Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A878
Nº Convencional: JSTJ00031374
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199702040008781
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG545
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Automais, Acessórios Auto, Limitada, intentou acção com processo ordinário contra Transnáutica - Transportes e
Navegação, Limitada e Orey Antunes - Transportes e
Navegação Limitada pedindo a condenação destas a:
1- Devolverem-lhe as mercadorias entregues e descritas no artigo 1 da sua petição inicial, e a primeira Ré a pagar-lhe 15840 dólares (equivalente a 2486880 escudos) acrescido de juros de mora à taxa de 9 porcento sobre
15840 dólares, desde a citação até integral pagamento.
As Rés contestaram, tendo a Ré Transnáutica chamado à demanda a Companhia de Seguros Tranquilidade, que também contestou.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença que absolveu as Rés e a chamada da instância por as considerar partes ilegítimas - artigos 26, 493 n. 2, 494 n. 1 alínea b) e 495 do Código de Processo
Civil.
Agravou a A. para o Tribunal da Relação, sem êxito, pelo que agrava agora para este Supremo Tribunal de
Justiça.
Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- Ela recorrente celebrou com a Transnáutica contrato para a entrega de determinadas mercadorias ao destinatário Seguro, Limitada, na Rua Samuel Bernardo,
49, Luanda.
2- Por contrato de transporte celebrado entre a Transnáutica, Limitada, e Orey e Antunes, Limitada, esta obrigou-se a deslocar certas mercadorias do porto de Lisboa para o porto de Luanda.
3- São elas as únicas com interesse directo em contradizer, salvo se vierem, a chamar outro terceiro, que por contrato entre eles celebrado, tenha também interesse directo na acção.
4- Tem, por isso, ambas interesse directo na acção, pelo que devem ser consideradas partes legítimas.
5- O acórdão recorrido ao confirmar o saneador sentença, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu as Rés da instância, violou os artigos 26, 493 n. 2, 494 n. 1, alínea b) e 495 do
Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento da acção.
Houve contra-alegação da Transnáutica.
Corridos os vistos cumpre decidir.
No acórdão recorrido diz-se que com interesse está provado:
1- Em 7 de Agosto de 1989 a A. celebrou com a Ré Transnáutica o contrato pelo qual esta se obrigou a transportar e entregar em Luanda as mercadorias descritas no Forwarden Certificat of Transport 91270.
2- A entrega das mercadorias deveria ser feita na empresa Seguro, Limitada, com sede em Luanda, República
Popular de Angola.
3- As mercadorias em questão foram embarcadas no navio
"Veronique Dalmas", em Lisboa.
4- As mercadorias não foram entregues à destinatária.
5- Em 3 de Julho de 1990 a A. intentou no Tribunal
Cível da Comarca de Lisboa acção que veio a ser distribuída à 1. Secção do 2. Juízo Cível, na qual era demandada à Ré Transnáutica.
6- A Ré Transnáutica, nessa acção veio chamar à autoria a ora Ré Orey Antunes e à demanda a Companhia de
Seguros Tranquilidade.
7- A Orey Antunes não aceitou o chamamento tendo a
Companhia de Seguros deduzido oposição.
8- No saneador foram a Ré e "demais intervenientes" absolvidos da instância, por ter sido julgada procedente a excepção de incompetência material, do tribunal, já que se entendeu que a causa de pedir era
"o contrato de transporte marítimo que a autora afinal solicitou à ré".
9- A decisão foi impugnada, mas o Tribunal da Relação, por acórdão de 22 de Outubro de 1992, transitado em 12 de Novembro de 1992 manteve deste modo o decidido com idêntico fundamento.
10- Então a A. intentou em 18 de Junho de 1993 no
Tribunal Marítimo de Lisboa, a presente acção, tendo demandado as rés Transnáutica e Orey Antunes.
11- Por seu turno, a ré Transnáutica chamou à demanda a
Companhia de Seguros Tranquilidade, por haver, transferido para esta a responsabilidade civil resultante da sua actividade de transitário, incidente que veio a ser admitido após recurso para o Tribunal da
Relação.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por referir que é tão só um problema de legitimidade que tem aqui de ser resolvido.
Convém, por isso, destacar, que a instância é a relação que se estabelece entre as partes e o tribunal durante a pendência da causa.
E a instância exige certas condições de existência e de validade. Além disso, como o processo visa o proferimento de uma alusão cumpre ainda referir as condições de admissibilidade do exercício, em processo, de uma situação subjectiva (vulgarmente denominadas pressupostos processuais), e as condições de procedência, que definem algumas das circunstâncias em que pode ser concedida a tutela requerida pelo autor.
As condições processuais de procedência referem-se às circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que é requerida pelo autor.
Enquanto, os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo - determinando, por exemplo, o tribunal competente, ou a parte com legitimidade para esse exercício - as condições de procedência referem-se aos aspectos dos quais depende a intenção da tutela jurisdicional requerida.
Estas condições de procedência são independentes, note-se, da existência ou da constituição subjectiva alegada... (v. Professor Miguel Teixeira de Sousa,
Introdução ao Processo Civil, páginas 67 e seguintes).
Ora no acórdão recorrido olvidou-se esta distinção, que evidentemente, é fundamental para a solução do objecto do presente recurso.
Tal significa que não é exacta a decisão no sentido da ilegitimidade das Rés e da demandada proferida no mesmo.
Efectivamente, o que nele se destacou muito quanto à factualidade em causa, e mesmo quanto às partes que normalmente intervém no contrato de transporte marítimo (transportador, carregador e destinatário), com alusão ao seu enquadramento legal, com citação das pertinentes normas legais (Convenção de Bruxelas, Decreto-Lei n.
352/86 de 21 de Outubro e Decreto-Lei n. 43/83 de 5 de
Janeiro), não se prende com a questão da legitimidade, como claramente resulta da distinção que traçamos entre pressupostos processuais e condições de procedência...
Posto isto, se dirá, com o Professor Castro Mendes, in
Direito Processual Civil, II, 149, que o conceito de legitimidade (que é que importa aqui e agora considerar) é, ainda hoje, um dos mais controvertidos e melindrosos da ciência do direito objectivo, devido em parte, a razões de ordem histórica, que têm vindo a emprestar-lhe um vincado empolamento dogmático, aliás, sem verdadeira correspondência com o interesse prático e mesmo técnico de tal figura jurídica.
E de tal modo que a aferição da legitimidade processual definida como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação subjectiva gerou na doutrina portuguesa uma controvérsia entre uma tese que a aprecia pela efectiva titularidade da situação subjectiva, e uma tese que a analisa pela alegada titularidade da situação subjectiva (v. Observações criticas sobre algumas das alterações ao Código de
Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa B.M.J. 328, páginas 71 e seguintes, e a legitimidade singular em processo declarativo, do mesmo autor, B.M.J. 292, páginas 53 e seguintes.
Ora hoje vem fazendo vencimento esta segunda tese, entendendo-se, portanto, que a legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode aderir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autor (v. Acórdão do S.T.J. 4 de Junho de 1996, Processo n. 314/96, 1.
Secção.
E tudo isto face ao que se preceitua no artigo 26 do
Código de Processo Civil, sobre legitimidade das partes.
Acentue-se que a este propósito que no Decreto-Lei
329-A/95 de 12 de Fevereiro, que alterou o Código de
Processo Civil, se diz que "se decidiu, após madura reflexão, tornar expressa posição sobre a "vexata quaestio" do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatido na nossa doutrina e jurisprudência, sem que tenha até agora alcançado um consenso".
E a doutrina traduziu no fazer constar no n. 3 do artigo 26 o seguinte:
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor...
(anote-se que esta redacção se manteve, só que no
Decreto-Lei 180/96 de 25 de Setembro, eliminou a parte final em que se acrescentava - sem prejuízo do disposto no número seguinte e eliminou esse n. 4 relativo à legitimidade plural, por o legislador entender não fazer sentido adoptar para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao professor Barbosa de
Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Professor Alberto dos Reis, e propôs-se ele circunscrever a questão sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.
Não o fez assim o acórdão recorrido, mas fê-lo o voto de vencido expresso no mesmo, em que se diz "que a legitimidade é a processual, e que face esta, segundo a tese de Barbosa de Magalhães, os R.R. são partes legitimas".
Forma singela que a ser seguida evitaria o parar e andar já Kafkiano deste processo, isto é, o batalhar neste (e já noutro processo) da autora no sentido de ser apreciado o fundo do seu pedido de condenação das
Rés, constante de forma suficientemente clara na sua petição inicial, e que leva sem dúvida à inexistência de qualquer ilegitimidade, "maxime" a que o acórdão recorreu entendeu e decidiu existir.
E isto impõe que se diga, como no preâmbulo do já aludido Decreto-Lei 329-A/95, que o processo civil se tem de perspectivar como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereotipo que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
Por tudo o que se acaba de expôr, e sem necessidade de se fazerem mais amplas considerações temos de concluir que a recorrente tem razão quando alega que o acórdão recorrido não julgou bem quando considerou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu por isso da instância as Rés (e a chamada).
Decisão
1- Dá-se provimento ao agravo e revoga-se o acórdão recorrido, a ser substituído por despacho de 1. instância que reconheça a legitimidade das Rés e da chamada.
2- Custas pelas recorridas.
Lisboa 4 de Fevereiro de 1997
Fernandes de Magalhães,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.
Decisões Impugnadas:
I - Sentença de 29 de Maio de 1995 do Tribunal Marítimo de Lisboa;
II - Acórdão de 23 de Abril de 1996 da Relação de
Lisboa.