Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA EXTINÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO REVOGAÇÃO INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / LIMITES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508 ; Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, p. 199; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 4.ª Edição, 2011, art. 212º, nm.8 e 9, p. 561 e 562. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 212.º, N.º 2, 215.º, N.º 2 E 217.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/09.3FAHRT-B.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 584/2001, DE 19-12-2001, PROCESSO N.º 746/2001, IN DR, II SÉRIE, DE 04-02-2002; - ACÓRDÃO N.º 13/04, DE 08.01.2004, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I — Poderá aplicar-se nova medida de coação de prisão preventiva, nos mesmos autos e na mesma fase processual, isto é, antes de ser deduzida acusação, após extinção de prisão preventiva decretada anteriormente, por decurso do prazo estabelecido no art. 215.º, n.º 2, do CPP? Na verdade, a declaração da especial complexidade do processo permite um alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva. Porém, poderão aqueles estender-se quando o arguido já foi, entretanto, libertado por se ter esgotado o prazo máximo da prisão preventiva antes daquela declaração? II — Tem-se entendido que, de acordo com um princípio da unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo. III — Os prazos máximos determinados no art. 215.º, do CPP, num mesmo processo não podem ser ultrapassados, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito. IV — O arguido pode ver decretada a medida de coação de prisão preventiva numa fase do processo e ainda que tenha sido libertado por o prazo ter sido ultrapassado, possa vir a ser decretada nova prisão preventiva em outra fase. V — Nos presentes autos estamos ainda na mesma fase, a fase prévia à dedução da acusação. Assim sendo, consideramos que a mesma medida de coação não poderá ser aplicada — em sentido idêntico o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23.06.2010 (proc. n.º 1/09.3FAHRT-B.S1), in www.dgsi.pt. VI — Devemos ainda acentuar que a medida de coação de prisão preventiva foi declarada extinta em 08.08.2010; tratou-se de uma extinção nos termos do art. 217.º, do CPP. Não se tratou de uma revogação, nos termos do art. 212.º, do CPP, por ter sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, ou por terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; não estando perante um caso de revogação da medida de coação, não é aplicável o disposto no art. 212.º, n.º 2, do CPP. VII — Por acórdão do Tribunal Constitucional foi declarado: «Julgar inconstitucional, por violação do no 4 do artigo 28o da lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 daquele arto 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção» (acórdão n.º 13/04, de 08.01.2004, in www.tribunalconstitucional.pt) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 362/15.5GCVIS (Comarca de Viseu — Instância Central — Secção de Instância Criminal — J1), preso preventivamente à ordem destes autos desde 10.10.2016, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1 - O arguido encontra-se detido preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 10 de Outubro de 2016, por se encontrar indiciado como autor de um crime p.p no artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01. 2 - No caso concreto, temos que: Por despacho proferido pelo JIC, datado de 8-02-16, foi o arguido, AA, sujeito à medida de coacção mais gravosa- a prisão preventiva. Por decisão datada de 8-08-2016, a medida de coação supra indicada foi declarada extinta, por se ter considerado inválido o despacho proferido em 6-07-16, de fls 2152 e ss, que declarou a especial complexidade. 3 - Por despacho de fls ... , datado de 14-09-2016, foi declarada a especial complexidade dos autos. Despacho ainda não transitado em julgado. 4 - Foi designada a audição do arguido para o dia 10 de Outubro de 2016. O arguido compareceu à presente diligência, tendo a Mmª Juiz de instrução dado por reproduzidos os factos comunicados ao arguido aquando do 1º interrogatório judicial, nos termos do artigo 141, nº 4 do C.P.P e o artigo 194 do mesmo diploma, designadamente, os constantes do referido interrogatório, que aqui se dão por reproduzidos, mas que consubstanciam numa presumível ameaça por parte do arguido a uma testemunha, em dia e hora que não concretizou. 5 - O tribunal, entendeu estarem verificados requisitos para sujeitar o arguido novamente à medida de prisão preventiva, ou seja, arts 191,192,193, nº 1,2 e 3, 202 nº 1, ai a) e b), 204 al b) e c) e 215 n° 3 do C.P.P. 6 - Salvo o devido respeito, não concordamos com tal decisão, na verdade, é nosso entendimento que a tendo sido declarada extinta a medida de coacção de prisão preventiva nos presentes autos, e estando ainda o processo na mesma fase processual, inquérito, a mesma não poderia voltar a ser aplicada. 7 - Assim, a prisão preventiva deve ser declarada extinta e o arguido restituído à liberdade, por a mesma se manter para além dos prazos fixados pela lei. (artigo 217 n° 2 e 222 nº 2 c) do C.P.P Termos em que: Deve ser provida a presente providência, e em consequência declarar-se ilegal a prisão do requerente, a partir de 10 de Outubro de 2016, ordenado-se a sua imediata restituição à liberdade. (arts 217 e 222 n° 2 alinea c) do C.P.P». 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos, demasiado sucintos: «Veio o arguido AA com a pressente petição de habeas corpus, alegando prisão ilegal, dirigida ao Ex.m° Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 222 do CPP. Cumpre dar todas as informações sobre as condições em que foi efetuada a prisão preventiva, nos termos do artigo 223, n°l do CPP. Assim: - Nos presentes autos, por despacho datado 08-02-2016, proferido na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva, indiciando os autos a prática por parte do mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p.p artigo 21 do DL 15/93; - Acontece que, o arguido AA foi restituído à liberdade, por despacho datado de 8.8.2016, sem qualquer medida de coação, depois do despacho que declarou a excecional complexidade nos autos, datado de 6/7/2006, ter sido declarado inválido e de se ter entendido, nessa altura, estarem esgotados os prazos máximos da prisão preventiva. - Posteriormente por despacho datado do passado dia 13.9.2016 foi novamente - Em 10.10.2006, foi de novo decretada a prisão preventiva do arguido, pelo facto de se ter entendido continuarem a existir os perigos que existiam aquando do Io interrogatório, e pelos autos indiciarem fortemente a prática por parte do arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p.p artigo 21 do DL 15/93, mostrando-se todas as outras medida de coaçãoinsuficientes; - Nesse despacho entendeu-se, e continuamos a entender, que não se encontram esgotados os prazos máximos da prisão preventiva, uma vez que com o novo despacho a declarar a especial complexidade dos presentes autos, proferido no passo dia 13 de Setembro os prazos máximos da prisão preventiva, passaram a ser os do artigo 215, n°3 do CPP, sendo que o recurso interposto da decisão sobre a especial complexidade, não tem efeitos suspensivos; - Assim, mantém-se a prisão preventiva na atualidade, não se encontrando esgotados os prazos do artigo 215, n°3 do CPP..» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA encontra-se preso preventivamente, ao abrigo destes autos, desde 10.10.2016, depois de já anteriormente ter estado em prisão preventiva entre os dias 08.02.2016 e 08.08.2016, após interrogatório judicial de arguido detido e por estar indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-lei n.º 15/93. A 08.08.2016 foi proferido despacho que declarou extinta a medida de coação aplicada – de prisão preventiva — dado que o prazo máximo de 6 meses (de acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 1, e 2, do CPP) sem que tenha sido deduzida acusação terminava naquele dia. Naquele despacho considerou-se que: «considerando que os arguidos BB e AA se encontram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 8/02/2016, teremos de concluir que o referido prazo de duração máxima de tal medida de coacção de 6 meses termina no dia de hoje (8/08/2016), pelo que importa determinar a extinção da referida prisão preventiva, e ordenar a libertação imediata dos referidos arguidos, salvo se for necessário manter a prisão no âmbito de outro processo – art. 217.º, no 1 do CPP -, tudo isto sem prejuízo de ser designada data para a audição destes arguidos, com vista a ser-lhes eventualmente aplicadas outras medidas de coacção, nos termos do disposto nos arts. 194º, nos 1 e 4 e 217º, no 2, ambos do CPP, conforme o requerido pela Digna Magistrada do Ministério Público.» (sublinhado nosso). E por isto foi deliberado: «Declarar extintas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas aos arguidos BB e AA, devendo, consequentemente, os mesmos ser restituídos no dia de hoje à liberdade, pelo que deverão ser de imediato emitidos os respectivos mandados de libertação, salvo se for necessário manter a prisão no âmbito de outro processo, o que deverá previamente ser averiguado pela secção – art. 217º, nº 1 do CPP.» O arguido/requerente foi então libertado sem a aplicação de qualquer outra medida de coação (cf. informação junta). Porém, antes deste despacho havia sido determinada a excecional complexidade do processo, despacho este que, na mesma decisão de 08.08.2016, foi tornado inválido: «Declarar verificada a irregularidade por falta da notificação ao ilustre mandatário do arguido BB do ordenado no despacho proferido em 13/06/2016, de fls. 2112 - que determinou a notificação dos arguidos constituídos para, querendo, e em dez dias, se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade -, e, em consequência, por a validade de tal acto ficar afectado, determinar a invalidade do despacho proferido em 6/07/2016 de fls. 2152 e ss. que declarou o presente processo de excepcional complexidade (cfr. artigo 123º, nº 1, do CPP).» (itálico nosso). Já após a libertação do arguido/requerente, foi proferido novo despacho — a 13.09.2016 (cf. informação junta) — a determinar a excecional complexidade do processo; despacho que foi objeto de interposição de recurso pelo arguido/requerente, pelo que ainda não transitou em julgado. Porém, nos termos dos arts. 406.º, n.º 2 e 408.º a contrario, ambos do CPP), o recurso não tem efeito suspensivo. Após este despacho, foi novamente o arguido/requerente ouvido, a 10.10.2016, e decretada medida de coação de prisão preventiva, considerando-se que estando o arguido/requerente, entre outros, indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e considerando que se mantinham os indícios da prática daquele crime, que se mantinha o perigo de continuação da atividade criminosa, que se mantinha o perigo de perturbação do inquérito, e que “tudo [leva] a crer, que o arguido quando julgado por estes factos será condenado em pena de prisão efectiva”, entendeu-se que deveria ser aplicada nova medida de coação de prisão preventiva. Foi ainda afirmando que “nada obsta à aplicação de tal medida o facto de ter sido extinta anteriormente pelo decurso do prazo, uma vez que, posteriormente a esta extinção, foi declarada a especial complexidade dos autos, encontrando-se, agora, os prazos máximos da prisão preventiva sujeitos ao regime do artigo 215.º, n.º 3, do CPP, os quais, ainda, não se esgotaram”. Assim sendo, cabe perguntar: poderá aplicar-se nova medida de coação de prisão preventiva, nos mesmos autos e na mesma fase processual, isto é, antes de ser deduzida acusação, após extinção de prisão preventiva decretada anteriormente, por decurso do prazo estabelecido no art. 215.º, n.º 2, do CPP? Na verdade, a declaração da especial complexidade do processo permite um alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva. Porém, poderão aqueles estender-se quando o arguido já foi, entretanto, libertado por se ter esgotado o prazo máximo da prisão preventiva antes daquela declaração? Tem-se entendido que, de acordo com um princípio da unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 4.ª ed., 2011, art. 212, nm.8). Pelo que os prazos máximos determinados no art. 215.º, do CPP, num mesmo processo não podem ser ultrapassados, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito (idem). O que tem permitido igualmente que se considere que o arguido pode ver decretada a medida de coação de prisão preventiva numa fase do processo e ainda que tenha sido libertado por o prazo ter sido ultrapassado, possa vir a ser decretada nova prisão preventiva em outra fase (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., art. 212.º, nm. 9). Porém, nos presentes autos estamos ainda na mesma fase, a fase prévia à dedução da acusação. Assim sendo, consideramos que a mesma medida de coação não poderá ser aplicada. Na verdade, nos termos do art. 217.º, n.º 2, do CPP, determina-se que “Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive”, parecendo com isto querer afirmar-se que não há lugar a nova aplicação de medida de coação privativa da liberdade (repare-se que não é abrangida a obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201.º, do CPP). Além disto, a possibilidade de aplicação de nova prisão preventiva após a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, apenas porque, já depois de extinta a medida (por, repita-se, os prazos terem sido ultrapassados) se decreta a excecional complexidade do processo, poderia constituir uma forma distinta de aumentar aqueles prazos por via indireta, e contra a lei. Pensemos no caso dos autos, e pensemos por absurdo que em sede de recurso o despacho que declarou a excecional complexidade é revogado: neste caso, e porque o recurso não suspende os efeitos daquele despacho a declarar a excecional complexidade, o arguido estaria em prisão preventiva — entre o momento que foi decretada e o trânsito em julgado da decisão de recurso —, depois de os prazos máximos já terem sido ultrapassados, e antes de ser deduzida a acusação. Admitir a aplicação da prisão preventiva quando já foi extinta é atribuir “efeitos retractivos” legitimando uma medida de coação que já havia sido extinta. Devemos ainda acentuar que a medida de coação de prisão preventiva foi declarada extinta em 08.08.2010; tratou-se de uma extinção nos termos do art. 217.º, do CPP. Não se tratou de uma revogação, nos termos do art. 212.º, do CPP, por ter sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, ou por terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Na verdade, constata-se que os fundamentos de aplicação da prisão preventiva (cf. art. 202.º, do CPP) não só persistiram, como se verifica a partir do despacho que reaplicou a prisão preventiva a 10.10.2016, como se agravaram. Porém, não estando perante um caso de revogação da medida de coação, não é aplicável o disposto no art. 212.º, n.º 2, do CPP. Estamos, pois, perante um caso de uma pena de prisão já extinta, pelo que se afigura inadmissível a sua reaplicação. E por isto mesmo, por acórdão do Tribunal Constitucional, foi já considerado que: «Julgar inconstitucional, por violação do no 4 do artigo 28o da lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 daquele arto 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção» (acórdão n.º 13/04, de 08.01.2004, in www.tribunalconstitucional.pt) Entendeu o Tribunal Constitucional que: «O que resulta do acórdão de 16 de Outubro de 2003 - e é tornado nítido no subsequente acórdão de 20 de Novembro do mesmo ano, que indeferiu a arguição de nulidade assacada ao primeiro - é que o Supremo Tribunal de Justiça ponderou a circunstância de ter sido proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo e, muito embora o proferimento tivesse ocorrido quando já estava esgotado o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido em abstracto no no 2 do art. 215º do Código de Processo Penal para um ilícito tal como aquele pelo qual o arguido veio a ser condenado, entendeu que com tal proferimento, no momento da proferenda decisão sobre o habeas corpus, não seria possível dizer-se que a prisão padecia de ilegalidade. Isso significa que, volens nolens, o Supremo Tribunal de Justiça, no feito ora em apreciação veio a conferir aos normativos ínsitos nos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, uma dimensão normativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no no 2 daquele art. 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção. E, por isso, se entrará no conhecimento do objecto desta impugnação. 4. De harmonia com o que se consagra no nº 1 do artigo 31º da Constituição, é imposta a providência de habeas corpus em face, inter alia, de prisão ilegal. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 199), a “prisão ou detenção é ilegal quando ... tenham sido ultrapassados ... os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva”. Por outro lado, o artigo 28º, nº 4, da mesma Lei Fundamental, prescreve que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei. Para se saber quais sejam esses prazos, necessário é buscar no ordenamento jurídico infra-constitucional as regras que comandam a duração máxima da mais severa medida de coacção processual penal, sendo que tais regras, como sabido é, se encontram consagradas nos números 1 a 4 do art. 215º do diploma adjectivo criminal, aí se diferenciando variados prazos em função das fases processuais, de determinadas espécies de crimes e em razão da sua punibilidade abstracta e, por fim, da existência de recurso para o Tribunal Constitucional ou da suspensão do processo para julgamento, em outro tribunal, de uma questão prejudicial. Por seu turno, o nº 1 do art. 217º do mesmo corpo de leis consagra a regra segundo a qual o arguido será posto em liberdade logo que a medida de prisão preventiva se extinguir. A concatenação deste no 1 do art. 217º com os números 1 a 4 do art. 215º inculca, numa leitura que atenda ao seu teor literal, que, esgotado que esteja o prazo fixado nestes últimos números, não se poderá manter a prisão preventiva imposta ao arguido no procedimento concreto a que ela respeitava, sendo de anotar que, no vertente caso, nos situamos perante uma hipótese em que cobrava aplicação a alínea d) do no 1, em conjugação com o nº 2, ainda do mesmo artigo. Ora, conquanto, in casu, o prazo máximo de duração da prisão preventiva correspondente à fase processual, ao crime e à sua punibilidade, tudo nos termos dos números 1 e 2 do citado arto 217º, se encontrasse já excedido, o acórdão em análise entendeu que a prolação de um despacho judicial, tirado posteriormente ao esgotamento daquele prazo, e por intermédio do qual foi declarada a excepcional complexidade do procedimento, tinha a virtualidade de fazer elevar tal prazo de acordo com o preceituado no seu nº 3. É esta, pois, a questão de constitucionalidade que ora se aprecia. 5. Este Tribunal, a propósito da norma vertida no § 1o do art. 273º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto no 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (redacção conferida pelo Decreto-Lei no 402/82, de 23 de Setembro), teve ocasião de referir no seu Acórdão no 137/92 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, 549 a 581, e rectificado pelo Acórdão no 144/93) que se o limite da restrição à liberdade operada por uma determinada norma (no caso então a decidir a norma acima apontada) perde todo o efeito útil - deixando de acautelar os interesses da realização da justiça - então a mesma deixará de legitimar-se no nº 2 do artigo 18º da Constituição, não configurando a restrição uma qualquer exigência de concordância prática com outros valores constitucionalmente protegidos. E, mais, adiante, asseverou que, se se criar (nomeadamente por interpretação das regras legais) um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, isso redunda numa subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo no 4 do artigo 28º do Diploma Básico, por isso que, dessa sorte, se alcança um tempo de prisão preventiva sem tutela de lei. Se, como este Tribunal entende, são de aceitar estas conclusões que se extraem do mencionado Acórdão no 137/92, resulta manifesto que, em face do prescrito nos números 1 e 2 do art. 217º do vigente Código de Processo Penal, estava já extinto o prazo máximo de prisão preventiva imposta ao arguido A. (...) Ora, a interpretação normativa levada a efeito pelo Supremo Tribunal de Justiça, volens nolens, repete-se, conferiu à prolação do despacho de 10 de Outubro de 2003 um «efeito retroactivo» assim, e para se utilizarem as palavras da entidade recorrente, “legitimando a manutenção da medida de coacção extrema quando a mesma já se havia extinguido”. Seguramente que o legislador constituinte, ao afirmar no nº 4 do artigo 28º da Lei Fundamental que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei ordinária, não desejou que, esgotados que fossem eles em face dos preceitos nesta consagrados, pudesse manter-se a mais penalizante medida de coacção por efeito de uma (re)apreciação posterior que viesse a conferir ao procedimento uma característica que, aquando do esgotamento do prazo, ainda não estava declarada. Uma linha de raciocínio interpretativo das normas ordinárias que a isso conduzisse retiraria eficácia prática àquele comando constitucional - que se ateve tão só aos prazos que a lei infra-constitucional dispusesse -, pois que dessa linha decorre inelutavelmente a potencialidade de ampliação daqueles prazos.» Em sentido idêntico o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23.06.2010 (proc. n.º 1/09.3FAHRT-B.S1), in www.dgsi.pt, considerou: «A nível de prazos, isto significa que, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, p, 561 e 562, notas 8 e 9), “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo”, mas “A medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Nestes caso, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto”., e sem prejuízo, acrescente-se, de o arguido poder ficar sujeito a igual medida em outro processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais (v. Ac, do Tribunal Constitucional nº 584/2001, de 19 de Dezembro de 2001, proc. nº 746/2001, in DR, II série, de 4 de Fevereiro de 2002.) Por outro lado, o princípio do prazo único ou da unidade do prazo, se não exclui a alteração da duração do prazo no mesmo processo, só a permite no decurso de concreta fase processual indicada na lei e, no respeito pelos pressupostos processualmente válidos. Assim, por ter decorrido o prazo máximo de seis meses de prisão preventiva, sem que nos autos fosse deduzida acusação, e inexistindo até então declaração de especial complexidade do processo, tiveram os arguidos necessariamente de serem restituídos à liberdade, uma vez que na fase processual em que se encontram - inquérito - se extinguiu tal medida de coacção. Com efeito: - “O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.”- nº 1 do artº 217º do CPP. Mantendo-se os autos em inquérito, sem que entretanto tenha sido deduzida acusação, esgotou-se, inexoravelmente, o prazo legalmente admissível de prisão preventiva nessa fase ante acusatória, sendo por isso, irrelevante que posteriormente à extinção dessa medida de coacção nessa fase processual, se tenha declarado o processo de especial complexidade. Outro entendimento poderia reduzir a zero as garantias legais e constitucionais de que o arguido e todo o cidadão pode gozar. (...) In casu, tal declaração de especial complexidade, que elevaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva, antes de ser deduzida acusação, apenas seria relevante se tivesse sido produzida no decurso do referido prazo de seis meses após o início da prisão preventiva, o que não aconteceu. O despacho judicial que recolocou os arguidos ora peticionantes em prisão preventiva, na decurso da mesma fase processual, em que não foi deduzida acusação e, apesar de os arguidos terem sido soltos anteriormente, precisamente por se ter extinguido essa medida de coacção, veio aplicar a mesma medida de coacção fora das hipóteses ou condições previstas na lei, contrariando o disposto nos artºs 212º nº 1 a) e 215º nº 1 a) e 2) e, 217º nº 1 e 2 do CPP, Por isso tem de ser imediatamente revogada. – nº 1 do citado artº 217º Há pois que declarar ilegal a prisão, e ordenar a libertação imediata dos arguidos nestes autos, nos termos do artº 223º nº 4 d) do CPP. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º, inclusive.- artº 217º nº 2 do CPP.» Assim sendo, entende-se que a aplicação de nova prisão preventiva, na mesma fase processual, quando os prazos já foram ultrapassados, e apenas porque posteriormente à extinção da medida o procedimento foi declarado de excecional complexidade, constitui uma violação do art. 28.º, n.º 4, da CRP. De tudo o exposto, consideramos que o requerente está preso ilegalmente, por os prazos de prisão preventiva já terem sido ultrapassados, pelo que está preenchido o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por se considerar ilegal a prisão, pelo que se ordena, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, a imediata libertação do requerente AA. Determina-se a passagem dos mandados de libertação, salvo “se a prisão dever manter-se para outro processo” (art. 217.º, n.º 1, do CPP). Não são devidas custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de outubro de 2016 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Nuno Gomes da Silva Santos Carvalho |