Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003929
Nº Convencional: JSTJ00027393
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199505300039294
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG317
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8867/93
Data: 11/10/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : Não se deve ter em conta o tempo destinado a refeições, se ao período de serviço se segue um período de repouso e se este for suficientemente amplo para comportar o tempo correspondente às refeições e o mínimo que um período de repouso deve comportar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. A intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra a TAP AIR PORTUGAL, Transportes Aéreos Portugueses, E.P., pedindo que esta seja condenada a anular, por ser ilegal, a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe aplicou, restituindo-lhe o que lhe descontou e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização de 1178750 escudos, pelo menos, pela sanção abusiva aplicada.
Na petição inicial invocou diversos factos pertinentes, como causa dos seus pedidos.
Na contestação, a Ré pediu a absolvição dos pedidos, alegando factos que, em seu entender, justificarão a sanção disciplinar que aplicou ao Autor.
Seguiu o processo os seus regulares termos, sem incidentes relevantes, sendo por fim proferida sentença que julgou os pedidos procedentes.
2. Inconformada, a Ré apelou para a Relação de Lisboa, que dando provimento a esse recurso, a absolveu dos pedidos.
3. É desta decisão da Relação que o Autor interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
"12.1. - A Recorrida devia ao recorrente uma refeição jantar por cada um dos serviços de voo em causa, que ia efectuar (Funchal - Frankfurt e Frankfurt - Porto)."
"12.2. - Essa refeição foi planeada para ser tomada em terra, no local de estabelecimento fora da base."
"12.3. - O facto da refeição não ser fornecida em espécie pela recorrida, mas sim tomada em restaurante, não invalida que ela seja planeada pela T.A.P., ou seja, que faça parte do plano geral de alimentação."
"12.4. - As refeições como estas, chamada "on ground", são devidas pela empresa, nos termos do n. 2 - 2 - 1, pontos 1.1. e 2.1.1., do Manual de Operações de Voo da T.A.P. ."
"12.5. - E são devidas, quer se lhes siga a continuação do serviço de voo, quer período de repouso;
"12.6. - Uma vez que o tripulante está fora da base por razão do serviço de voo que vai fazer, conforme decorre dos pontos 1.1. e 2.2.2., alíneas a) e d) do referido 2 - 2 - 1 do dito Manual."
"12.7. - A Recorrida tem o dever de facultar tal refeição aos tripulantes, quando estão nessas condições, ainda que logo antes de eles cumprirem um tempo de repouso."
"12.8. - Se tal refeição não é servida a bordo, a empresa tem de entregar ao tripulante um subsídio para que ele a tome em restaurante".
"12.9. - O pagamento desse subsídio é a prova evidente de que as refeições em causa eram devidas, pois, como dispõe a alínea e) do ponto 2.2.2. do n. 2 - 2 - 1 do mencionado Manual de Operações de Voo, " será abonado subsídio de refeição sempre que, sendo devida, não tenha sido embarcada."."
"12.10.- O subsídio de refeição não é uma compensação atribuída por a refeição não ser tomada, mas sim o meio para que ela seja tomada, por conta da empresa, em restaurante, visto que é do interesse da empresa o cuidado com a alimentação dos tripulantes (ponto 1.3 do n. 2 - 2 - 1 do mesmo Manual)."
"12.11.- Devendo facultar a refeição ao recorrente, nas circunstâncias em questão, a Recorrida tinha de conceder-lhe duas horas para a sua tomada, mais os tempos de transporte de e para o restaurante, conforme a alínea b), do ponto 3.1.1 do n. 2 - 2 - 8 do mesmo manual".
"12.12.- O tempo de refeição e, bem assim, o transporte de e para o restaurante não se sobrepõem ao tempo de repouso, pois têm finalidades distintas e ambos correspondem a direitos funcionais e laborais do tripulante, como se infere da definição de "período de repouso" contida no artigo 3 da Portaria 408/87, de 14 de Maio."
"12.13.- O recorrente foi punido pela recorrida exactamente porque se recusou a cumprir ordens que violavam esses direitos e garantias.
"12.14.- O aliás douto acórdão violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação, lei substantiva, a saber, os preceitos acima mencionados do Manual de Operações de Voo da T.A.P., que constituem o seu Regulamento interno, em matéria de refeições, por remissão das cláusulas 55. e 135. do Acordo de Empresa entre a T.A.P. e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 10, de 15 de Março de 1985, e ainda por remissão dos artigos 12 e 39, n. 5, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e também o artigo 3 da Portaria 408/87, de 14 de Maio, e as alíneas b) e c) do n. 1, do artigo 32, desse Regime Jurídico e todos os demais preceitos legais que tiverem o muito douto suprimento de Vossas Excelências." (SIC).
