Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000593 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050033224 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 490 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CPT81 ARTIGO 132 N3 ARTIGO 134 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B BXII N2 BXLIII N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13. DL 162/90 DE 1990/05/22 ARTIGO 2 B ARTIGO 131. DL 89/90 DE 1990/03/16 ARTIGO 37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1994/05/26 IN DR IS-A DE 1994/10/04. ACÓRDÃO RL DE 1985/12/18 IN AD N298 PAG1273. ACÓRDÃO RL DE 1994/04/29 IN BMJ N436 PAG634. ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/30 IN AJ N9 PAG6. | ||
| Sumário : | I - Compete ao STJ, recurso de revista, apreciar o erro alegadamente cometido pelas instâncias na fixação dos factos materiais da causa por ofensa da regra de direito que fixe a força de determinado meio de prova, como a que manda considerar admitidos por acordo os factos que não foram impugnados especificadamente, mas não o podem ser em relação aos factos que, apesar de não especificadamente impugnados, estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
II - É à ré seguradora que incumbe o ónus da prova, quer de que o acidente se deveu exclusivamente a falta grave e indesculpável do sinistrado, quer de que o mesmo se deveu a culpa da entidade patronal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros C (fls. 61 a 68), pedindo a condenação desta no pagamento de uma pensão anual e vitalícia para a primeira no montante de 220595$00 e uma pensão anual temporária para a segunda de 147063$00, para além das importâncias de 228000$00 e 4500$00 respeitantes, respectivamente, a despesas de funeral e de transporte das autoras em deslocações ao tribunal. Para tanto aduziram, em suma, ter ocorrido em 6 de Junho de 1994 um acidente que causou a morte de E, respectivamente marido e pai da primeira e segunda autoras, numa pedreira onde este trabalhava sob as ordens e fiscalização de D, consistindo tal acidente na queda do sinistrado quando se encontrava a cerca de 15 metros de altura do solo, a desbancar pedras. Alegaram ainda que a entidade patronal do sinistrado, o já mencionado D, tinha à altura do acidente a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré (cfr. petição de fls. 61 a 68). A ré contestou (fls. 76 a 81), sustentando não ser responsável pelo mencionado acidente, na medida em que: (i) por um lado, o sinistrado não estava abrangido pelo contrato de seguro que a sua entidade patronal, D, consigo celebrou, na medida em que este não terá feito constar na respectiva apólice o nome daquele sinistrado enquanto seu genro, o que estava obrigado a fazer pelos termos contratuais; (ii) por outro lado, aquele acidente apenas terá ocorrido pelo facto de o próprio sinistrado se ter desamarrado da corda que o sustentava, o que constitui falta grave e indesculpável; e (iii) por último, mesmo que tivesse responsabilidade pela reparação do acidente, esta seria subsidiária uma vez que o seu segurado, D, tendo assistido a tudo, nada disse ou fez para que o sinistrado se reamarrasse à corda, zelando assim pela sua segurança, sendo que nem os trabalhos de exploração da pedreira estavam licenciados nem tinham a dirigi-los pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora. Na sequência desta alegação, a ré seguradora requereu a intervenção principal de D, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 132.° do Código de Processo do Trabalho. Em resposta (fls. 88 a 90), as autoras vieram esclarecer que a ré havia já assumido a responsabilidade por dois acidentes de trabalho em que foi vítima o ora sinistrado antes da sua morte, pelo que afirmar que este não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro seria incorrer em abuso de direito: primeiro porque o ora sinistrado não se encontrava ao serviço do segurado da ré à altura da celebração do contrato de seguro; depois porque a cláusula contratual invocada constitui cláusula absolutamente proibida nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, constando ainda a mesma de uma nota de rodapé e não tendo o segurado, que não sabe ler, sido advertido para o teor da mesma. Terminam reiterando o pedido de condenação da ré seguradora como única e principal responsável pelas indemnizações reclamadas. Deferido o pedido de intervenção principal por despacho de fls. 93 verso, o interveniente D veio apresentar a sua contestação (fls. 99 e 100) onde aceitou na íntegra os articulados apresentados pelas autoras. Esclareceu ainda que a licença de exploração da pedreira onde ocorreu o acidente foi concedida pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, em 29 de Janeiro de 1980, encontrando-se licenciada sob o n.° 4792, sendo o ora interveniente a pessoa a quem a entidade licenciadora reconheceu idoneidade para os trabalhos de exploração. Em articulado de resposta (fls. 114 e 115), a ré seguradora, não se encontrando satisfeita com este esclarecimento do interveniente nem com os documentos juntos com o mesmo, impugnou a veracidade destes. Não deixou ainda de referir que aquando da celebração do contrato de seguro com o interveniente, o ora sinistrado era já casado com a primeira autora e encontrava-se a trabalhar para aquele. O Hospital Geral de Santo António veio juntar a fls. 94 e 95 factura respeitante ao montante devido pela assistência prestada ao sinistrado, requerendo a consideração do seu crédito na sentença a proferir a final. O Hospital de Nossa Senhora da Saúde, de São Paio de Oleiros, veio juntar a factura de fls. 151 para que nestes autos seja considerado o seu crédito pela assistência prestada ao sinistrado. Tendo falecido o interveniente D em 20 de Março de 1996, foram habilitados os seus herdeiros F, A (ora primeira autora), G, H e I. Por sentença de 15 de Julho de 1999 (fls. 188 a 195), foi a acção julgada procedente, condenando-se: 1) - a herança de D, representada pelos seus herdeiros, no pagamento, com início em 7 de Junho de 1994, a título principal, das seguintes importâncias: a) 220595$00, a título de pensão anual e vitalícia, a pagar em duodécimos à autora A, actualizável nos termos gerais e modificável nos termos da alínea a) do n.° 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, acrescida dos juros de mora desde o dia seguinte à data da morte do sinistrado até integral pagamento, à taxa legal de 10% até 17 de Abril de 1999 e daí em diante à taxa de 7%; b) 147063$00, a título de pensão anual temporária, actualizável nos termos gerais, a pagar em duodécimos à autora B até que esta perfaça 18, ou 22 e 25 anos de idade, respectivamente, consoante tenha cessado os estudos, frequente o ensino médio ou superior, acrescida dos juros de mora desde o dia seguinte à data da morte do sinistrado até integral pagamento, à taxa legal de 10% até 17 de Abril de 1999 e daí em diante à taxa de 7%; c) 131280$00, a título de indemnização por despesas de funeral e de transporte das autoras para o tribunal, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 10% até 17 de Abril de 1999 e daí em diante à taxa de 7%; e d) 47175$00 ao Hospital Geral de Santo António e 9450$00 ao Hospital de Nossa Senhora da Saúde, de São Paio de Oleiros, a título de indemnização por despesas com assistência médica ao sinistrado; e 2) - a ré seguradora no pagamento, a título subsidiário, dos montantes em cujo pagamento se condenou a herança de D. Contra esta sentença apelaram a referida herança e as autoras para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de Março de 2000 (fls. 214 a 222), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformadas, a herança de D e as autoras interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 225 a 235) com a formulação das seguintes conclusões: "1.º - O presente recurso vem interposto do acórdão que confirmou a sentença proferida pela 1.ª instância, no tocante a que esta condena apenas subsidiariamente a ré seguradora a pagar os montantes aí melhor consignados, e cuja primeira responsabilidade seria da herança de D; 2.º - Na verdade, deve ser a seguradora exclusivamente responsável pelos danos resultantes do acidente de trabalho dos autos, atentos os factos dados como provados; 3.º - Nem se diga que, para além dos factos constantes do douto despacho saneador, foi admitido por acordo que ... «aquando da ocorrência do acidente, o D estava presente, viu o E desamarrar-se da corda e continuar o trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda, não lhe tendo dado quaisquer instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda» (n.º 7 dos factos dados como provados); 4.º - Desde logo porque não era lícito ao M.mo Juiz incluir, após a produção de prova, esses factos na douta decisão, uma vez que, ao contrário, os mesmos factos constavam do questionário e não lograram obter resposta positiva (cfr. respostas aos quesitos 1.º, 5.º e 6.º); 5.º - Não respeitou, pois, assim, a douta decisão o princípio do dispositivo e igualdade das partes, da adequação dos factos provados à douta decisão, e extinção do seu poder jurisdicional, no tocante à matéria de facto; 6.º - Deve, pois, ser eliminada dos factos dados como assentes os referidos naquele ponto n.° 7, aliás, e tendo em conta o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é admissível, em qualquer dos casos, a modificabilidade da decisão de facto, e, assim sendo, do questionado ponto, por vício de contradição entre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); 7.º - Ou, caso assim não se entenda, devem o acórdão e a sentença proferida pela 1.ª instância serem considerados nulos, de harmonia com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 8.