a indicação do valor justo, não tem como consequência a fixação do seu valor, mas tão só o valor base para efeitos de abertura de licitações, pelo que requer o indeferimento do requerido pela interessada Susana Leocádio Amaral, nos termos do art.° 1363°, n.°1, do C.P.C.. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:

Ambos os ilustres Mandatários incorrem em lapso, uma vez que efectuada a avaliação que foi requerida, a elas se aplicam as normas das perícias, nomeadamente o que dispõe o art.° 598° do C.P.C, sendo o meio próprio de reacção, o pedido da segunda perícia com os fundamentos ali referidos e no prazo de 10 dias.

Ora dos autos resulta que o ilustre Mandatário foi notificado a 02/03/2011 conforme fls. 137, pelo que mostrando-se aquele prazo ultrapassado, seria extemporânea qualquer outra apreciação.

Por outro lado, também a reclamação a que alude o art.° 1362° n°5 do C.P.C. se refere ao n.°1 da mesma disposição legal, situação essa ocorrida aquando da 1a conferência de interessados e que levou aliás à realização da avaliação junta aos autos.

No entanto foram propostos novos valores para cada um dos imóveis, que foram expressamente aceites pela interessada S, pelo que não se vê razão plausível para que, estando os interessados de acordo, não sejam àqueles bens atribuídos àqueles valores, isto é, para a casa de habitação sita na Rua M, n.°6, €50 000,00 e para o terreno sito na Rua da B, n.°75, €20 000,00.

Nessa consequência, vem a interessada S pedir então que aceitando aqueles valores, os bens lhe fossem adjudicados.

Labora também em lapso, pois que aqueles valores são, isso sim, a base da licitação que há-se ser efectuada a seguir ao presente despacho, o que se decide.

Como consequência, defere-se e indefere-se em conformidade com o que atrás ficou exposto»., cfr acta de conferência de interessados a fls 140 a 147

- Seguidamente, o Requerente licitou a verba nº5 por €51.000.00 e a verba nº6 por €21.000,00, cfr acta de conferência de fls 140 a 147

- A interessada S declarou abster-se de licitar por entender que não havia lugar a licitações e que os bens lhe deviam ser adjudicados pelos valores que lhe foram atribuídos pelo outro interessado, cfr acta de conferência de fls 140 a 147.

- Foi elaborado o mapa da partilha, o qual consta de fls 155 e 156, com a adjudicação ao Requerente, além do mais, dos imóveis que constituem as verbas 5. e 6., pelos valores de € 51.000.00 e  € 21.000,00, respectivamente, resultantes da licitação efectuada.

- A fls159 foi homologado o mapa de partilha.

1.Da questão da tempestividade do recurso de Apelação.

Insurge-se o Requerente, aqui Recorrente, contra o Acórdão impugnado, uma vez que na sua tese a ora Recorrida nada alegou que pusesse em causa a sentença homologatória, tendo-se antes insurgido contra o despacho que ordenou se procedesse à licitação mas apenas após a sentença homologatória do mapa da partilha, não tendo reclamado nem recorrido em tempo daquele despacho, que, por isso, transitou em julgado, sendo que o ora Recorrente na apelação alegou isso mas o Acórdão recorrido ignorou tal facto, embora tenha reconhecido que a Recorrida já não estava em tempo de o fazer.

Vejamos.

Decorre do disposto no artigo 1396º, nº1 do CPCivil na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, sendo certo que acrescenta o seu nº2 «Salvo nos casos previstos no n.º2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.».

Das várias alíneas do nº2 do artigo 691º do CPCivil, não deflui a possibilidade de o despacho proferido em sede de conferência de interessados a ordenar as licitações merecer recurso autónomo, não integrando qualquer uma daquelas alíneas, de onde, o mesmo apenas poder ser impugnado em sede de recurso da sentença final, isto é, da sentença homologatória do mapa de partilha, a qual integra afinal das contas, todas as intercorrências processuais, maxime, os valores dos bens pelos quais, afinal, os mesmos são adjudicados aos interessados e constam do mapa da partilha, tal como o mesmo foi elaborado em observância ao despacho que o determinou, cfr 151 verso.

Assim sendo, podemos dizer que as questões suscitadas pelo Recorrente foram objecto do despacho determinativo da partilha que a ordenou em conformidade com a forma a ela dada por aquele no seu requerimento de fls 149 e 150, com a consequente adjudicação dos bens pelo mesmo licitados e tendo sido, subsequentemente, objecto da sentença homologatória da partilha, a Apelação interposta porque teve como fundamento a impugnação daquelas licitações, estava obviamente em prazo, cfr neste sentido o Ac do STJ de 15 de Abril de 2004 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.

Improcedem, neste particular, as conclusões de recurso.

2. Das licitações.

Insurge-se ainda o Recorrente contra o Acórdão produzido, já que, na sua tese a interpretação que o mesmo faz do artigo 1362º, nº3 do CPCivil, para justificar o provimento concedido ao recurso, seguido à risca conduziria a um resultado subversivo do processo de inventário, uma vez que a ser assim, apresentada que fosse a relação de bens com a obrigatória indicação do valor matricial dos prédios, bastaria ao outro interessado declarar aceitar esse valor para que isso fosse o equivalente de licitação (no sentido de lanço final) impedindo o outro de concorrer.

O aporema daqui consiste na interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação do preceituado no artigo 1362º do CPCivil.

Dispõe este normativo, sob a epígrafe «Reclamação contra o valor atribuído aos bens»:

«1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.

2.     A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere. 3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369.°.

5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.».

Acrescenta o artigo 1363º, nº1 do CPCivil, no que às licitações «tout court» concerne:

«1. Não tendo havido acordo, nos termos do n.° 1  do artigo 1353.° e resolvidas as questões referidos no n.° 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.».

No caso sujeito, como se viu, aquando da conferência de interessados, em 4 de Fevereiro de 2012, cfr fls 110 e 111, a Requerida nos termos do preceituado no artigo 1362º, nºs 1 e 5 do CPCivil, reclamou dos valores atribuídos aos imóveis, por defeito, tendo indicado para a verba nº 5 o valor de € 100.000,00 e para a verba nº6 o valor de € 75.000,00 e solicitou, concomitantemente, para o caso desses valores não serem aceites pelo inventariante que se procedesse de imediato à sua avaliação, nos termos do nº4 do mesmo artigo. Uma vez que tais valores não foram aceites pelo ora Recorrente foi ordenada a avaliação dos imóveis, o que veio a ser efectuado, sendo certo que, na nova conferência de interessados, em 8 de Abril de 2011, por aquele foi dito que não concordava com os valores atribuídos aos imóveis pelo perito e indicou os valores de € 50.000,00 para averba nº6 e de € 20.000,00 para a verba nº5, valores esses que foram aceites pela Requerida, pretendendo que tal aceitação equivalesse a licitação e que lhe fossem adjudicados os imóveis pelos mencionados valores.

Quer dizer, na primeira data designada para a conferência, a Requerida, aqui Recorrida, não aceitou os valores que foram indicados pelo Requerente aquando da apresentação da relação de bens – valores esses correspondentes aos valores patrimoniais dos imóveis – e por defeito dos mesmos, nem o Requerente aceitou os valores que aquela indicou, tendo sido ordenada a avaliação das verbas nºs 5. e 6., de harmonia com o disposto no artigo 1362º, nº4 do CPCivil.

Efectuada esta avaliação, seguir-se-iam os trâmites aludidos no artigo 1363º, nº1 do CPCivil, obrigatoriamente, caso não houvesse, como não houve, acordo entre os dois interessados, aqui Recorrente e Recorrida em relação à composição dos quinhões, como aliás foi feito, porque a única matéria em que os mesmos acordaram, agora, foi a dos valores a atribuir aos imóveis (€ 50.000,00 para a verba nº5 e € 20.000,00 para a verba nº6), sobrevalorizados no entender do Requerente em sede de perícia, mostrando-se assim ultrapassada a divergência quanto aos montantes atribuídos aos imóveis e resolvida que ficou esta questão.

Queremos nós dizer, não há agora que recomeçar o «iter» a que alude o artigo 1362º do CPCivil, como entendeu o Acórdão impugnado, mas antes dar, como dado foi, cumprimento ao preceituado no artigo 1363º, nº1, deste mesmo compêndio processual, abrindo-se as licitações. E, tendo o Requerente aqui Recorrente licitado as verbas nºs 5. e 6. por, respectivamente, € 51.000,00 e € 21.000,00, foram-lhe estas adjudicadas, como não poderia deixar de ser, já que a Requerida/Recorrida, se absteve de proceder a qualquer licitação, suportando, desta feita, as consequências da sua inércia, quais foram, como irão ser, as de não lhe serem adjudicadas aquelas verbas, não se podendo manter a decisão ínsita no Acórdão sob recurso.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, passando a subsistir a sentença homologatória da partilha produzida pelo primeiro grau.

Custas da Revista e da Apelação pela Recorrida e do inventário por ambos os intervenientes, nos termos do artigo 1405º, segunda parte, do CPCivil.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Pires da Rosa)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)