Pediu o recorrente a confirmação da sentença da 1. Instância.
A recorrida contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
"1. O recorrente introduziu na contagem do início do seu período de repouso no Funchal, nas condições descritas, uma norma do Manual O.P.V. que não tem qualquer aplicação ao caso dos autos - especificadamente, tal norma é a constante da alínea b) do n. 3.1.1. do Manual O.P.V. 2 - 2 - 8 (documento n. 11 junto com a petição)."
"2. Essa norma apenas tem aplicação no caso de a empresa ter planeado - no plano de voo respectivo - que a refeição seria tomada em terra, isto porque ela faz parte do próprio serviço de voo."
"3. Ao contrário, quando, como é o caso dos autos, ao termo do serviço de voo se segue um período de repouso, os períodos das refeições que se sucederem nos horários previstos no n. 2.2.2. (documento n. 9) não beneficiam de qualquer período de duas horas no caso de almoço (LNCH), jantar (DNNR) ou ceia (SPPR) e de uma hora, no caso de pequeno almoço (BRKF), bem como do tempo necessário para se efectivar o transporte de e para o restaurante, interruptivos ou suspensivos do período de repouso.
"4. Tal constituiria uma intromissão da empresa, planeando a própria vida privada do empregado fora de serviço, inclusive, em momentos inoportunos para tomada de refeições e outros absurdos, variando inclusive, com os fusos horários em que o trabalhador se encontre."
"5. A atribuição de um subsídio pela empresa nos termos da alínea f) do n. 2.2.2. do Manual, para tomada de refeições por tripulantes quando se encontrem fora da base por motivo de serviço de voo (que não em serviço de voo, que é algo muito diferente), nada tem a ver com a oportunidade da sua tomada, porque tal não é gerido pela empresa, mas sim pelo tripulante, que pode inclusive preferir repousar primeiro e tomar as refeições depois do repouso ou interromper aquele repouso para tomar a refeição, ou como melhor entender."
"6. Por isso, a recorrida puniu bem o recorrente, dado ter-lhe causado prejuízos injustificados."
"7. A condenação no pagamento de uma indemnização por aplicação de uma sanção abusiva é infundamentada e improcedente."
Acaba por pedir que seja negada a revista e mantido o acórdão recorrido.
4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a folhas 271, emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista.
5. Tudo visto, cumpre decidir.
A Relação teve em consideração os seguintes factos, que considerou provados:
1" - O Autor está ao serviço da Ré desde 13 de Abril de 1970.
2" - Tem o Autor, actualmente, a categoria de comandante de avião.
3" - Em 30 de Junho de 1989, a Ré aplicou ao Autor a pena de cinco dias de suspensão de trabalho, com perda de vencimentos.
4" - Nunca antes o Autor fora punido disciplinarmente.
5" - O Autor recorreu daquela sanção para a Comissão de Recurso da R., constituída ao abrigo do A. E., a qual, por decisão de 4 de Dezembro de 1989, negou provimento ao recurso.
6" - A sanção foi executada e foi descontado ao Autor a quantia de 117875 escudos, na retribuição de Dezembro de 1989.
7" - O Autor, no exercício das suas funções, foi nomeado juntamente com outros tripulantes, para realizar os voos TP 592)" (Funchal - Porto - Frankfurt) e TP 595 (Frankfurt - Porto), em 22 de Agosto de 1988.
8" - Para o efeito, apresentaram-se no Aeroporto de Lisboa às 19 horas e 30 minutos do dia 21 de Agosto.
9" - Viajaram de Lisboa para o Funchal no voo TP 169, na situação de "extra crew" (isto é, em serviço, embora sem tripularem efectivamente).
10"- Tal voo terminou às 23 horas e 30 minutos (hora de Lisboa).
11"- Não foi servido jantar a bordo.
12"- Foi distribuído à referida tripulação o subsídio respectivo.
13"- À chegada ao Funchal, pelo responsável dos competentes serviços da Ré, foi marcada a hora 11, 50 (hora de Lisboa) para a apresentação do Autor e restante tripulação no dia seguinte, 22 de Agosto, para o voo TP 592.
14"- Logo o Autor comunicou àqueles serviços que não se apresentava a essa hora, mas sim 13 horas e 05 minutos, justificando a sua atitude.
15"- O Autor apresentou-se às 13 horas.
16"- Assim e ainda por ter sido necessário proceder à identificação de bagagens, devido à falta de três passageiros, o voo TP 592 só se iniciou às 14 horas e 05 minutos (hora de Lisboa).
17"- O voo TP 592 terminou com a imobilização do avião em Frankfurt às 20 horas e 15 minutos (hora de Lisboa).
18"- À chegada a Frankfurt, os serviços da Ré, marcaram a hora de apresentação do Autor e da restante tripulação para o voo TP 595 para o dia seguinte - 23 de Agosto - pelas 10 horas e 20 minutos (hora de Lisboa).
19"- O Autor informou que só se apresentaria às 11 horas (hora de Lisboa), para efectuar o mesmo voo TP 595, o que realizou.
20"- Nos voos TP 592 e TP 595 verificaram-se atrasos, que implicaram despesas para a Ré, nomeadamente com refeições e alojamentos.
21"- Houve reduções dos tempos inicialmente previstos para a duração de cada um desses voos.
6. Entendeu-se no acórdão recorrido que o Autor, ora recorrente, iniciou o seu período de repouso, logo que chegou ao Funchal e a Frankfurt, em qualquer dos casos no dia seguinte, não estando as refeições no plano de voo.
E o aresto em causa repete esta conclusão na sua parte final, nos termos seguintes:
"Assim, as suas refeições não constavam do plano de voo, por ter iniciado o repouso logo após o termo do voo."
Desta afirmação retirou o Venerando Tribunal "a quo" a conclusão de que o Autor não tinha o direito a descontar o período das refeições, no período de repouso, ao contrário do que ele defende e se decidiu na sentença recorrida, cuja interpretação do ponto 3.1.1.b) do Manual de O.P.V. foi no sentido de conferir sempre aos tripulantes este período para as refeições, além do tempo de repouso.
Na verdade, a questão fulcral que se discute neste recurso é a de saber que sentido deve ser atribuído ao aludido 3.1.1.b) (cfr. o texto a folhas 37 - documento n. 11, junto com a petição inicial), sendo certo que a Relação considerou provado terem os tripulantes dos voos direito a duas horas (jantar e almoço) e uma (pequeno almoço), descontando-se o tempo de transporte para o restaurante e do restaurante, quando a refeição seja planeada para ser tomada em terra.
E acrescentou-se no acórdão recorrido:
"Reporta-se, assim, o ponto 3.1.1. aos casos em que o pessoal navegante recebe subsídio para refeições que foram planeadas pela empresa e que constam do plano de voo, o que implicará que à refeição não se siga um período de repouso, mas a continuação do voo, só assim se compreende que a refeição seja planeada pela empresa."
"Compreende-se, assim, a complementaridade entre a alínea b) - refeição tomada em terra e a alínea a) - refeição tomada a bordo."
A argumentação, aliás douta, do Excelentíssimo representante do Ministério Público, no parecer de folhas 271, já referido, é no sentido de que os dois tempos se somam, isto é, o tripulante teria 10 horas para repouso e 2 horas para a refeição, desde que esta não seja tomada a bordo, pois esta tomava o tempo de repouso ou descanso ao trabalhador, fazendo considerações sobre o tempo necessário ao sono, que efectivamente é necessário.
No entanto não se encontram normas reguladoras do contrato de trabalho em causa que imponha certo e determinado número de horas de sono, usando-se a expressão mais ampla "repouso", pois é princípio evidente da fisiologia humana que o sono não pode ser imposto, nem fixado por regulamento em determinado número de horas.
Ora, estamos de acordo com o aludido parecer, quando entende que não devemos ter em conta o tempo destinado a refeições, se ao período de serviço se segue um período de repouso e se este for suficientemente amplo para comportar o tempo correspondente às refeições e o mínimo que um período de repouso deve comportar, como sucedeu no caso dos autos, e tal se compreende, como afirmou a T.A.P., porque de outro modo se entraria na área da gestão do tempo de repouso que só ao trabalhador diz respeito. Já não podemos concordar com o mesmo parecer quando acrescenta que "... se esse período de repouso não comportar o destinado a refeições mais esse mínimo, já não pode ser observado".
Teremos, pois, de concluir que não se violou no Tribunal "a quo" qualquer regra de direito que justifique a concessão da revista, assentando a sua decisão não só dos factos que se consideraram provados, acima descritos, como também as ilações retiradas desses factos e da interpretação feita de cláusulas estabelecidas entre as partes no seu contrato de trabalho, o que tudo constitui matéria de facto, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
7. Pelo exposto, decidem negar a revista.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal a cargo do autor.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Castelo Paulo.
Dias Simão.
Metello de Nápoles.