Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A237
Nº Convencional: JSTJ00031773
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199704300002371
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG466
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9630569
Data: 04/30/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 818 N1.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/04 IN BMJ N298 PAG232.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/06/24 IN BMJ N298 PAG266.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/10 IN BMJ N349 PAG377.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI TI PAG59.
ACÓRDÃO RP DE 1978/01/31 IN CJ ANOIII TI PAG158.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/10/12 IN BMJ N120 PAG333.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/01/18 IN BMJ N153 PAG232.
Sumário : I - O Assento do STJ de 24 de Maio de 1960, publicado no BMJ N97 PÁG173, e que dispõe que a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do CPC39, está em vigor no domínio do artigo 279 n. 1 do CPC67, idêntico àquele preceito e que tem o mesmo sentido que ele.
II - A suspensão da execução, com fundamento na 2. parte do artigo 279 n. 1 do CPC67, i.e., por "outro motivo justificado", diferente do da decisão da causa depender do julgamento doutra já proposta, já pode ter lugar, desde que não se trate do caso de ter havido recebimento de embargos, porque neste último caso a execução só pode ser suspensa mediante a prestação de caução (artigo 818 n. 1 do citado Código).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca do Porto, A propôs contra B e mulher C a presente execução de sentença para entrega de coisa certa, na qual pediu que estes, em dez dias, lhe entregassem, completamente livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio sito em Vila Nova de Cerveira, com o artigo matricial urbano n. 312 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n. 00230/070290, e, para tanto, articulou os factos em seu entender pertinentes e o direito aplicável.
Citados os executados, vieram eles pedir a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada, deduzidos contra a execução, pedido de suspensão este que fundamentaram.
Na sua resposta, a exequente opôs-se à pretensão dos executados.
A seguir, a senhora juíza decretou a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada (artigo 279, n. 1, 2. parte, e n. 3 do
Código de Processo Civil).
Deste despacho agravou a exequente e a Relação revogou o despacho recorrido e determinou que a senhora juíza do processo o substituísse por outro a dar o legal seguimento à execução como por de direito.
Após pedido de esclarecimento do acórdão, que foi indeferido, agravaram os executados para este Supremo
Tribunal e, na sua alegação, concluíram assim:
I - os agravantes deduziram o pedido de suspensão da execução com dois fundamentos: o da inexequibilidade do título e o da ocorrência de outro motivo justificado, nos termos da 2. parte do n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil;
II - a doutrina e a jurisprudência dominantes, citadas nas alegações, orientaram-se no sentido de permissão da suspensão com esses fundamentos;
III - os factos alegados nas alíneas B e C integram o conceito de inexigibilidade, por um lado e de outro motivo justificado pelo outro e essencialmente;
IV - o acórdão recorrido fez uma irregular aplicação do dito n. 1 do artigo 279;
V - na lógica do acórdão, a inutilidade do disposto na
2. parte do n. 1 era manifesta;
VI - a prestação eventual de caução por parte da exequente à agravada nos termos do artigo 819 será completamente insuficiente e ineficaz quanto à garantia contra os riscos de uma venda amigável ou forçada.
VII - deve ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de ser admitida a suspensão da execução.
Na sua contra-alegação, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A Relação considerou, com interesse para a decisão, os factos seguintes:
1 - o exequente e os executados mantiveram entre si litígios visando a execução específica de ajuizado contrato-promessa de compra e venda relativo a propriedade pertença dos executados, litígio este que findou por transacção homologada por sentença com trânsito em julgado, sendo suas cláusulas inclusivé as seguintes: a) determinado imóvel sito em
Vila Nova de Cerveira, seria entregue pela exequente aos executados como pagamento de parte do preço do negócio prometido realizar nos termos do aludido contrato-promessa; b) na transacção supra referida foi estipulada uma cláusula de reserva de propriedade quanto ao aludido imóvel da Rua ..., ou seja, este prédio só passaria a ser propriedade dos executados desde que estes cumprissem integralmente as obrigações a que se haviam submetido para com a exequente na dita transacção, v. g. a de que a propriedade que os executados haviam prometido vender à exequente e esta comprar àqueles seria transmitida para a sociedade exequente livre de ónus ou encargos e a de que a dita propriedade teria a área e limites definidos na planta anexa ao contrato-promessa de compra e venda aludida sob o n. 1;
2 - por a exequente haver entendido que os executados incumpriram suas referidas obrigações, intentou contra eles execução para entrega de coisa certa do imóvel referido em 1;
3 - conhecedores do processo executivo lançaram os executados mão de embargos de executado e pediram a suspensão da acção executiva;
4 - basearam os executados o pedido de embargos em inexequibilidade (do título executivo), existência de facto posterior à sentença (homologatória com trânsito em julgado da referida transacção) que extinguiu a obrigação cuja violação seria o fundamento da execução, isto é, da entrega do prédio referido em 1 e inexigibilidade;
5 - quanto ao pedido de suspensão da instância executiva, alegaram ainda os executados graves prejuízos para eles resultantes do facto de a sentença, na instância executiva, poder vir a transitar em julgado antes do julgamento do processo de embargos, e, assim, poder dar lugar não só à entrega do prédio referido em 1 como a venda ulterior (voluntária ou forçada) do mesmo e à sua eventual irrecuperabilidade ou do seu valor, devido a hipóteses diversas: transmissão para 3. de boa fé, arrematação, falência..., para além de que a caução prevista no artigo 819 n. 2 é "na circunstância, manifestamente precária e insuficiente, já que não assegura, o que é essencial, a restituição em espécie ou do valor real do móvel" (cfr. folhas 104/verso).
