Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR NULIDADE DE ACÓRDÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130016837 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6175/03 | ||
| Data: | 01/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não tem o Supremo Tribunal de Justiça poderes para sindicar o juízo de prova da Relação baseada em documentos particulares insusceptíveis de relevar em termos de prova plena, emitidos por terceiros, sobre a origem do dinheiro que serviu de preço em contratos de compra e venda de fracções prediais celebrados por escritura pública. 2. A nulidade do acórdão decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil pressupõe que os fundamentos de facto e de direito nele invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório, e as questões previstas na alínea d) do n.º 1 daquele artigo são os pontos essenciais de facto ou direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, o que nada tem a ver com a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos. 3. Por exceder o âmbito dos factos articulados pelas partes e do próprio quesito em que se perguntava se o autor entregava à ré todo o dinheiro que auferia na sua actividade e era ela a geri-lo com as respectivas contas bancárias, é ilegal a resposta consubstanciada em o autor ter entregue à ré determinadas quantias por ele auferidas em certa actividade, com intenção aceite por ela, de os bens serem em propriedade comum, benefício de ambos e com posse comum de todos os bens. 4. Verifica-se o pressuposto da restituição fundada no enriquecimento sem causa na situação em que a ré, no quadro de uma vivência marital com o autor durante mais de vinte anos, cessada quando ela o expulsou de casa, adquiriu exclusivamente para si, só com o dinheiro dele, um património mobiliário e imobiliário de valor considerável. 5. A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, só por si, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária; mas implica-a, na vertente de dolo substancial, a negação de factos pessoais que se provaram, designadamente a vivência marital e a titularidade do dinheiro envolvido na compra de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 17 de Setembro de 1998, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 37 348 180$ e juros de mora desde a citação, a restituir-lhe os móveis integrantes do recheio da casa identificados sob 90º a 112º da petição ou, em alternativa, a pagar-lhe 7 350 000$ e o que se liquidar em execução de sentença relativamente ao depósito bancário, ou em alternativa, a declaração de que os dois imóveis, os móveis, os dois veículos automóveis, os saldos das duas contas bancárias eram bens comuns em partes iguais, com fundamento em relação marital de facto com a ré durante vinte anos e na aquisição daqueles bens com o seu dinheiro sob a intenção e acordo de serem para ambos e em benefício de ambos. Os réus afirmaram, em contestação, que o autor viveu na casa da ré como hóspede entre 1982 e 1998, altura em que o proibiram de lá viver, e que os bens e valores em causa lhes pertenciam por a ré os haver adquirido com dinheiro dela e que levantou a quantia de 548 180$ por o autor lhe dever 800 000$ relativos a gastos de alojamento e habitação. Replicou o autor, afirmando factos instrumentais ou complementares, no sentido de negar o afirmado pelos réus, e pediu a condenação destes em indemnização por litigância de má fé. Foi concedido ao autor e aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de preparos - taxas de justiça - sem prejuízo da sua condenação a final no pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor € 97 505,91 e juros de mora à taxa anual de 10% entre 8 de Outubro de 1998 e 16 de Abril de 1999, e de 7% desde 17 de Abril de 1999, e ambos os réus por litigância de má fé na multa de € 2 500,00 e em indemnização a fixar após a sua liquidação pelo autor em dez dias. Apelou a ré B, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Janeiro de 2004 negou provimento ao recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, neste último ponto com fundamento parcialmente diverso daquele em que fundou a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os documentos insertos a folhas 94, 222 a 227 e 230 a 242 impõem decisão diversa da tomada pela Relação sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que deve dar-se como provada a matéria de facto deles constante e substituir-se o valor fixado para o imóvel comprado em 1996 pelo da matriz, por falta de qualquer outro elemento válido para o fixar; - o recorrido não impugnou as escrituras aludidas nos autos por falsas ou simuladas, devendo o seu teor ser dado como assente, não sendo válido qualquer outro tipo de prova sobre os factos delas constantes; - o tribunal a quo não podia dar como assentes factos ou contratos não alegados pelo recorrido nem levados à base instrutória, que a recorrente não pôde contraditar nem sobre eles apresentar prova, tendo sido violados os princípios da alegação, da igualdade das partes e do contraditório: - os contratos sucessivos a que se refere a sentença não foram alegados nem submetidos à produção de prova, mas, mesmo que tivessem existido, seriam nulos e ineficazes em relação aos imóveis por falta de forma; - os fundamentos estão em contradição com a decisão e o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer, pelo que foram cometidas nulidades concretamente especificadas na lei; - face aos factos provados, não podia o tribunal condenar a recorrente no pagamento de qualquer quantia, nem por litigância de má fé; - para o caso de se entender existir compropriedade nos bens em questão, o meio processual para acabar com ela é a divisão de coisa comum e não a acção de condenação; - a sentença recorrida violou os artigos 3º-3º-A, 467º, 668º, alíneas c) e d) e 1052º do Código de Processo Civil, o tribunal deve alterar os factos dados como provados, dar como não provados os não alegados pelo recorrido e ser substituído o acórdão recorrido por outro que absolva a recorrente do pedido e anule a sua condenação como litigante de má fé. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o recurso deve ser rejeitado, sendo que a prova documental existente no processo, por si só, não permite alterar a matéria de facto, pois não tem força legal para tanto; - só está em causa o enriquecimento sem causa, e a matéria de facto permite concluir com segurança que se verifica o enriquecimento do património da ré à custa do património do autor, sendo que o enriquecimento é na proporção do empobrecimento; - os réus litigaram com evidente má fé ao negarem os factos pessoais de coabitação e relação afectiva. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. O autor, de nacionalidade espanhola, e a ré, desde 1978, comiam à mesma mesa, dormiam na mesma cama e tinham relações de sexo como se fossem marido e mulher. 2. O autor sempre se dedicou, por contra própria, ao serviço de limpezas em escritórios, fábricas e estabelecimentos comerciais, chegando a ter mais de cinco pessoas a trabalhar por sua conta, ganhando ao longo de vinte anos mais de 60 000 000$. 3. Em escritura de compra e venda lavrada no de 30 de Abril de 1986 pelo notário do Cartório Notarial de Paços de Ferreira, a ré e D e E, que lá habitavam, declararam, os segundos vender e a primeira comprar, por 1 500 000$, uma casa de rés-do-chão, com uma divisão ampla e primeiro andar para habitação. 4. O autor e a ré foram quem negociou com os vendedores a aquisição da casa mencionada sob 3, bem como o respectivo preço e, aquando da celebração da escritura, foi o primeiro que entregou 1 500 000$ aos vendedores. 5. Foi através da conta bancária n.º 733235/001, aberta no Banco F, pelo autor e pela ré, que foi paga a dívida àquele Banco no montante de 1 800 000$. 6. As quantias mencionadas sob 4 e 5 resultaram da actividade de limpeza desenvolvida pelo autor e, em obras de acabamento e beneficiação, em que se inclui um bar e uma garrafeira, esta com capacidade para centenas de garrafas, do prédio mencionado sob 3, que vale actualmente 30 000 000$, foram empregues verbas ganhas pelo autor naquela actividade. 7. Todo o mobiliário e demais recheio da casa mencionada sob 3, que vale actualmente 4 000 000$, foi adquirido com dinheiro auferido pelo autor nas suas actividades de limpeza. 8. Com 3 500 000$ adquiridos pelo autor, na sua actividade de limpeza, foi adquirido o veículo automóvel de marca "Rover", modelo 414, matrícula n.º JX. 9. Em escritura de compra e venda lavrada pelo notário do 1º Cartório Notarial de 24 de Novembro de 1997, a ré e G, este em representação da sociedade Construções H declararam, esta vender e a primeira comprar, por 3 000 000$, a fracção predial autónoma BR. 10. A quantia mencionada sob 9 foi auferida pelo autor na sua actividade de limpeza. 11. O autor e a ré abriram, há cerca de quatro anos, uma conta de depósitos conjunta no banco "Nova Rede", do Banco I, Agência de Trofa, com o n.º 2722624/01, na qual era depositada a reforma do primeiro no montante de 90 000$ mensais. 12. Após 9 de Fevereiro de 1998, a ré, por duas vezes, levantou ou transferiu, da conta mencionada sob 10, a quantia de 548 180$, fazendo-a sua, a qual havia sido lá depositada por via dos ganhos do autor na sua actividade de limpezas e que ele destinava, de acordo com ela, a propriedade comum e benefício comum de ambos. 13. O autor entregou à ré as verbas por si auferidas na sua actividade de limpeza acima mencionadas, com intenção, aceite pela ré, de os bens e serviços referidos, assim adquiridos, tal como a fracção do prédio referido sob 3, serem propriedade comum e benefício de ambos, com posse comum de todos os bens. 14. Até 9 de Fevereiro de 1998, a ré era doméstica e o réu é estudante universitário e, naquela data, a ré mudou as fechaduras e impediu o autor de entrar na casa onde ambos viviam. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não ser absolvida do pedido e da condenação por litigância de má fé.Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelo recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - há ou não fundamento legal para alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por excesso de pronúncia? - deve ou não desconsiderar-se na decisão do recurso a factualidade mencionada sob II 13 ? - posição da recorrente e das instâncias quanto à decisão de mérito da causa; - tem ou não o recorrido direito a ser indemnizado pela recorrente no montante de € 97 505,91 ? - ocorrem ou não os pressupostos de condenação da recorrente por litigância de má fé? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Pretende a recorrente, em sede de sindicância da decisão da matéria de facto pela Relação, que este Tribunal declare: - com base nos documentos insertos a folhas 94, 226 e 227, provado que o recorrido exerceu a sua actividade de limpeza apenas até 1992 e que só auferiu os valores neles referidos; - com base nos documentos insertos a folhas 222 a 225, não provado que C sempre foi estudante e a recorrente sempre foi doméstica, e provado que o primeiro exerceu actividade para a qual estava colectado, que a recorrente trabalhou sob remuneração por conta de outrem e que o recorrido foi assalariado do primeiro; - com base em documento emitido por Bragamal, não provado ter o recorrido adquirido o veículo automóvel da marca Rover por 3 500 000$; - com base em declaração emitida pelos serviços do Banco ... alterado o facto afirmativo de que o valor do referido prédio fora angariado e entregue pelo recorrido, e provado que a recorrente pagou em relação a ele, pelo menos, 104 705$; - com base no documento cadastral, alterado o facto afirmativo de que o prédio adquirido pela recorrente em 1986 tinha o valor de 30 000 000$, e provado que o seu valor é o constante daquele documento; - com base nos documentos insertos a folhas 233 a 242, não provado que a fracção predial por ela adquirida em 1997 o foi com dinheiro do recorrido, e provado que foi ela quem a pagou. A Relação pronunciou-se sobre as referidas questões de prova, expressando: - a documentação inserta a folhas 94, 226 e 227 consubstanciada em declarações fiscais do recorrido ou por observação da sua documentação contabilística não é idónea para dar por certo que ele não exerceu actividade lucrativa para além do período declarado, e que a resposta a esses factos também resultou de prova testemunhal; - os documentos insertos a folhas 222 a 225 traduzem-se em declarações de C, sem a virtualidade de produzirem prova plena quanto às ocupações do primeiro e da recorrente; - inexiste documento cujo conteúdo se possa sobrepor à prova por testemunhas da aquisição do veículo automóvel; - dado o seu relevo probatório, a livrança subscrita pela recorrente e por C e paga e a declaração dos serviços do Banco ... SA de transferência de verbas de conta poupança-emigrante para aquisição do prédio não tem a virtualidade de afectar o apurado pelo tribunal no sentido de os prédios haverem sido adquiridos com o dinheiro do recorrido; - que o valor patrimonial do prédio adquirido em 1986 constante da matriz, apenas com relevo para efeitos fiscais, não obstava ao seu apuramento em 30 000 000$ com base na prova testemunhal. Assim se vê que a recorrente, salvo num ou noutro ponto, reitera no recurso de revista o que a propósito invocara no recurso de apelação contra a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância. Vejamos, à luz da lei aplicável, os poderes deste Tribunal quanto à sindicância da decisão da matéria de facto proferida pela Relação em confirmação do decidido no tribunal da 1ª instância. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Não está em causa no recurso que as escrituras de compra e venda do prédio e da fracção predial outorgadas em 1986 e 1997 não revelem o que declarado foi perante o notário por quem nelas outorgou, designadamente a recorrente. Trata-se de documentos autênticos que fazem prova plena de que os respectivos outorgantes produziram as declarações que deles constam (artigos 363º, n.º 2, e 371º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, como óbvio é, as referidas escrituras nada provam, além do mais porque a tal se não referem, sobre a origem do dinheiro que serviu para pagamento do preço das aludidas unidades prediais. Não tem sentido jurídico rigoroso a afirmação da recorrente no sentido de que há contradição insanável entre as respostas dadas aos factos integrantes da base instrutória que refere e os documentos que indica, pelo que, porventura, pretenderá expressar que os últimos constituem prova plena que a decisão da matéria de facto não respeitou. Todavia, tal como a Relação considerou, nenhum dos referidos documentos assume relevo de prova plena quanto aos factos a que se reportam e cuja prova a recorrente põe em causa. Perante o referido quadro, ao invés do que a recorrente afirmou, não tem este Tribunal poderes para sindicar o juízo de prova formulado pela Relação, pelo que importa considerar a matéria de facto definitivamente fixada. 2. Afirmou a recorrente que os fundamentos estão em contradição com a decisão e que o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer, assacando-lhe o vício de nulidade, invocando o disposto no artigo 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Todavia, por lapso ou por qualquer outro motivo, reportou-se a recorrente à sentença, não obstante estar a concluir de alegação em recurso de um acórdão. O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 dos artigos 668º e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, isto como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, requisito que se não verifica quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. Prescrevem, por seu turno, os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes se pronuncie sobre questões que não podia apreciar. Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 2ª parte, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Importa, porém, ter em linha de conta que se não confundem os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito que são, em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas o normativo em análise se reporta. No caso de a Relação ter realmente conhecido de alguma questão de que devesse conhecer, deveria este Tribunal suprir a respectiva nulidade, declarar em que sentido era de considerar modificada e conhecer dos fundamentos do recurso (artigo 731º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido, quer quanto à impugnação da matéria de facto, a que acima se fez referência, quer quanto à matéria de direito, nesta parte interpretando os factos como integrantes do instituto do enriquecimento sem causa, resulta evidente que os fundamentos invocados pela Relação conduzem logicamente à decisão de improcedência do recurso de apelação que foi proferida. Assim, ao invés do que a recorrente afirmou, não ocorre o vício da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. No que concerne à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, funda-a a recorrente na circunstância de a decisão recorrida haver considerado factos consubstanciadores de contratos não alegados pelo recorrido e, consequentemente, não integrantes da base instrutória nem objecto de discussão probatória. Todavia, esta questão foi colocada pela recorrente à Relação no recurso de apelação, naturalmente sob a perspectiva do vício de nulidade da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância por excesso de pronúncia. Daí que a Relação a tenha resolvido, no sentido de que o objecto do quesito quinquagésimo-segundo da base instrutória, na pergunta sobre se o recorrido entregava à recorrente todo o dinheiro que auferia da sua actividade, sendo ela a geri-lo com as respectivas entidades bancárias, comportar a resposta que lhe foi dada de que as verbas auferidas pelo primeiro na sua actividade de limpeza e que serviram para aquisição dos prédios e seu recheio e do veículo automóvel foram envolvidas da intenção, aceite pela segunda, de esses bens serem propriedade comum e ambos beneficiarem de posse comum. Em consequência, ao invés do que a recorrente afirmou, o acórdão recorrido não está afectado de nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil. 3. O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que se dispõe no artigo 264º do Código de Processo Civil (artigo 664º do Código de Processo Civil). Expressa o artigo 264º do Código de Processo Civil, por um lado, que às partes cabe alegar os factos integrantes da causa de pedir e das excepções, e que o juiz só neles pode fundar a decisão, salvo tratando-se de factos notórios, ou instrumentais que resultem da discussão da causa ( n.ºs 1 e 2). E, por outro, que o juiz também se pode servir de factos essenciais à procedência de alguma pretensão ou excepção que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, sob condição de a parte interessada manifestar a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja facultado o exercício do contraditório (n.º 3). Tratando-se de factos essenciais não meramente complementares ou concretizadores de outros só podem ser seleccionados para integrar a base instrutória desde que afirmados pelas partes (artigos 511º, n.º 1, e 664º do Código de Processo Civil). E o tribunal só pode responder às questões de facto que lhe sejam colocadas pelas partes, e se der resposta a alguma que por elas lhe não seja colocada, essa factualidade não deve ser considerada na sentença ou no acórdão (artigo 659º, n.º 2, e 664º do Código de Processo Civil). Foi considerado provado no tribunal da 1ª instância e confirmado na Relação, conforme acima se referiu, ter o recorrido entregue à recorrente as verbas acima mencionadas por si auferidas na actividade de limpeza, com intenção, aceite pela ré, de os bens e serviços referidos, assim adquiridos, tal como a fracção do prédio mencionado sob 3, serem propriedade comum e benefício de ambos, com posse comum de todos os bens. A referida factualidade resultou, conforme acima também já se referiu, da resposta ao quesito quinquagésimo-segundo, em que se perguntava se o recorrido entregava à recorrente todo o dinheiro que auferia da sua actividade, sendo ela a geri-lo com as respectivas entidades bancárias. Acontece, porém, tal como a recorrente alega, que os factos integrantes do acordo entre ela e recorrido no sentido de os bens e serviços adquiridos pela primeira com as verbas do segundo, incluindo o prédio, serem propriedade comum de ambos, com posse comum de todos os bens não foram alegados pelo recorrido e, consequentemente, não foram objecto da base instrutória nem da discussão probatória. Ademais, ao invés do que a Relação entendeu, o âmbito do quesito quinquagésimo-segundo da base instrutória não comportava um sentido abrangente da resposta naqueles termos que lhe foi dada, certo que esta foi meramente explicativa, reportando-se a factos integrantes de um contrato. Não tem, por isso, apoio legal a justificação dada pela Relação de que aquela resposta tinha de ser entendida e relacionada com as outras dadas aos quesitos anteriores mencionados nessa resposta, para explicitar dessa forma como era dado uso aos bens cujo titular era a recorrente apesar de adquiridos com rendimentos angariados pelo recorrido. Em consequência, a factualidade mencionada sob II 12 não pode relevar para a decisão do mérito da causa, como aliás, com fundamento diverso relacionado com a estrutura da causa de pedir, já havia ocorrido no acórdão recorrido. 4. O recorrido invocou nos articulados, como causa de pedir, a posse dos bens adquiridos com o seu dinheiro com vista à sua aquisição por usucapião, e o enriquecimento sem causa. A recorrente entende não dever ser condenada a indemnizar o recorrido, porque o que este alegou foram factos tendentes a demonstrar a aquisição do direito de propriedade sobre determinados bens por usucapião, mas que os não conseguiu demonstrar. Acrescentou, perspectivando a hipótese de a acção dever proceder, nunca poder ser condenada a pagar ao recorrido qualquer quantia, e que ao último restaria o recurso à acção de divisão de coisa comum para extinguir a compropriedade. Terminou por afirmar não terem sido as escrituras de compra e venda arguidas de falsidade ou simulação e o recorrido não poder obter resultados contrários ao seu teor. Tal como se afirma no acórdão da Relação, o recorrido invocou na acção a aquisição dos vários bens móveis e imóveis por usucapião, sem fundamento fáctico-jurídico, e o enriquecimento sem causa. Na sentença preferida no tribunal da 1ª instância foi entendido que, na sequência da vivência em comum da recorrente e do recorrido, como se casados fossem, ficara entre eles estabelecido que o rendimento pelo último auferido seria aplicado e utilizado em benefício comum. Acentuou-se que, quanto aos bens em causa, se configuravam vários contratos sucessivos por força dos quais se destinavam a ser utilizados e possuídos em comum e na perspectiva da comunhão de vida de ambos, e que a recorrente operou a sua ruptura, impedindo o recorrido de os utilizar. A partir daí, julgando inverificados os pressupostos da aquisição dos bens pelo recorrido por via da usucapião, com base na violação culposa pela recorrente do acordado com o primeiro, condenou aquela a pagar a este uma indemnização equivalente a metade do valor dos imóveis, do recheio de um deles e do veículo automóvel, e julgou prejudicado o fundamento enriquecimento sem causa. A Relação, depois de salientar a inverificação dos pressupostos fácticos da usucapião sobre os bens invocados pelo recorrente, considerou infundado o fundamento do incumprimento contratual adoptado no tribunal da 1ª instância, mas manteve o segmento decisório deste, fundado na restituição por enriquecimento sem causa. 5. Na realidade, o recorrido fundou o pedido na posse usucapiente dos bens e no enriquecimento sem causa. Tal como se decidiu no acórdão recorrido, os factos provados relevantes são insusceptíveis de fundar a responsabilidade civil contratual da recorrente no confronto com o recorrido por a causa de pedir formulada por este último na acção não consubstanciar algum contrato celebrado entre ambos. Importa, portanto, verificar se ocorre ou não, face aos factos provados, o fundamento de restituição consubstanciado no enriquecimento sem causa. A lei expressa, por um lado, que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (artigo 473º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou (artigo 473º, n.º 2, do Código Civil). Mas não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil). Resulta dos mencionados normativos serem pressupostos do funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, por um lado a obtenção de uma vantagem patrimonial, a falta da respectiva causa justificativa inicial ou subsequente para o efeito. E, por outro, a obtenção do enriquecimento à custa de quem pede a restituição, não facultação legal ao empobrecido de meio legal especifico de realização do direito e ausência de proibição legal de restituição ou de atribuição de outros efeitos ao enriquecimento. Tendo em conta os factos provados, no quadro de uma vivência de tipo marital que durou mais de duas décadas, a recorrente adquiriu um património relativamente considerável, enriquecendo a sua esfera patrimonial à custa de dispêndio monetário pelo recorrido. Durante esse período, a recorrente e o recorrido partilhavam em comum os bens adquiridos pela primeira à custa do último, partilhando em comum as suas utilidades, mas a recorrente, pondo termo à referida convivência marital por via da mudança da fechadura da casa onde viviam, impediu que o recorrido entrasse em casa e continuasse a usufruir dos bens cujo preço exclusivamente havia pago. Os factos provados revelam, para além do enriquecimento da recorrente o empobrecimento do recorrido, este em função e medida daquele, e sem causa justificativa do ponto vista jurídico. A admitir-se que a causa do referido enriquecimento da recorrente à custa do recorrido empobrecido estava na referida duradoura convivência marital, então tal causa tinha cessado na sequência da mencionada ruptura de convivência. Ocorrem, por isso, tal como se considerou no acórdão recorrido, os pressupostos legais da obrigação de restituição da recorrente no confronto do recorrido à luz do instituto do enriquecimento sem causa, quanto ao valor apurado nas instâncias de € 94 771,60. No que concerne ao montante correspondente a € 2 734, 31 que a recorrente retirou da conta de depósitos de ambos, mas que pertenciam ao recorrido, aquela cometeu um facto ilícito e culposo, em função do qual o deve indemnizar nos termos definidos nas instâncias (artigos 483º, n.º 1, 562º, 563º e 566ºº, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). 6. A recorrente e C foram solidariamente condenados no tribunal de 1ª instância, por litigância de ma fé, no pagamento da multa de € 2, 500, 00 e em indemnização ao recorrido, a fixar oportunamente, sob condição de que ele a liquidasse no prazo de dez dias, decisão que a Relação manteve. Distingue-se nesta matéria, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre lide temerária e a lide dolosa. No primeiro caso, a parte incorre em culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou (artigo 473º, n.º 2, do Código Civil). Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 159, 62 e € 7 981,00, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade (artigo 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, na expressão e fim da lei, da litigância de má fé com dolo substancial e ou instrumental. É certo que a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé, seja na espécie de lide dolosa, seja na espécie de lide temerária. Mas não é isso que ocorre no caso vertente, em que a recorrente negou factos pessoais afirmados pelo recorrido, que se provaram, designadamente o de manterem convivência de tipo conjugal e não serem daquele os meios monetários com que adquiriu os bens em causa. Decorrentemente, a recorrente actuou com dolo substancial e constituiu-se na sujeição ao pagamento de multa e da indemnização por litigância de má fé em que foi condenada. 7. Improcede, assim, o recurso de revista, devendo a recorrente restituir ao recorrido, com fundamento no enriquecimento sem causa, a quantia de € 94, 771, 60, e indemnizá-lo, com base na responsabilidade civil por cometimento de facto ilícito no que concerne ao montante de € 2 734, 31, ou seja, no montante global de € 97 505, 91, acrescidos de juros nos termos fixados nas instâncias. Ademais, deve a recorrente suportar o pagamento da multa e indemnização por litigância de má fé em que foi condenada. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas relativas ao recurso, certo que o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária que lhe foi concedido não as abrange (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 13 de Maio de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |