Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003061 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO TERCEIROS PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120787101 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/89 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por terem juridicamente a mesma posição, e serem co- -titulares dos direitos adquiridos através do acto arguido de simulação, os cônjuges dos simuladores não são considerados terceiros para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 394 do Código Civil. II - Por isso, não podem, tal como os próprios simuladores, beneficiar da prova através de presunções judiciais. | ||