Segundo o n. 1 do artigo 279 do Código de Processo
Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado.
Ainda está em vigor: Assento de 24 de Maio de 1960, segundo o qual "A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284
(redacção de 1939) do Código de Processo Civil"; e está em vigor porque o vigente artigo 279 n. 1 é idêntico ao artigo 284 de 1939 e tem o mesmo sentido que aquele; assim, é indiscutível que a suspensão da execução, no caso sub-judice, não pode basear-se na primeira parte do citado n. 1 do artigo 279, ou seja, no facto de a decisão da causa depender do julgamento de outra já proposta (Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção
Executiva, 3. edição, 184, em nota; Vaz Serra, R.L.J.
96, 366; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1980, 24 de Junho de 1980, 10 de Julho de
1985, 14 de Janeiro de 1993, B.M.J. 298, 232; 298, 266;
349, 377, C.J. do Sup. 1993, tomo I, 59, respectivamente).
Mas não falta quem pense que a acção executiva já pode ser suspensa por virtude da segunda parte do referido n. 1 do artigo 279, isto é, por outro motivo justificado", diferente do da decisão da causa depender do julgamento de outra já proposta (Eurico Lopes
Cardoso, Ob. Cit., 185, em nota, e 304, em nota;
Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo
Civil, volume II, 2. edição, 44; Acórdão da Relação do
Porto, de 31 de Janeiro de 1978, C.J., III, Tomo I,
158).
Nada temos a opor a esta orientação, desde que não se trate do caso que abaixo absolvemos, ou seja, do caso de ter havido recebimento dos embargos.
De acordo com o preceituado no artigo 818 n. 1 do
Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.
A nosso ver, nos termos deste preceito legal, havendo embargos à execução só há um meio para o embargante, executado, suspender a execução, que é a prestação de caução, não podendo a execução ser suspensa pelo juiz por "outro motivo justificado".
Eis as razões.
Em primeiro lugar, o artigo 279 n. 1, 2. parte, é uma disposição de carácter geral, aplicável à acção executiva, se não houve qualquer norma especial em contrário.
Ora, há uma norma desta natureza, que é o n. 1 do artigo 818 do Código de Processo Civil, a qual preceitua que o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.
Trata-se de norma especial para o caso de oposição à execução por embargos, logo que estes sejam recebidos.
A ratio legis deste texto, que obriga à prestação de caução, no caso de recebimento dos embargos, para a execução ser suspensa, consiste no seguinte: se houvesse dedução de embargos com suspensão da acção executiva, haveria retardamento desta acção e com este retardamento seria possível que saíssem do património do executado mais bens do que teriam saído se tal acção não houvesse sido suspensa, do que decorre que há riscos para o exequente com o retardamento da acção executiva, mas estes riscos desaparecerão se o executado/embargante prestar caução, pois que através dela o exequente tem a certeza de que, se os embargos improcederem, terá valores suficientes para satisfazer o seu crédito (Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 2, 66; acórdãos do S.T.J. de 12 de Outubro de
1962, 18 de Janeiro de 1966, 8 de Junho de 1978, 8 de
Abril de 1987, in, respectivamente, B.M.J. 120, 333;
153, 232; 278, 135; 366, 431).
E, corroborando claramente esta orientação, há um acórdão deste Supremo que diz "... o único meio legal de o embargante suspender a execução é tão-só a prestação da caução (acórdão do S.T.J. de 4 de Junho de
1980, B.M.J. 298, 232).
Sendo a ratio legis do artigo 818 n. 1 a que acabámos de apontar, é evidente que este texto regula a suspensão da execução no caso especial em que haja embargos a ela e ao qual é inaplicável o disposto na 2. parte do n. 1 do artigo 279 citado, que é um texto de carácter geral, integrado como está nas "Disposições
Gerais" do Código de Processo Civil. Se assim não fosse, atentar-se-ia contra o objectivo visado por este artigo 818 n. 1, que é a protecção dos interesses do exequente no caso de terem sido deduzidos embargos à execução.
A argumentação das recorrentes, expendida nas condições da sua alegação, não colhe.
O objecto do presente recurso é o de saber se a acção executiva deve ou não ser suspensa, pelo que não há que apreciar a inexequibilidade do título, questão esta a apreciar nos embargos à execução.
É evidente que a decisão do acórdão recorrido não implica a inutilidade da 2. parte do n. 1 do artigo
279, já que este se poderá aplicar a processos que não sejam uma acção executiva e mesmo a esta, desde que lhe não tenham sido deduzidos embargos.
A prestação de caução pelo exequente, no caso de a execução prosseguir, nos termos do artigo 819 do Código de Processo Civil, assegura suficientemente os interesses do executado contra os riscos de uma venda amigável ou forçada, porquanto a execução prossegue mas só até à venda ou à adjudicação de bens, uma vez que nem o exequente nem qualquer outro credor poderão receber o produto dessa venda ou os bens que lhes tenham sido adjudicados, sem decisão final dos embargos, a não ser que tenham prestado caução (Eurico Lopes Cardoso, Ob. Cit., 306).
Finalmente, não deixa de ser exacto, salvo na parte atinente aos eventuais prejuízos dos executados/embargantes, que estes, mau grado terem invocado o apoio legal da 2. parte do n. 1 do artigo 279, articularam factos que melhor se enquadram na 1. parte do mesmo texto legal.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Abril de 1997.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa.