Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043279
Nº Convencional: JSTJ00018671
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA
AGENTE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199304220432793
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 11/92
Data: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal não impede que os órgãos da polícia criminal - maxime, agentes da Polícia Judiciária - possam ser inquiridos em audiência de julgamento sobre factos por si detectados durante a fase investigatória ou de inquérito, desde que não constantes de autos de declarações cuja leitura não seja permitida.
II - A violação do disposto no artigo 356, n. 7, citado integra mera irregularidade, que deve considerar-se sanada se não arguida tempestivamente nos termos do artigo 123, n. 1, do Código de Processo Penal.