Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025494 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA OPOSIÇÃO ILAÇÕES COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410240857541 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 962/92 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do C.P.C. só é susceptível de ocorrer quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, quando o julgador extraia das premissas de facto e de direito que tenha por assente uma decisão que esteja em oposição com elas. II - É exclusivamente às instâncias que compete estabelecer os factos materiais da causa, bem como tirar deles conclusões e ilações lógicas cabendo, no entanto, à Relação fixá-los definitivamente, ainda que isso envolva problemas de direito. | ||