Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO PROMESSA UNILATERAL BOA-FÉ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL ABUSO DO DIREITO SIMULAÇÃO PROCESSUAL RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280029977 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista. 2. O documento só assinado pela pessoa que nele declara ter firmado com outra um contrato de venda de uma casa de habitação por determinado valor e ter recebido dela certa quantia em adiantamento não permite a sua interpretação como promessa unilateral de venda. 3. Age de boa fé quem, na formação do contrato, actua com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. 4. Não tendo os promitentes-compradores originado de má fé a falta de forma do contrato-promessa nem adoptado conduta convincente de que não invocariam a sua nulidade no confronto do promitente-vendedor, não pode este, no quadro da responsabilidade pré-contratual, daqueles exigir qualquer indemnização. 5. Tendo as partes posto termo ao acordado quanto à celebração do contrato de compra e venda, sem a devolução pelo promitente vendedor ao promitente comprador de parte do sinal passado, o accionamento deste para a exigir àquele não pode ser qualificado de abuso do direito, incluindo a modalidade designada por venire contra factum proprium. 6. O artigo 665º do Código de Processo Civil, relativo ao uso anormal do processo, porque se reporta ao acordo de simulação processual para consecução algum fim proibido por lei, nada tem a ver com o abuso do direito a que se reporta o artigo 334º do Código Civil, nem com a ilegalidade do excesso de atribuição do valor processual à causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA", BB instauraram, no dia 17 de Setembro de 2002, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade de identificado contrato-promessa verbal de compra e venda de determinado prédio à última pertencente e a condenação desta a restituir-lhe € 2493, 99 ditos entregues a título de adiantamento do preço e a pagar-lhe juros de mora. Em contestação, a ré invocou a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, constar o contrato-promessa de documento, e subsidiariamente alegou o abuso do direito por parte dos autores sob o fundamento de terem sido eles que o elaboraram e lho apresentaram para assinar, e, em reconvenção, pediu a condenação deles a pagar-lhe € 7 500 e juros desde a notificação, com fundamento na negação da celebração do contrato prometido, em incómodos, em despesas realizadas e na retenção do sinal de € 2 500. Na réplica, os autores negaram a ineptidão da petição inicial e o abuso do direito e invocaram, por seu turno, a ineptidão da reconvenção por inadequação entre o pedido e a causa de pedir na medida em que a ré lhes devolveu a quantia de € 7 500, e impugnaram os factos por ela articulados quanto a despesas e incómodos, não terem recusado a celebração do contrato de compra e venda e ser o negócio impossível em virtude de a ré haver vendido o prédio a outrem. Na tréplica, a ré afirmou que só entregou aos autores € 7 500, para pôr termo ao caso, e que reteve € 2 500 para lhe apaziguar a consciência, mas como aqueles pretendem reaver essa quantia, sente-se com direito a reavê-la. Foi concedido à ré, no dia 29 de Outubro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo. No despacho saneador considerou-se inexistir ineptidão da petição inicial e relegou-se para momento posterior o conhecimento da excepção peremptória invocada pela ré. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Maio de 2005, por via da qual foram os autores absolvidos do pedido reconvencional, declarada a nulidade do contrato-promessa e condenada a ré a restituir-lhes € 2.493,99 e juros de mora à taxa legal desde a citação. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Março de 2006, negou provimento ao recurso. Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - há contrato-promessa reduzido a escrito e não verbal, devendo considerar-se a sua validade; - nos preliminares e na formalização dos contratos devem os contraentes agir de boa fé e cumpri-los nas suas formalidades e substância; - não pode arguir a nulidade a seu favor quem a ela deu causa, sobretudo podendo saná-la a todo o tempo, assinando o documento que estava em seu poder; - a actuação dos recorridos configura abuso de direito e denota má fé e dolo directo intenso, instrumental substancial; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 334º, 406º, nº 1 e 1780º, alínea a), por analogia, todos do Código Civil; - os recorridos devem ser condenados a devolver à recorrente € 7 500 ou absolver-se a última do pedido; - de qualquer modo, devem os recorridos ser condenados a indemnizá-la por danos morais e despesas com o processo. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Em meados ou finais de Outubro de 2001, os autores e a ré celebraram por forma meramente verbal um contrato-promessa de compra e venda, por via do qual a última se comprometia a vender aos primeiros e estes a comprar-lhe o seu prédio sito na Rua da Misericórdia, nº ..., Oliveira de Frades. 