Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200403110011135
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7248/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1- A falta de notificação do despacho que procedeu ao reexame da prisão preventiva constitui uma irregularidade processual (artº. 123º do CPP), cuja sanação deve ser ordenada e que, em qualquer caso, não afecta o arguido sujeito a tal medida coactiva, pois o prazo para reagir contra o despacho conta-se desde a notificação.
2- A não reapreciação da prisão preventiva no prazo a que alude o artº. 213º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento, nunca dando lugar à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por requerimento apresentado no 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, aqui chegado no mesmo dia, A, por intermédio do seu Advogado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus.
Alega que está em prisão preventiva desde 20 de Fevereiro de 2003 e que o último reexame da prisão preventiva ocorreu em 13 de Novembro de 2003, pelo que na data em que faz o presente pedido já foi ultrapassado o prazo de três meses, previsto no artº. 213º, nº. 1, do CPP, para reexame da subsistência dos pressupostos daquela medida coactiva. Assim, tendo havido violação do prazo estabelecido nesta disposição legal, existe ilegalidade e invalidade da prisão preventiva que, nos termos do artº. 222º, nºs. 1 e 2, do CPP, é fundamento de pedido de habeas corpus. Pede, deste modo, a sua imediata libertação.
Na informação a que alude o artº. 223º, nº. 1, do CPP, o Exmo. Juiz daquele Tribunal indica que:
- o requerente está detido desde 19-02-2003;
- foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva por despacho de 20-02-2003, por se ter considerado que existiam fortes indícios de crime de tráfico agravado;
- a acusação por esse crime foi deduzida em 09-10-2003;
- em 11-02-2004 foi lavrada decisão instrutória que o pronunciou pelo crime p.p. nos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
- por despacho de 19-02-2004, a fls. 1507 e 1508, foi decidido que continuaria a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, na sequência de requerimento em que o arguido pedia a substituição da medida coactiva;
- este último despacho não se mostrava em 08-03-2004 notificado ao arguido ou ao seu Il. Mandatário, pelo que se iria ordenar à Secção a imediata notificação dos mesmos.

2. Convocada a secção criminal e notificados o Mº. Pº. e o Il. Advogado dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos artºs. 223º, nº. 3, e 435º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1).
Tem consagração constitucional, pois o artº. 31º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no nº. 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus nesta última alínea, pois, na sua óptica, tendo o último reexame da prisão preventiva ocorrido em 13 de Novembro de 2003, em 8 de Março de 2004 (data do requerimento de habeas corpus) não tinha sido observado o prazo de três meses previsto no artº. 213º, nº. 1, do CPP, o qual determina que «1 - Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada».
Contudo, não lhe assiste razão, por dois motivos.
O primeiro - e principal - é que por despacho de 19-02-2004, lavrado a fls. 1507-1508 dos autos principais, o juiz do processo reapreciou a prisão preventiva do ora requerente e manteve-a, de resto, em resposta a um requerimento em que o mesmo pedia a substituição da medida coactiva. Tal despacho, porém, por lapso de secretaria, não se mostrava notificado em 8 de Março, tendo o Mmº. Juiz, em 9 de Março, ordenado a imediata notificação.
Assim, na data do pedido de habeas corpus, já havia sido proferido, há muito, um despacho de reapreciação da prisão preventiva, posterior a 13 de Novembro de 2003, pelo que o fundamento invocado não está em conformidade com a realidade processual. Mas essa falta de exactidão não é imputável ao requerente, por falta de notificação ao próprio do dito despacho.
A falta de notificação constitui uma irregularidade processual (artº. 123º do CPP), cuja sanação já foi ordenada e que, em qualquer caso, não afecta o ora requerente, pois o prazo para reagir contra o despacho conta-se desde a notificação.
A segunda razão de improcedência do pedido de habeas corpus é a de que, apesar daquele despacho ter sido lavrado seis dias após o decurso do prazo de 3 meses previsto no artº. 213º, nº. 1, do CPP, esse excesso de seis dias não torna a prisão preventiva ilegal ou arbitrária.
Na verdade, não se trata de um dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, pois estes estão fixados nos artºs. 215º e 216º do CPP. Por outro lado, não é um prazo peremptório, mas um prazo para bom andamento processual, tendo por finalidade não arrastar no tempo a prisão preventiva sem uma reapreciação periódica dos seus fundamentos.
Sendo um prazo de regulação do andamento processual, a sua violação configura uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento e que, quanto muito, pode dar lugar a um pedido de aceleração processual (artº. 108º do CPP) ou a procedimento disciplinar (no caso de negligência ou de dolo). Nunca à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima.
Já este Supremo Tribunal decidiu que a não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o artº. 213º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade (vejam-se, por exemplo: Ac. do STJ de 96-07-10, proc. nº. 873/96; de 03-07-01, proc. nº. 2521/01-3ª; de 20-02-97, proc. 225/96; de 11-01-98, proc. 347/88-3ª; de 25-10-01, proc. 3544/01-5ª).
Assim, por estas duas razões, o pedido de habeas corpus tem de ser indeferido, muito embora se entenda que o requerente não tem de ser tributado, pois o fundamento que invocou (não existir ainda um novo despacho de reexame da prisão preventiva) assentava num dado erróneo, unicamente provocado por um mau funcionamento do tribunal.
Diga-se, por fim, que os "comentários" que o requerente faz aos despachos que reexaminaram sucessivamente a prisão preventiva, acusando-os de nulidade por não ter sido previamente ouvido e de não haver qualquer reforço da prova, como neles consta, são questões que extravasam o âmbito desta providência e que podem (ou poderiam) ser discutidos pela via do recurso ordinário, se é que não o foram já.
Termos em que improcede o pedido.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, como indeferem, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus requerido por A.
Sem tributação, pelas razões apontadas.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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(1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.