Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001469
Nº Convencional: JSTJ00000600
Relator: MELO FRANCO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SITUAÇÃO JURIDICA
RETROACTIVIDADE
FORMA
NULIDADE
DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198701160014691
Data do Acordão: 01/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG464
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As leis que regulam a constituição ou processo formativo duma situação juridica não podem, sem retroactividade, afectar as situações juridicas anteriormente constituidas
(n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil).
II - Deste modo, sera em face da lei vigente ao tempo da sua constituição que devem ser decididas as questões de saber se uma situação juridica se constitui ou não regularmente, ou se enferma de quaisquer vicios na sua formação.
III - Portanto, o vicio que inquina uma situação juridica, segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado o acto, não e sanado pela entrada em vigor da lei nova, ainda que esta dispense a forma ou requisitos prescritos pela lei antiga.
IV - Assim, a nulidade cometida em processo disciplinar (determinante de anulação do despedimento), por violação do n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, na sua redacção original, não e sanada pelas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis ns. 84/76, de 28 de Janeiro, 841-C/76, de 7 de Dezembro, e Lei n. 48/77, de 11 de Julho.