2. Em Outubro de 2001, por escrito - documento inserto a folhas 4 por ela assinado - a ré declarou "... firmei um contrato de venda de uma casa de habitação com terreno envolvente, com a área total de aproximadamente 760 m2, sito na Rua da Misericórdia, nº ..., em Oliveira de Frades, com o Senhor AA ... pelo valor de 29 000 000$00 ... do qual já recebi, como adiantamento do mesmo, a quantia de 2.000.000$00 ...". 3. A casa aludida sob 1 e 2 situa-se nos subúrbios de Oliveira de Frades, um dos motivos por que a ré pretendia vendê-la, aliado à sua idade avançada e ao facto de estar longe do centro e de ter acesso difícil ao mercado. 4. Não foi fixado qualquer prazo para o negócio em causa, a ré não interpelou os autores para comparecerem em qualquer escritura de compra e venda, nem promoveu a fixação de prazo para eles providenciarem pela marcação da escritura. 5. Foi a autora quem elaborou o documento mencionado sob 2 e o levou à ré, para ela assinar, dizendo que depois lhe entregaria uma fotocópia. 6. Depois de a ré ter negociado os preliminares da compra do apartamento, os autores negaram-se ao contratado. 7. A casa mencionada sob 1 foi vendida a terceiros e a ré comprou um apartamento que fica mais dentro da Vila de Oliveira de Frades, uma vez que no local onde se situava a casa aludida sob 1, ela se sentia demasiado isolada. 8. Logo que concluíram pela inviabilidade do negócio, os autores dirigiram-se à ré, com quem trataram de o desfazer. 9. A ré restituiu aos autores 1 500 000$, decidiu ficar com 500 000$ para despesas e incómodos, tendo querido fazer sua aquela quantia, acabando por lhes dizer não lhes restituir aquele montante, e recusa-se a restituir-lhos. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos a restituição de € 7 500 e o pagamento de juros de mora e indemnização por litigância de má fé, ou se estes é que têm direito a exigir daquela a restituição de € 2 500 e juros moratórios. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida complexa questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime legal do contrato-promessa de compra e venda de imóveis; - há ou não fundamento legal para alterar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido? - agiram ou não os recorridos, na espécie, com abuso do direito? - tem ou não a recorrente direito à restituição pelos recorridos da quantia que lhes devolveu ou a ser indemnizada por eles? - tem ou não a recorrente direito a exigir dos recorridos indemnização por litigância de má fé? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos por uma breve análise do regime legal geral do contrato-promessa de compra e venda de imóveis. Resulta dos factos provados que a recorrente, por um lado, e os recorridos, por outro, produziram declarações negociais tendentes a que os últimos comprassem à primeira um determinado prédio. Os termos do litígio suscitam, antes do mais, a conveniência da análise do regime do contrato-promessa, ou seja, do acordo preliminar cujo objecto são prestações de facto consubstanciadas em declarações negociais concernentes a determinado contrato. A propósito deste tipo contratual, expressa a lei, por um lado, que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). E, por outro, que a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, autêntico ou particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). Finalmente, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício, deve o referido documento inserir o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou dos promitentes, mas o promitente da transmissão só pode relevantemente invocar a sua omissão quando tenha sido culposamente causada pela outra parte (artigo 410º, nº 3, do Código Civil). A lei exige para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, como é o caso vertente, como formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que o contrato-promessa em causa só é válido se celebrado por documento assinado pela parte que se vinculou ou por ambas, conforme se trate de contrato unilateral ou bilateral (artigos 410º, nº 2 e 875º do Código Civil). Passemos agora ao regime legal específico de incumprimento do contrato-promessa, em tanto quanto releva no caso vertente. Presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do pagamento do preço (artigo 441º do Código Civil). Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; e se o incumprimento for de quem recebeu o sinal, tem a outra parte a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, do Código Civil). Em qualquer dos mencionados casos, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil (artigo 442º, nº 3, do Código Civil). Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato-promessa a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste (artigo 442º, nº 4, do Código Civil). A par do regime legal específico do contrato-promessa a que acima se fez referência, aplica-se, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido (artigo 762º do Código Civil). E considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize no tempo devido a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil). O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil). 2. Atentemos agora na questão de saber se há ou não fundamento legal para a alteração da matéria de facto fixada no acórdão recorrido. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como a factualidade mencionada sob II 1 resultou de meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, não pode este Tribunal sindicá-la no âmbito deste recurso. A factualidade mencionada sob II 2 resultou de documento particular não autenticado (artigo 363º, nºs 2 e 3, do Código Civil). O seu conteúdo está dactilografado, foi elaborado pela recorrida e insere a assinatura da recorrente. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, dos documentos particulares consideram-se verdadeiras, além do mais que aqui não releva, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem são apresentados (artigo 374º, n.º 1, do Código Civil). A recorrente reconheceu o conteúdo do referido documento e a sua assinatura, pelo que ele faz prova plena quanto à declaração que lhe é atribuída (artigo 376º, n.º 1, do Código Civil). Os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, n.º 2, do Código Civil). A contrariedade ou não dos factos objecto da declaração documentada em relação ao interesse do declarante é determinada no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes. Assim, estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração a outrem dirigida, contrária aos interesses de quem a profere, essa declaração envolve a confissão do declarante, assumindo por isso força probatória plena, como que de confissão de trate, nas relações entre si e o declaratário, O referido documento, apresentado pelos recorridos no confronto com a recorrente, continente de declaração de factos que lhe são desfavoráveis e que favorecem os primeiros, envolve eficácia de prova plena. Mas está em causa a interpretação do conteúdo do mencionado documento, afirmando a recorrente que se trata de um contrato-promessa de compra e venda e os recorridos que se trata de mero recibo de recebimento por ela da quantia a que se reporta. Nesse quadro de divergência entre as partes, as instâncias interpretaram a declaração da recorrente como confissão de venda de uma casa de habitação e de recebimento de 2 000 000$ como adiantamento do preço de 29 000 000$. Mas tal confissão de venda é insusceptível de produzir prova contra a recorrente, porque na realidade não havia qualquer venda e, mesmo que a houvesse, não a podia provar (artigos 354º, proémio e alínea c), e 875º do Código Civil). De qualquer modo, as instâncias interpretaram a referida declaração como sendo de ciência, ou seja, fora do quadro de vinculação em contrato-promessa de compra e venda unilateral. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Ocorre a excepção nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente instruída e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que a mesma foi produzida. Relativamente aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso de contratos-promessas de compra e venda de imóveis, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com sentido sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Dir-se-á que o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Perante o referido texto, uma pessoa normal, conhecedora das negociações entre a recorrente e os recorridos e dos termos normais dos contratos-promessas de compra e venda de imóveis, colocada na posição dos últimos, não interpretaria a referida declaração da forma pretendida pela primeira. Resulta de II 2 que o documento a que se reporta não está assinado por nenhum dos recorridos e que o seu conteúdo é incompatível com ideia de falta de assinatura de algum deles e não permite a sua interpretação como promessa unilateral de venda por parte da recorrente. Em consequência, inexiste fundamento legal para concluir, com base nos factos assentes, no sentido de que existe, na espécie, um contrato-promessa de compra e venda reduzido a escrito. 3. Vejamos agora se os recorridos agiram ou não com abuso do direito. A recorrente alegou, neste ponto, por um lado, que os recorridos agiram de modo a gerar a sua confiança, com o contrato escrito por eles elaborado e que podiam assinar e não assinaram, invocando depois, em conduta contraditória, a nulidade do contrato por falta de forma. E por outro, a circunstância de os recorridos terem aceitado receber € 7 500 e, posteriormente, em acção de elevado valor, fazendo mau uso do processo, lhe exigirem a devolução de € 2 500. A Relação, remetendo para o decidido neste ponto pelo tribunal da 1ª instância, considerou não revelar a factualidade provada - elaboração do documento e a sua apresentação à recorrente para o assinar, dizendo-lhe que lhe remeteria uma cópia - que os ora recorridos, ao fazerem valer a nulidade do contrato-promessa por vício de forma excedam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa fé envolve a actuação, nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo. Traduz-se em excepção peremptória imprópria de direito adjectivo, o seu funcionamento não depende de consciencialização pelo sujeito, e constitui um limite ao exercício de direitos. E ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. Ignoram-se os motivos pelos quais os recorridos decidiram não celebrar o contrato de compra e venda que haviam convencionado celebrar com a recorrente, mas sabe-se que ambos lhe puseram termo, na medida em que a última devolveu aos primeiros cerca de três quartos do valor do sinal passado. Como o referido documento não insere declarações negociais integrantes do contrato-promessa de compra e venda, inexiste fundamento legal para se concluir que os recorridos omitiram de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico a sua assinatura. Em consequência, não tem sentido jurídico a alegação da recorrente de que os recorridos não assinaram o mencionado documento a fim de invocar a nulidade do contrato-promessa por falta da forma legalmente prevista. Ao invés do alegado pela recorrente, os factos não revelam o acordo expresso ou tácito com os recorridos no sentido de que estes últimos renunciavam à devolução pela primeira da quantia de € 2 493,99. Tendo os recorridos e a recorrente posto termo ao acordado quanto à celebração do contrato de compra e venda, sem que a última devolvesse aos primeiros a mencionada quarta parte do sinal passado, não se vislumbra que o accionamento em causa, para lha exigir, esteja envolvido de abuso desse direito de crédito em qualquer das suas modalidades, incluindo a que é designada por venire contra factum proprium. A circunstância de os recorridos atribuírem à acção o valor de € 144 651,39, preço convencionado para o objecto mediato do contrato de compra e venda, nada tem a ver com o abuso do direito a que se reporta o artigo 334º do Código Civil. Acresce que a recorrente, considerando ilegal a atribuição desse valor à causa, poderia impugná-lo no instrumento de contestação, oferecendo outro em sua substituição, mas assim não procedeu (artigo 314º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ademais, o artigo 665º do Código de Processo Civil, relativo ao uso anormal do processo, nada tem a ver com o abuso do direito a que se reporta o artigo 334º do Código Civil nem sobre a ilegalidade de atribuição do valor à causa, certo que se reporta à simulação processual, naturalmente de ambas as partes, para conseguirem algum fim proibido por lei. Não tem, por isso, qualquer pertinência a invocação na espécie pela recorrente, na mesma sede em que invocou o abuso do direito, a violação do artigo 665º do Código de Processo Civil. 4. Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrente tem ou não direito a impor aos recorridos a restituição da quantia que entretanto lhes devolveu. A recorrente, com base no alegado dolo directo dos recorridos e na validade do contrato do contrato-promessa reduzido a escrito, entende deverem ser condenados a pagar-lhe a referida quantia de € 7 500. Ao invés do que a recorrente alegou, conforme acima já se referiu, inexiste o contrato-promessa de compra e venda que ela deriva dos factos mencionados sob II 2. E os factos mencionados sob II 1, no confronto com o disposto nos artigos 220º, 410º, nº 2, e 875º do Código Civil, revelam que a realidade em causa é a de um contrato-promessa de compra e venda nulo por falta de forma. Assim, não pode funcionar, na espécie, o regime legal do contrato-promessa a que acima se fez referência, incluindo o que se refere às consequências do seu incumprimento ou da mera situação de mora ou atraso de incumprimento. Com efeito, a consequência dos factos mencionados sob II 1, conforme foi entendido nas instâncias, é a obrigação de a recorrente devolver aos recorridos a quantia que eles lhe entregaram na perspectiva de efectiva vinculação à celebração do contrato prometido de compra e venda (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). Naturalmente que a recorrente entregou aos recorridos a quantia de € 7 500 no cumprimento da sua referida obrigação de restituição, pelo que ela só lhes podia impor a restituição se tal obrigação não existisse no momento da entrega, no quadro da repetição do indevido, em sede do enriquecimento sem causa (artigos 473º e 476º, nº 1, do Código Civil). Mas a recorrente também invocou a responsabilidade pré-contratual dos recorridos ao referir a violação do disposto no artigo 227º do Código Civil. A propósito da culpa na formação dos contratos, a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (artigo 227º, n.º 1, do Código Civil). O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo e o seu conteúdo variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação. Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrangendo o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas. Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. No quadro do referido conceito indeterminado da boa fé, no âmbito da culpa in contraendo, tem vindo a ser destacados tipos de comportamento, por exemplo, a expressão clara, sem ambiguidades, das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do negócio, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações sabidas ou previstas em termos de estarem votadas ao malogro, a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio. Quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se aquela expectativa se não tivesse gorado. Os factos provados não revelam que os recorridos, de má fé, tivessem estado na origem da falta de forma do contrato mencionado sob II 1 ou adoptado conduta convincente de que não invocariam a sua nulidade no confronto da recorrente. Ademais, também os factos provados não revelam que por virtude de o mencionado contrato não haver sido reduzido a escrito resultaram para a recorrente danos reparáveis. A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrente não tem direito a exigir dos recorridos a restituição dos mencionados € 7 500 ou indemnização no quadro da responsabilidade pré-contratual. 5. Vejamos agora se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos indemnização por litigância de má fé. A recorrente, invocando embora a culpa dos recorridos na formação do contrato e o seu não cumprimento, referindo os artigos 227º e 406º do Código Civil, alegou o dolo substancial e instrumental daqueles e o disposto no artigo 665º do Código de Processo Civil e que tinha o direito a ser por eles indemnizada por danos não patrimoniais e despesas com o processo em quantia estimada em € 2 500. Conforme acima já se referiu, a recorrente não tem direito a exigir dos recorridos indemnização no quadro da responsabilidade civil pré-contratual nem por incumprimento contratual. Esse tipo de responsabilidade civil, baseada em normas de direito substantivo, pouco tem a ver com a responsabilidade civil processual em que se enquadra a decorrente da litigância de má fé. Quanto à invocação pela recorrente do disposto no artigo 665º do Código de Processo Civil, já acima nos referimos ser a mesma descabida no caso espécie, porque a situação envolvente não é de simulação processual. A indemnização por litigância de má deve ser aferida, como é natural, à luz do que se prescreve nos artigos 456º e 457º do Código de Processo Civil. Distingue-se nesta matéria, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre a lide temerária e a lide dolosa. No primeiro caso, a parte incorre em culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou. Expressa a lei que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 178 e € 8 900, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Diz-se litigante de má fé o que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito julgado da decisão (artigo 456º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil). No fundo, tal como se referiu na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, a má fé consubstancia-se na violação do dever de não formular pedidos injustos, não articular factos não verídicos nem requerer diligências meramente dilatórias. A dinâmica processual envolvente do caso espécie não revela a verificação dos pressupostos de má fé substancial ou instrumental a que se reporta o artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil. Não há, por isso, fundamento legal para a condenação dos recorridos por litigância de má fé. 6. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Não há fundamento legal para a alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação. Os factos mencionados sob II 2 não consubstanciam um contrato-promessa unilateral de compra e venda. O contrato a que se reportam os factos mencionados sob II 1 é nulo por falta de forma e implica a restituição pela recorrente aos recorridos da quantia monetária que os últimos lhe entregaram na perspectiva de vinculação à celebração do contrato futuro de compra e venda. Os factos provados não revelam que os recorridos tenham agido de má fé na contratação ou com abuso do seu direito de crédito no accionamento em causa da recorrente. A recorrente não tem direito a exigir dos recorridos a quantia que lhes devolveu na sequência da liquidação da contratação em que se envolveram, nem indemnização no quadro da responsabilidade civil pré-contratual. A dinâmica processual envolvente não revela a má fé substancial ou instrumental dos recorridos, pelo que se não verifica o pressuposto básico da responsabilidade civil processual invocada pela recorrente. Improcede, por isso, o recurso. O valor do recurso para efeito de custas corresponde a € 9 993, 99 (artigos 11º do Código das Custas Judiciais, redacção anterior à actual, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Vencida, a recorrente é responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo, ou seja do pagamento de custas. Em consequência, considerando o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |