Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
344/04.2GTSTR.S1-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário :

I - O recurso para fixação de jurisprudência, na sua ritologia de estruturação, diverge, como princípio, dos recursos normais, ocupando, por isso mesmo, lugar na sistemática dos recursos extraordinários – arts. 437.º e ss. do CPP.
II - A esta tipologia de recursos aplica-se subsidiariamente as regras dos recursos ordinários, no que não esteja previsto no capítulo atinente a tal recurso extraordinário – art. 448.º do CPP.
III - Infere-se, com toda a clareza, à luz do art. 440.º, n.º 1, do CPP, que a posição do MP não tem que ser notificada aos restantes sujeitos processuais, pois essa norma, especial, dita o formalismo a seguir, não se aplicando subsidiariamente o regime do recurso ordinário, particularmente o art. 417.º, n.º 2, do CPP, como norma geral que é, sobrepondo-se-lhe a norma especial do art. 440.º, n.º 1, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA , BB e CC arguiram a nulidade do Ac. deste STJ que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por eles interposto , com o fundamento de que os recorrentes indicaram ( 9 ) acórdãos deste STJ , designadamente os datados de 7.4.2005 , SJ2005 04070 0005162 , 27.4.2005 , SJ20005 04270020862 , 7.11.2006 , SJ200611070033491 , 8.3.2007, SJ20070308043202 , 25.10.2007 , SJ 2007 10250030262, 29.10.2008 , SJ200810290033805, 30.10.2008 , SJ 20081030029787, 19.2.2009, SJ 2009 02190036522 e de 16.12.2010 , todos acessíveis in www.dgsi.pt ., com os quais o acórdão recorrido se achava em oposição , obrigando a lei à menção de um só .

O vício decisório da nulidade invocado pelos recorrentes deriva da omissão da formalidade consistente na devida notificação do parecer do Exm.º Magistrado do M.º P.º junto deste STJ , ao abrigo do art.º 417.º n.º 2 , do CPP , e , requerendo os recorrentes, na sequência , que lhes seja dada a oportunidade de da notificação para indicação de um único acórdão , o fundamento , com o qual o recorrido se acha em oposição.

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O recurso para fixação de jurisprudência , na sua ritologia de estruturação , diverge , como princípio , dos recursos normais , ocupando , por isso mesmo , lugar na sistemática dos recursos extraordinários –art.ºs 437.º e segs ., do CPP ..

A tal respeito, recebidos os autos no STJ , -art.º 440.º n.º 1 , do CPP –o processo atinente a tal recurso , vai com vista ao M.º P.º por 10 dias e , de seguida , é concluso, por igual período , ao relator para exame preliminar .

A esta tipologia de recursos aplica-se subsidiariamente as regras dos recursos ordinários no que não esteja previsto no capítulo atinente a tal recurso extraordinário –art.º 448.º , do CPP .

Infere-se , com toda a clareza , pois , à luz daquele art.º 440.º n.º1 , do CPP , que a posição do M.º P.º não tem que ser notificada aos restantes sujeitos processuais, pois essa norma , especial , dita o formalismo a seguir não se aplicando subsidiariamente o regime do recurso ordinário ,particularmente o art.º 417.º n.º 2 , do CPP, como norma geral que é , sobrepondo-se –lhe a norma especial do art.º 440.º n.º 1 , do CPP

De resto a posição processual da Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta neste STJ ante a arguição da nulidade do acórdão recorrido promove , desde logo , em sentido desfavorável , ou seja que se desatenda à arguição da nulidade e a notificação para aquela opção , como já antes o fizera em toda a linha , o EXm.º Procurador Geral –Adjunto neste STJ na vista para aquele art.º 441 .º , do CPP , sufragando a rejeição liminar do recurso .

A alusão pelos recorrentes ao art.º 678.º n.º 4 , do CPC , referido em reclamação decidida por este STJ , nos termos da qual se disse importar sempre a indicação do(s ) acórdão(s) , em oposição não é pertinente porque o CPC só se aplica como direito subsidiário do processual penal , em caso omisso , nos termos do art.º 4.º , do CPP , pois houve o propósito do legislador de regular de modo global e autónomo as questões em processo penal , só em caso de lacuna se devendo lançar mão do CPC .

O CPP é bem explícito ao mencionar o acórdão com o qual se acha em oposição o recorrido –art.º 438 .º , do CPP

A decisão deste STJ explicita com toda a clareza, abordando-a , até em pormenor , a razão porque não é de proceder a essa notificação para indicação de um só acórdão , formalidade que teve por ilegal, ancorando-se para tanto num argumento de índole histórica, na lei ordinária , que não impõe a notificação , na jurisprudência do TC , que realça que a proceder-se significaria o dispensar de um ónus legal sobre o requerente, restringindo a indicação a um só , e em abundante jurisprudência deste STJ , numa sua linha de actuação praticamente uniforme

Por outro lado se o princípio da cooperação , que se diz beliscado , previsto no art.º 266 .º , do CPC , a vigorar entre magistrados , partes e mandatários judiciais e que deve iluminar a intervenção daqueles no processo , não pode conceber-se com uma amplitude tão vasta que desonere os sujeitos processuais dos seus deveres e muito especialmente da obediência a imperativos de legal e geral observância , lançando sobre os tribunais ónus sem limite, nada tendo de excessiva ou desproporcionada a recusa de notificação para indicação de um só acórdão, alterando os termos iniciais da motivação .

E nem se diga que é violado o princípio do contraditório porque a lei não impõe aquela notificação , além de que nenhum prejuízo teve na decisão da causa essa omissão .

O acórdão mostra-se estruturado com observância dos disposto no art.º 374.º , do CPP e não tem a precedê-lo a omissão de formalidade legal que , projectando-se prospectivamente nele , afecte o seu acerto e subsistência .

A notificação pretendida é o inconsiderar da argumentação antes desenvolvida , mais não representando do que o propósito de alteração do decidido , a cedência , sem mais , à posição processual defendida pelos requerentes , demandando o reexame da questão , apresentando nova motivação , quando este STJ já esgotou o seu poder jurisdicional em relação à originária , em contravenção ao princípio de que proferida a decisão fica , imediatamente , precludido o poder de nova pronúncia , em nome da certeza e segurança do direito .

Sem necessidade de repetir-se o decidido , por pura inutilidade , se desatende à arguição da nulidade

Custas do incidente pelos recorrentes . Taxa de justiça: 2 Uc,s .


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral