Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075687
Nº Convencional: JSTJ00011182
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198810040756871
Data do Acordão: 10/04/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA ANOT VI 4ED PAG405.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não sendo exigida a forma escrita para o contrato, mesmo que seja usada, quaisquer estipulações verbais acessorias anteriores, contemporaneas ou posteriores ao documento são validas se corresponderem a vontade dos outorgantes ou declarantes, tendo-se omitido a quesitação de factos articulados, essenciais a determinação da vontade real dos contraentes a respeito de certa clausula do contrato, isto e, se a embargada tinha de entregar moldes para as escalas 36, 40, 42 e 44, a fim de se determinar quem deixou de cumprir o contrato.
II - E que sendo o contrato bilateral, se não houver prazo diferente para o cumprimento das prestações, a qualquer dos contraentes e licito recusar a prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento.
Se estiver sujeitas a prazos diferentes, a exceptio podera sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro.
III - No caso dos autos o embargante devia pagar as letras depois da embargada entregar a mercadoria em falta, sendo esta que devia cumprir primeiro e não alegou qualquer circunstancia prevista no artigo 429 do Codigo Civil.