Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018671 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA AGENTE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA IRREGULARIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304220432793 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/92 | ||
| Data: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal não impede que os órgãos da polícia criminal - maxime, agentes da Polícia Judiciária - possam ser inquiridos em audiência de julgamento sobre factos por si detectados durante a fase investigatória ou de inquérito, desde que não constantes de autos de declarações cuja leitura não seja permitida. II - A violação do disposto no artigo 356, n. 7, citado integra mera irregularidade, que deve considerar-se sanada se não arguida tempestivamente nos termos do artigo 123, n. 1, do Código de Processo Penal. | ||