º - A admitir-se a posição adoptada na douta decisão recorrida, alterar-se-iam as regras processuais, e em especial a boa fé e estabilidade processual dos actos praticados no decurso da acção, e sendo certo que nenhuma razão material ou formal justificou essa posição... 9.º - Inclusive, nunca se poderia admitir por acordo ou confissão das partes a matéria alegada nos artigos 25.º e 26.º da contestação, por tal matéria estar em nítida oposição com o alegado pelas autoras no artigo 6.º da petição inicial; por outro lado, 10.º - As autoras, ao replicarem (resposta à contestação) só podiam responder às excepções aduzidas pela ré seguradora no seu articulado e não quanto aos factos que relatam a ocorrência do acidente em sentido diverso do constante da petição inicial; 11.º - Aliás, o n.º 3 do artigo 132.º do Código de Processo de Trabalho constitui uma mera faculdade, e não uma imposição legal, pelo que o não uso de tal faculdade não se pode traduzir na cominação de que os factos são dados por assentes por confissão; 12.º - No mesmo sentido dispõe o actual artigo 129.º, n.º 3, do novo Código de Processo do Trabalho; 13.º - Não tem aplicação ao caso dos autos a jurisprudência do assento n.º 14/94, de 26 de Maio, dado que uma coisa é os factos não fazerem parte da especificação nem do questionário (tem aplicação o disposto no n.° 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil), e coisa diferente é os factos não fazerem parte da especificação, mas fazerem parte do questionário, e tais factos terem sido objecto de produção de prova (no caso, resposta negativa aos quesitos 1.º, 5.º e 6.°), que é o caso dos autos; 14.º - Até porque, a não se entender assim, seria violado o disposto no artigo 342.º do Código Civil, no que toca ao ónus da prova, dado que, relativamente à matéria dos quesitos 1.°, 5.° e 6.° dos autos, incumbia à ora recorrida a prova do que alegou, e isso não sucedeu; 15.º - Ao decidir-se como decidiu, o douto acórdão violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos 3.º-A, 265.º, 659.º, 668.º, 712.º e 729.º, todos do Código de Processo Civil, 66.º e 67.º do Código de Processo do Trabalho e 342.º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e condenar-se a recorrida seguradora exclusivamente nos montantes peticionados." A ré seguradora não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 257 a 263), no sentido da concessão da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) As autoras são, respectivamente, viúva e filha de E; 2) A autora A é filha de D e casou com E em 2 de Setembro de 1978; 3) Em 6 de Junho de 1994, E trabalhava numa pedreira sita no lugar de Monte Meão, freguesia de Sanguedo, Santa Maria da Feira, propriedade de seu sogro, D, sob as ordens e fiscalização deste, auferindo a retribuição anual de 771245$00; 4) Naquele dia, quando trabalhava nessa pedreira, cerca das 17 horas, o E sofreu um acidente, que consistiu em ter caído de uma altura de cerca de 15 metros em relação ao solo, quando desbancava umas pedras; 5) Em virtude da referida queda, o E sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; 6) Antes dessa queda, o E andava amarrado a uma corda, tendo-se posteriormente desamarrado para soltar umas pedras com um ferro que trazia na mão; 7) Aquando da ocorrência do acidente, o D estava presente e viu o E desamarrar-se da corda e continuar o trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda, não lhe tendo dado quaisquer instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda; 8) O E era trabalhador experiente e acostumado ao trabalho de soltar pedras; 9) Na falésia (ou escarpa) da pedreira onde trabalhava, o E só podia executar com segurança o serviço de soltar as pedras se estivesse amarrado a um ponto fixo daquela falésia; 10) O agregado familiar de E era composto por si e pelas autoras, vivendo o mesmo única e exclusivamente do vencimento auferido por E; 11) A autora A suportou as despesas do funeral de E no montante de 114000$00; 12) Em despesas de transporte para deslocações ao Tribunal, as autoras despenderam a quantia de 4500$00; 13) À data do acidente estava em vigor o contrato de seguro celebrado em 4 de Maio de 1980 entre D e a ré, titulado pela apólice n° 2 639 235, na modalidade de folhas de férias, para transferência de responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores ao serviço do D na exploração de pedreira, sem explosivos (documento junto por cópia ao processo a fls. 83, o qual se dá aqui por reproduzido); 14) Na altura da celebração deste contrato de seguro, a ré não exigiu ao D a licença de exploração da pedreira; 15) À data do acidente, o E já trabalhava sob as ordens e direcção do D há pelo menos 12 anos; 16) A ré soube, pelo menos sete ou oito meses antes da data do acidente, que o E era genro do D; 17) O D emitiu, com a data de 3 de Janeiro de 1980, uma declaração dirigida à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos do teor do documento junto a fls. 103; 18) O D nunca deu a conhecer à ré, pelas folhas de férias que lhe remetia, quando nelas o incluía, que o E era seu genro, nem comunicou à ré essa relação de parentesco na participação escrita que lhe fez, referente ao acidente dos autos; 19) O teor dos documentos de fls. 94, 95 e 149 a 151, respeitantes a créditos dos Hospitais Geral de Santo António e de Nossa Senhora da Saúde, de São Paio de Oleiros, pela assistência prestada ao sinistrado. 3. Fundamentação 3.1. A questão central colocada no presente recurso prende-se com a admissibilidade da decisão da 1.ª instância - confirmada pelo acórdão ora recorrido - de considerar provado o facto referido sob o n.º 7) ("Aquando da ocorrência do acidente, o D estava presente e viu o E desamarrar-se da corda e continuar o trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda, não lhe tendo dado quaisquer instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda"), que reputou admitido por acordo das partes por ter sido alegado nos artigos 25.º e 26.º da contestação da ré seguradora e não ter sido especificamente impugnado quer pelas autoras quer pela entidade patronal interveniente, e isto apesar de essa matéria ter sido levada ao questionário e de os respectivos quesitos terem recebido resposta negativa. Como se salienta no parecer do Ministério Público, a decisão dessa questão prende-se exclusivamente com a conclusão a que se chegue quanto à existência, ou não, de acordo, por pretensa falta de impugnação do alegado pela ré seguradora. Na verdade, por um lado, a fixação da especificação e do questionário - com ou sem reclamação, com ou sem recurso despacho proferido sobre a reclamação - não conduz a caso julgado formal, podendo a fixação da matéria de facto, então feita, ser posteriormente modificada, como se consagrou no assento n.º 14/94, de 26 de Maio de 1994 (Diário da República, I Série-A, n.º 230, 4 de Outubro de 1994). Por outro lado, embora a questão que constitui o objecto do presente recurso de revista se prenda com o erro na fixação dos factos materiais da causa, dela pode conhecer este Supremo Tribunal de Justiça pois o que está em causa é a alegada violação de uma regra de direito que fixa a força de determinado meio de prova (n.º 2 do artigo 722.º e n.º 2 do artigo 729.º, ambos do Código de Processo Civil), concretamente a pretensa violação pelo acórdão recorrido da norma do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil que dispunha, na redacção vigente à data da elaboração da especificação e do questionário (20 de Junho de 1995), que "o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito" [após a reforma de 1995/1996, introduziu-se alguma maleabilidade no ónus de impugnação, que deixou de ser qualificada como "especificada"; assim, no actual n.º 1 do artigo 490, correspondente à primeira parte do anterior n. 1, diz-se que "ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição" (e já não "perante cada um dos factos articulados na petição", e no actual n.º 2, correspondente à segunda parte do anterior n. 1, diz-se "consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (e já não "que não forem impugnados especificadamente"), salvo se estiverem em oposição (e já não "em manifesta oposição") com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito"]. 3.2. Posto isto, há que apreciar o caso dos autos. Importa começar por recordar que, na petição inicial (fls. 61 a 68) da presente acção - instaurada porque a seguradora se recusou a assumir qualquer responsabilidade pelo acidente por sustentar que o mesmo proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima (alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127), conforme consta do auto de não conciliação de fls. 57 e 58 - as autoras descreveram da seguinte forma o acidente que vitimou o sinistrado: "3.º - No dia 6 de Junho, por volta das 17 horas, no lugar de Monte Meão, freguesia de Sanguedo, desta comarca, quando o malogrado E trabalhava sob as ordens e fiscalização de D, na pedreira deste, sofreu um acidente 4.º - O acidente que vitimou o infeliz E deu-se da forma seguinte: quando este se encontrava a cerca de 15 metros de altura em relação ao solo, a desbancar umas pedras, sofreu uma queda. 5.º - Queda essa que lhe provocou lesões traumáticas crânio-encefálicas e raquimedulares, que foram consequência directa e necessária da sua morte. 6.º - Momentos antes da sua queda, o acidentado E andava amarrado a uma corda, uma vez que o trabalho que executava assim o aconselhava. 7.º - Para pôr abaixo umas pedras que se encontravam acima de si um pouco, teve que se desamarrar da corda e quando, com o ferro que trazia na mão, já tinha tocado nas referidas pedras, desequilibrou-se e caiu, sendo tal queda fatal para si." Na sua contestação (fls. 76 a 81), a ré seguradora alegou: "14. O sinistrado andava a soltar pedras na falésia (ou escarpa) da pedreira, a cerca de 15 metros em relação ao solo, na exploração da pedreira a céu aberto. 15. Executava esse trabalho amarrado a uma corda que se encontrava fixada no topo da falésia ou escarpa. 16. Cerca de dez minutos antes do acidente, o sinistrado, por sua livre iniciativa, e sem que o que executava o exigisse ou sequer aconselhasse, desamarrou-se da corda. 17. E continuou a executar o mesmo trabalho que até aí vinha executando e 18. Ao vergar-se, ao empurrar uma pedra para baixo, perdeu o equilíbrio e despenhou-se da altura de cerca de 15 metros. 19. Na falésia (ou escarpa) da pedreira onde o sinistrado trabalhava, este não podia executar com segurança o serviço de soltar as pedras sem estar amarrado, e bem amarrado, a um ponto fixo da mesma falésia. 20. É assim falso o alegado no artigo 6.º da petição inicial quando aí se diz «assim o aconselhava», porque a verdade é que assim o exigia e falso é o alegado no artigo 7.º da mesma peça quando aí se refere que teve que se desamarrar da corda. 21. Esse comportamento do sinistrado - desamarrar-se da corda e continuar a trabalhar - não tinha qualquer justificação ou utilidade, e é de elevado grau de responsabilidade e de censurabilidade. 22. O sinistrado, experiente e acostumado àqueles trabalhos, sabia que não podia executar com segurança mínima o trabalho de desmonte da pedreira naquela falésia ou escarpa se não estivesse amarrado, sendo falso o alegada na 1.ª parte do artigo 26.º da petição inicial. 23. A queda não se deu em consequência de risco normal, mas sim de risco criado voluntariamente pelo próprio sinistrado. Assim, 24. O acidente resultou exclusivamente de falta grave e indesculpável do sinistrado, pelo que o acidente não dá direito a reparação. Mas mesmo que assim não fosse entendido, 25. O D, entidade patronal, estava presente na pedreira e assistiu ao sinistrado desamarrar-se da corda e continuar o seu trabalho, desamarrado da corda, durante cerca de dez minutos, até que se deu a queda. No entanto, 26. O D não deu quaisquer instruções ao sinistrado para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda. Ora, 27. Aos exploradores de pedreiras e pessoas que dirigem os trabalhos compete tomar as providência adequadas para garantia da segurança das pessoas empregadas nesses trabalhos - artigo 27.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 14 de Junho -;" O interveniente D - que era pai e avô das autoras e sogro do sinistrado -, na sua contestação de fls. 99 e 100, aduziu: "1.º O contestante aceita na íntegra os articulados apresentados pelas autoras, quer no que toca à petição inicial, quer no que diz respeito à resposta à contestação." A matéria referida nos artigos 25.º e 26.º da contestação da ré seguradora foi levado aos quesitos 5.º e 6.º do questionário (que, nesse ponto, não sofreu reclamação), assim formulados (cfr. fls. 117 verso e 118): 5.º Quando ocorreu o acidente, o D estava presente e viu o E desamarrar-se da corda e continuar o seu trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda? 6.º O D não deu quaisquer instruções ao E para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda? A estes quesitos o Tribunal Colectivo respondeu: "Não provados" (cfr. fls. 185). No entanto, a sentença da 1.ª instância, ao fixar a matéria de facto, deu como provado, sob o n.º 7, que: "Aquando da ocorrência do acidente, o D estava presente e viu o E desamarrar-se da corda e continuar o trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda, não lhe tendo dado quaisquer instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda", referindo que estes factos foram considerados "admitidos por acordo das partes em conformidade com os artigos 25.º e 26.º da contestação e atenta a ausência da respectiva impugnação especificada por parte quer das autoras quer da entidade patronal interveniente, que na sua contestação apenas se limitou a aderir aos articulados daquelas". Contra esta fixação da matéria de facto se insurgiram as autoras e os herdeiros de D, no recurso de apelação interposto para a Relação do Porto, mas esta, pelo acórdão ora recorrido, não lhes deu razão: (i) por da não inclusão desses factos na especificação não resultar a constituição de caso julgado formal quanto à inexistência de acordo; (ii) por as autoras, na resposta, não estarem limitadas à contradição das excepções aduzidas pela ré seguradora na contestação, podendo também impugnar os factos que relatavam a ocorrência do acidente em sentido diverso do constante da petição inicial, como resulta do n.º 3 do artigo 132.º do Código de Processo do Trabalho; e (iii) por o interveniente D se ter limitado a aceitar na íntegra os articulados apresentados pelas autoras, não tomou qualquer posição perante os factos referidos nos artigos 25.º e 26.º da contestação da ré seguradora, pelo que os mesmos se consideram admitidos por acordo, e, assim, deviam ter sido especificados, como manda o artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Ora, dispõe o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil que, "têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes", e o subsequente artigo 659.º, n.º 3, que "na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados", daqui resultando, conforme entendimento jurisprudencial estabilizado, que os factos admitidos por acordo devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados. Apesar de estarem correctos os pressupostos deste entendimento do acórdão recorrido, ele não pode, porém, ser mantido, por errada avaliação das particularidades do caso concreto, em que, como proficientemente se demonstra no parecer do Ministério Público, os factos em causa não podem ser considerados provados por acordo por estarem em oposição com as defesas, quer das autoras, quer do interveniente (que explicitamente fez sua a defesa produzida por aquelas), consideradas no seu conjunto. Com efeito, este interveniente, ao aceitar a versão do acidente de trabalho apresentada pelas autoras na petição inicial e ao pedir que a acção fosse declarada procedente como consta da petição inicial, isto é, com a condenação da ré seguradora como única e principal responsável pelas indemnizações reclamadas, apresentou uma defesa que, no seu conjunto, conducente à sua irresponsabilização, está em oposição com os factos alegados pela ré seguradora nos artigos 25.º e 26.º da sua contestação. Acresce que a versão do acidente fornecida pelas autoras e feita sua pelo interveniente estava, num ponto específico e crucial, em frontal oposição com a versão apresentada pela ré seguradora. Segundo as autoras e o interveniente o sinistrado desamarrou-se da corda "momentos antes da sua queda" (artigo 6.º da petição inicial), tendo esta queda ocorrido logo após o sinistrado se ter desamarrado para "pôr abaixo umas pedras que se encontravam acima de si um pouco" e "quando, com o ferro que trazia na mão, já tinha tocado nas referidas pedras", momento em que se desequilibrou e se despenhou no solo. Diversamente, a ré seguradora refere, nos aludidos artigos 25.º e 26.º da sua contestação, que o sinistrado andou desamarrado da corda cerca de dez minutos até que se deu a queda, sem que o interveniente, presente no local, lhe tivesse, durante todo esse tempo, dado instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda. São obviamente distintas as versões nesse aspecto que é crucial; na verdade, a responsabilização da entidade patronal que assiste, sem intervir, durante cerca de dez minutos, à execução de trabalhos em flagrante violação de elementares regras de segurança, já não poderá ser afirmada se, ao invés, apenas se apurar que o acto de se desamarrar da corda foi realizado pelo sinistrado apenas "momentos antes da queda" e, assim, sem sequer dar tempo à entidade patronal de intervir. Conclui-se, assim, que os factos invocados pela ré seguradora nos citados artigos da sua contestação, não podem considerar-se confessados, face ao disposto no n. 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, e, consequentemente, tais factos não deviam, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, ser especificadas, devendo antes ser levados ao questionário, como, aliás, sucedeu, já que esses factos foram objecto dos quesitos 5 e 6, os quais obtiveram uma resposta negativa. Deste modo, como se sustenta no parecer do Ministério Público e ao invés do entendimento sufragado no acórdão recorrido, não se verificam, no caso, os requisitos no n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, que permitem considerar como não escritas as respostas dadas aos referidos quesitos 5.º e 6.º. Face às respostas negativas a esses quesitos, perde qualquer suporte fáctico a decisão de considerar que o acidente resultou de culpa da entidade patronal (Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965), e de, consequentemente, a considerar responsável a título principal pelas prestações devidas. 3.3. Normalmente, o afastamento da responsabilidade da entidade patronal, por inexistência de culpa sua na verificação do acidente, implicaria, para além do não agravamento das pensões e indemnizações devidas, que a responsabilidade da seguradora que era meramente subsidiária e limitada às prestações normais (Base XLIII, n.º 4, da mesma Lei) passasse a principal, embora continuasse limitada às prestações normais. Porém, o presente caso apresenta algumas particularidades que impõem uma análise mais detalhada da questão. Na verdade, como se referiu, a seguradora rejeitou a sua responsabilidade, quer na frustrada tentativa de conciliação, quer na contestação, por entender que o acidente proviera exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, não havendo assim lugar a qualquer reparação (Base VI, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 2127), e só se assim não se entendesse é que sustentou que no caso ocorria culpa da entidade patronal, que degradaria a responsabilidade da seguradora de principal em subsidiária. A sentença da 1.ª instância - integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, que relativamente à parte ora em apreço não lhe acrescentou quaisquer considerações - desenvolveu a seguinte argumentação: "Importa determinar se o acidente proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável do sinistrado E, como alegou a ré - n.º 1, alínea b), da Base VI daquela Lei n. 2127 -, caso em que por força da descaracterização não há direito à reparação de danos referida na já citada Base I. Vejamos: Temos provado o facto de o sinistrado E à altura do acidente se encontrar a soltar pedras na escarpa da pedreira onde trabalhava e que só podia executar tal trabalho com segurança se estivesse amarrado a um ponto fixo nessa escarpa. Contudo, provou-se também que o E, encontrando-se amarrado a uma corda, se desamarrou posteriormente para soltar umas pedras com o ferro que trazia na mão. Do artigo 131.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (anexo ao Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio), resulta para os trabalhadores de pedreiras a céu aberto a obrigatoriedade de uso de cinto de segurança. Supondo que este era constituído pela já referida corda, esta jamais deveria ser desamarrada enquanto o trabalhador estivesse na escarpa. Resta saber se este acto de se desamarrar da corda e continuar a executar a tarefa de soltar pedras da escarpa desamarrado constitui falta grave e indesculpável, mas, ainda antes disso, se o acidente em discussão nos autos proveio exclusivamente dessa falta. Dos factos resulta igualmente que aquando da ocorrência do acidente, o D, entidade patronal, estava presente e viu o E desamarrar-se da corda e continuar o trabalho, desamarrado da mesma, durante os dez minutos que antecederam a queda, não lhe tendo dado quaisquer instruções para se reamarrar à corda e para não continuar o serviço desamarrado da corda. Ora, sendo o E um trabalhador experiente - ao tempo, com cerca de 12 anos de trabalho por conta do D - e acostumado ao trabalho de soltar pedras, e tendo efectuado a manobra descrita - desamarrar-se da corda que o sustentava - perante os olhos vigilantes da sua entidade patronal, que em nada o contrariou em tal atitude, tudo conduz a que concluamos que deste modo o D assentiu em que o E continuasse a levar a cabo a actividade perigosa que desenvolvia. Sendo que ao D, enquanto responsável pela exploração da pedreira, cabia zelar pela segurança dos seus trabalhadores - artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e artigo 2.º, alínea b), do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio) -, competia ao mesmo dar ao E instruções imediatas em ordem a eliminar o perigo que corria de sofrer uma queda, designadamente, ordenando-lhe que se voltasse a amarrar à corda. Não o fez - e teve cerca de dez minutos para o fazer atempadamente -, assim assumindo o risco de queda que tal manobra comportava e, actuando com uma imprevidência que se veio a revelar fatal para o trabalhador que sob a sua vigilância e fiscalização desenvolvia uma actividade que apenas a si aproveitava. Assim e como já foi decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 1985, in Acórdãos Doutrinais, n.º 298, pág. 1273, e de 29 de Abril de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 439, pág. 634, para que a conduta do sinistrado possa descaracterizar o acidente de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é necessário que a mesma consista num comportamento temerário, inútil, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência que não resulte da habituação do trabalhador ao meio dos perigos em que trabalha e que para ele não tenha contribuído também a entidade patronal. Aliás, como naquele último aresto se refere, o termo «exclusivamente» contido naquela alínea b) destina-se desde logo a afastar a descaracterização do acidente como de trabalho, mesmo em caso de culpa grave e indesculpável do sinistrado, quando houver concorrência de culpa da entidade patronal. Perante a matéria fáctica que vimos de referir surge como óbvia a culpa, sob a forma de negligência, de D, ao não ter actuado ou intervindo numa situação que sabia implicar risco para o trabalhador sinistrado, quando a si, acima de qualquer pessoa, cabia zelar pela segurança deste - veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 1990, in Actualidade Jurídica, n.º 9, pág. 6, que concluiu deste mesmo modo em situação idêntica à dos autos. Estamos em face de um típico acidente de trabalho sem que haja lugar à sua descaracterização por não se encontrarem reunidos os requisitos da b) do n.º 1 da Base VI, sendo que, de um mesmo passo, temos que concluir também pela culpa (concorrente) da entidade patronal na ocorrência do mesmo." Como resulta da transcrição feita, apurado que a eventual falta do sinistrado não fora causa exclusiva do acidente, a sentença absteve-se de entrar na apreciação da questão de saber de essa falta seria qualificável como grave e indesculpável, pois a falta de exclusividade basta para afastar a pretendida "descaracterização" do acidente. Essa falta de exclusividade radicou no reconhecimento de culpa da entidade patronal na verificação do acidente. Não mantido - pelas razões expostas no ponto anterior deste acórdão - o reconhecimento da culpa da entidade patronal, recoloca-se a questão da eventual "descaracterização" do acidente. A este respeito, há, porém, que considerar que, por um lado, o facto de não terem sido julgados provados os factos constantes dos quesitos 5.º e 6.º não implica que se tenha provado o seu contrário (isto é, que a entidade patronal não estava presente no local), e que, por outro lado, é sobre a ré seguradora que recai o ónus da prova da verificação de todos os requisitos (gravidade e indesculpabilidade da falta do sinistrado e exclusividade da mesma como causa do acidente) que, com base na alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, afastam o direito à reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho, pelo que, numa situação de non liquet, não deve ser negado este direito. Ora, no caso, sendo indiscutível a falta cometida pelo sinistrado ao desamarrar-se da corda, há que considerar que não se provou que ele se tenha mantido nessa situação de risco durante cerca de dez minutos (como a ré seguradora alegara), pois apenas se provou que "antes dessa queda, o E andava amarrado a uma corda, tendo-se posteriormente desamarrado para soltar umas pedras com um ferro que trazia na mão" (facto n.º 6), o que indicia que se terá tratado de uma momentânea situação de risco, motivada por uma pontual necessidade de maior liberdade de movimentos, e não de uma prolongada exposição ao risco de queda, o que não pode deixar de relevar em termos de diminuição da gravidade e indesculpabilidade da falta. Esta situação meramente pontual de risco é, aliás, a que melhor se adequa com o facto de o sinistrado ser um "trabalhador experiente e acostumado ao trabalho de soltar pedras" (facto n.º 8). Noutra perspectiva, esta experiência e habituação ao trabalho poderá relevar para afastar a qualificação da falta como grave e indesculpável, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. Conclui-se, assim, não fornecer a matéria de facto apurada elementos suficientes para se concluir, com a necessária certeza, que o acidente se deveu exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima. E a dúvida quanto a este ponto funciona em desfavor da ré seguradora. A isto acresce que, tendo esta ré, na sua contestação, sustentado, em primeira linha, que o acidente se devera exclusivamente a falta grave e indesculpável do sinistrado, pelo que não havia direito a qualquer reparação, e só se assim se não entendesse é que veio alegar culpa da entidade patronal, com a mera subsidiariedade da sua responsabilidade, o certo é que a mesma se conformou com a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - que a condenou a título subsidiário, não tendo sequer apresentado contra-alegações no presente recurso de revista, como que abandonando a tese da "descaracterização" do acidente. Do exposto resulta que, não provada nem a culpa da entidade patronal nem a imputação exclusiva a culpa grave e indesculpável do sinistrado da eclosão do acidente, se impõe a absolvição da herança de D e a condenação da ré seguradora a título principal pelas "prestações normais". Acontece que a sentença da 1.ª instância - confirmada pelo acórdão recorrido -, apesar de ter dado por provada a culpa da entidade patronal, não procedeu a qualquer agravamento das pensões e indemnizações (e, por isso, condenou a ré seguradora no pagamento, a título subsidiário, dos mesmos montantes em cujo pagamento havia condenado a herança de D). Assim sendo, nenhuma redução há a fazer nestes momentos, mas apenas alterar o título de responsabilização da ré seguradora. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido, absolvendo a ré herança de D do pedido, e condenando a ré Companhia de Seguros C, no pagamento, a título principal, das prestações (pensões e indemnizações às autoras e indemnizações aos dois estabelecimentos hospitalares) especificadas na sentença da 1.ª instância. Custas pela ré seguradora. Lisboa, 5 de Julho de 2001. Mário José de Araújo Torres, António Manuel Pereira, José António Mesquita. |