Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085754
Nº Convencional: JSTJ00025494
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
OPOSIÇÃO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199410240857541
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 962/92
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do C.P.C. só é susceptível de ocorrer quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, quando o julgador extraia das premissas de facto e de direito que tenha por assente uma decisão que esteja em oposição com elas.
II - É exclusivamente às instâncias que compete estabelecer os factos materiais da causa, bem como tirar deles conclusões e ilações lógicas cabendo, no entanto, à Relação fixá-los definitivamente, ainda que isso envolva problemas de direito.