Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011182 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810040756871 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA ANOT VI 4ED PAG405. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo exigida a forma escrita para o contrato, mesmo que seja usada, quaisquer estipulações verbais acessorias anteriores, contemporaneas ou posteriores ao documento são validas se corresponderem a vontade dos outorgantes ou declarantes, tendo-se omitido a quesitação de factos articulados, essenciais a determinação da vontade real dos contraentes a respeito de certa clausula do contrato, isto e, se a embargada tinha de entregar moldes para as escalas 36, 40, 42 e 44, a fim de se determinar quem deixou de cumprir o contrato. II - E que sendo o contrato bilateral, se não houver prazo diferente para o cumprimento das prestações, a qualquer dos contraentes e licito recusar a prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento. Se estiver sujeitas a prazos diferentes, a exceptio podera sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro. III - No caso dos autos o embargante devia pagar as letras depois da embargada entregar a mercadoria em falta, sendo esta que devia cumprir primeiro e não alegou qualquer circunstancia prevista no artigo 429 do Codigo Civil. | ||