Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200804220007646
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Porque os prazos de prescrição são de natureza substantiva, e não processual, é-lhes inaplicável a norma do artº 145º, nº 5, do CPC.
2) Não se verifica o efeito interruptivo fixado no artº 323º, nº 2, do Código Civil, se, prescrevendo o direito de indemnização accionado em 25.9.00, nos termos do artº 498º, nº 1, do mesmo diploma, a citação da ré não tiver sido requerida até 20.9.00.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. "AA" propôs uma acção ordinária contra CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de 140.511,37 €, acrescida de juros legais a contar da citação.
A importância reclamada corresponde aos prejuízos causados por um incêndio ocorrido em 12.8.92 e cuja responsabilidade o autor atribui à ré por ser a proprietária da composição ferroviária que o provocou, incêndio esse no decurso do qual arderam, segundo o alegado na petição inicial, entre outros, trezentos e cinquenta sobreiros com cortiça de sete anos, cinco hectares de bastio de pinhal manso com dez anos, mil pinheiros bravos, quinhentos pinheiros mansos, três mil bicas de resina e trinta mil pinhas mansas para produção de pinhão.
Na sequência do pedido de citação prévia formulado pelo autor, a ré foi citada em 26.9.03.
Contestou por excepção, alegando a prescrição do direito accionado e o caso julgado na acção que com o nº 62/94 foi decidida no Tribunal de Montemor o Novo, e ainda por impugnação, apresentando uma versão do sucedido parcialmente distinta da do autor.
O autor respondeu às excepções.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e procedente a da prescrição, absolvendo-se a ré do pedido.
O autor apelou, mas a Relação, por remissão, confirmou a decisão da 1ª instância.
Daí o presente recurso de revista em que, reeditando ipsis verbis os argumentos e conclusões apresentados na apelação rejeitada e indicando como disposições legais violadas os artºs 145, nº 5, 478º e 677º do CPC, e 323º do CC, o autor pede a revogação do acórdão recorrido. Sustenta, em resumo, que a prescrição não se verificara na data em que a ré foi citada.
Não houve contra alegações.

II. Factos a considerar, dados por assentes nas instâncias:
1) O incêndio que serve e causa à presente acção ocorreu em 12.8.92;
2) Em 1994 o autor intentou no Tribunal de Montemor o Novo uma acção declarativa de condenação contra a ré com vista à reparação dos danos causados por esse incêndio;
3) Por acórdão transitado em julgado em 25.9.00 a ré foi absolvida do pedido formulado nessa acção;
4) Por requerimento que deu entrada no tribunal da 1ª instância em 23.9.03 o autor requereu a citação urgente da ré para a presente acção;
5) A ré foi citada em 26.9.03.
A norma de direito substantivo cuja interpretação e aplicação está em causa no presente recurso é a do artº 323º do CC, cujos nº1 e 2, na parte que interessa ao caso, dispõem o seguinte:
O nº 1, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; o nº 2, que no caso de a citação não se efectuar dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, se tem a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.
Este Supremo Tribunal tem interpretado estas normas, de maneira significativamente uniforme, nos termos que estão assinalados no acórdão de 10.1.06 (Revª 3298/05), subscrito pelos mesmos juízes deste; e nenhuma razão se vê para, repensada a questão, abandonar o entendimento ali expresso, que as conclusões extraídas na minuta do recorrente de forma alguma colocam em crise.
Sustenta o autor, se bem se percebe, que os cinco dias a que a lei se refere não têm aplicação quando se tenha requerido, como aqui aconteceu, a citação prévia do réu, visto que o artº 323º, nº 2, fala somente em citação; e defende ainda que, permitindo o artº 145º, nº 5, do CPC, a prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, deve entender-se que o acórdão proferido em 10.7.00 na acção mencionada nos factos 2 e 3 transitou em julgado no dia 28.9.00; logo, ao propor a acção em 23.9.03, fê-lo antes de completado o prazo de prescrição do seu direito, que, nesta perspectiva, ocorreria em 28.9.03, por força do preceituado no artº 498º, nº 1, do CC.
Esta argumentação, todavia, é manifestamente improcedente.
De harmonia com o entendimento subjacente ao acórdão que subscrevemos, acima indicado, o que a lei exige do autor em ordem a obter a interrupção da prescrição é tão somente o seguinte, ao cabo e ao resto:
1º - Que requeira a citação antes de cinco dias do fim do prazo prescricional;
2º - Que, na hipótese de a citação não se efectivar dentro desse lapso de tempo, a causa da demora não lhe seja imputável.
Ora, como se vê dos factos coligidos, o autor não observou, desde logo, a primeira exigência: quando requereu a citação 23.9.00 já só faltavam dois dias para se completar o prazo da prescrição do direito. E não há que distinguir, como parece evidente, os casos em que simplesmente se pede a citação daqueles em que, por estar próximo o fim do prazo da prescrição do direito, se solicita a citação prévia, nos termos do artº 478º do CPC. Na verdade, o que conta, o que para a lei tem efectivo valor no sentido de evidenciar a intenção do titular exercer o direito é a apresentação do pedido de citação do réu, quer esta deva preceder, quer não, a distribuição da acção. A limitação imposta (de que o pedido seja feito com cinco dias de antecedência em relação ao termo do prazo de prescrição) colhe idêntico sentido num e noutro caso; e as razões que lhe subjazem – de segurança e de certeza jurídicas – também valem indistintamente nas duas hipóteses. No limite, o raciocínio do recorrente levaria a considerar como tempestiva a citação pedida no próprio dia em que a prescrição se completasse. Argumentar-se-ia, por exemplo, que a facilidade de comunicação que nos dias de hoje se obtém mediante o recurso às novas tecnologias sempre permitiria à secretaria do tribunal concretizar a chamada do réu a juízo antes do direito se extinguir. Só que isso afrontaria claramente a letra e o espírito do artº 323º, nº 2, introduzindo factores de incerteza e de insegurança que o legislador pretende a todo o custo afastar naqueles domínios do direito civil em que, como sucede com o instituto da prescrição, está em causa a definição clara e inequívoca da acção do tempo (e também, indirectamente, da inércia dos titulares) na subsistência dos direitos.
O argumento de que a sentença proferida na acção anterior passou em julgado no dia 28.9.00, fundado na disposição do artº 145º, nº 5, do CPC, - que teria permitido apelar até tal data mediante o pagamento da multa ali prevista, - é de igual modo destituído de valor. A falência do argumento decorre da simples, mas decisiva consideração de que a disposição adjectiva para que o autor apela não se aplica senão a prazos de natureza processual; e não sofre dúvida que o prazo de prescrição é um prazo de natureza substantiva. Deste modo, terminando o prazo de prescrição, na situação sub judice, em 25.9.00, tinha o recorrente que requerer a citação da ré, de acordo com a doutrina acima exposta, até ao dia 20.9.09. Porque não o fez (facto 4), não se deu o efeito interruptivo da prescrição fixado na lei; por isso, quando a citação se efectivou 26.9.00 o direito accionado já prescrevera.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III. Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2008
Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira