Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048345
Nº Convencional: JSTJ00027786
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: REVISÃO
FUNDAMENTOS
FACTOS NOVOS
AMNISTIA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ199601100483453
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG290
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 136 N2.
CCIV66 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 9.
CE54 ARTIGO 59 B.
CPP87 ARTIGO 449 N1 D N2 N4 ARTIGO 450 N1 A ARTIGO 464.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 P ARTIGO 3 N4 ARTIGO 9 N4.
Sumário : É de rever o despacho transitado em julgado que mandou arquivar os autos por homicídio previsto na alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada de 1954 e homologou a transacção aí feita sobre indemnização, caso posteriormente se descubra a existência de outros herdeiros da vítima do acidente mortal que naturalmente não concederam o perdão exigido pela alínea p) do artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio, para efeitos da amnistia, nem outorgaram na transacção referida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1- A Excelentíssima Delegada do Procurador da República na comarca da Póvoa de Varzim, interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença e despacho proferidos no processo n. 421/93, 3. Secção, 2. Juízo daquela comarca, nos termos dos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
1.1 No dia 26 de Agosto de 1990, A foi atropelada por um veículo automóvel, acabando por falecer no dia 2 de Setembro de 1990;
1.2 No decurso do processo acima referido e no qual foi deduzida acusação por homicídio negligente contra o condutor daquele veículo, os herdeiros da falecida A vieram deduzir pedido de indemnização cível nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal:
1.3 Habilitaram-se como únicos e universais herdeiros os seguintes filhos:
- B;
- C;
- D;
- E;
- F;
- G;
- H;
- I; e
- J.
1.4 E, como únicos e universais herdeiros, no início da audiência de julgamento concederam o perdão de parte ao arguido, nos termos do artigo 1., alínea p) da Lei n. 15/94 de 11 de Maio e fizeram transacção relativamente à indemnização cível pedida;
1.5 A transacção foi homologada por sentença proferida em 20 de Setembro de 1994 e o crime de homicídio negligente foi declarado amnistiado por despacho de 3 de Novembro de 1994, já transitados em julgado;
1.6 Acontece, porém, que a falecida A teve um outro filho L, o qual faleceu no dia 1 de Julho de 1984 (docs. 1 e 2); e, em sua representação deixou dois filhos menores: M e N, que da falecida A são netos (docs. 3 e 4);
1.7 Não foram estes dois menores mencionados e representados no processo e, consequentemente, não receberam a indemnização a que têm direito;
1.8 Tais factos, porque só agora foram detectados posteriormente ao trânsito em julgado das referidas sentença e despacho, são relevantes para revisão nos termos do artigo 449, ns. 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal;
1.9 Pelo que devem a sentença e o despacho ser revistos na medida de se ordenar que os mesmos fiquem sem efeito e se ordene o prosseguimento do processo.
Juntou certidão, quatro documentos e duplicados legais.
2- O recurso foi recebido no processo, por despacho de folha 24, no qual se ordenou a notificação dos interessados e o Meritíssimo Juiz prestou a informação a que se refere o artigo 454 do referido Código, antes de ordenar a remessa do mesmo processo a este Supremo
Tribunal, na qual julgou fundada a posição do
Ministério Público e, consequentemente que o recurso merece ser julgado procedente (folha 25).
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, houve lugar
à vista a que se refere o n. 1 do artigo 455 do mesmo código, na qual a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta promoveu a requisição do processo em causa, o que foi deferido e cumprido. Em vista subsequente a mesma Magistrada emitiu opinião no sentido da concessão da revisão havendo-se na citada informação.
Corridos os vistos, vem o processo à conferência para apreciar e decidir.
Atenta a prova documental produzida, entende-se desnecessário proceder a qualquer diligência complementar de prova.
3- O Ministério Público é parte legítima para requerer a revisão (artigo 450, n. 1, alínea a) do Código de
Processo Penal). Vem o pedido fundado, como se disse, na alínea d) do n. 1 do artigo 449 deste código e no seu n. 2, que equipara à sentença o despacho que tiver posto fim ao processo.
De acordo com a primeira das citadas disposições, a revisão é admissível se se descobrirem factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por outro lado, a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (n. 4 do artigo em referência).
Os documentos juntos com o requerimento inicial e a consulta do processo apenso comprovam que, neste
último, o arguido O foi acusado da autoria material de um crime de homicídio negligente cometido no dia 26 de Agosto de 1990, previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), do Código da Estrada e ora previsto e punido pelo artigo 136, n. 2, do Código Penal, no qual foi vítima A e que nele foi deduzido pedido de indemnização cível pelos herdeiros referidos no requerimento deduzido neste processo de revisão de sentença, então intitulando-se como únicos titulares da herança aberta por óbito daquela vítima.
A informação do Meritíssimo Juiz sublinha que da conjugação do disposto nos artigos 1., alínea p) e 3, n. 4, da Lei 15/94, de 11 de Maio, resulta que aquele tipo legal de crime deve ser amnistiado desde que cometido até ao dia 16 de Março e haja perdão da parte subscrita pelo cônjuge não separado de pessoas e bens e descendentes maiores ou do representante legal e, na sua falta, pelos respectivos descendentes, irmãos e seus descendentes.
Mais sublinha que, das certidões de folhas 20 a 23 se constata que M e N são filhos de L e netos da vítima A; e que os referidos M e N não subscreveram qualquer perdão de parte relativamente ao crime de homicídio negligente em causa nem foram partes na transacção cível feita nos autos principais.
E, dado o exposto, ou seja a existência de descendentes da vítima que não deram qualquer perdão de parte, o requerimento, rectius o procedimento criminal não pode extinguir-se por amnistia nos termos sobreditos.
Quanto à decisão homologatória da transacção feita na parte cível, por preterição de litisconsórcio necessário, e sem a sua sanação não cumpre proceder à sua homologação, o que tudo concorre para a procedência da revisão.
Como já se disse, não houve resposta dos interessados no processo e não aparece justificada a realização de diligências complementares de prova dos fundamentos do pedido, que se basta com a prova documental oferecida, que não mereceu qualquer impugnação dos mesmos interessados. Tem, assim, de ter-se como comprovada a emergência de novos factos ou meios de prova que suscitam as graves dúvidas a que se refere o motivo previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal, aplicável, ex-vi do n. 2, ao despacho que pôs fim ao processo (foi o caso do de folha 119 dos autos principais que homologou a transacção efectuada e do de folha 133, que declarou extinto o procedimento criminal por amnistia, um e outro transitados em julgado).
O requerimento inicial destes autos de recurso de revisão não explica a causa de os factos novos invocados só terem sido "detectados" posteriormente
àquele trânsito, mas tal alegação não foi objecto de qualquer contradição ou contestação.
A lei de processo, na citada alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal, fala em "graves dúvidas" sobre a justiça da condenação, a qual, em rigor, não existia quanto ao crime de que o arguido vinha acusado. Se o arguido foi amnistiado, não pode falar-se de condenação, a não ser quanto ao pedido cível deduzido e na parte em que o foi, após considerada válida a referida transacção.
Mas nada proíbe que a referida alínea d) possa aplicar-se por analogia ao caso dos autos ou, pelo menos, por interpretação extensiva, quer porque convergem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (Código Civil, artigos 1 e 2) quer porque pode razoavelmente pensar-se que o legislador disse menos do que queria dizer, ao falar unicamente em "condenação" (citado código, artigo 9). Aliás, seria de todo injusto afastar a revisão, relativamente a um perdão de parte que não foi declarado por todos os titulares, sendo certo que a Lei n. 15/94 expressamente prescreve que é condição da sua eficácia que seja concedido por todos (artigo 3, n. 4). Mutatis mutandis deve raciocinar-se quanto à transacção homologada, na qual não intervieram todos os titulares da pretensão de indemnização.
3- Pelo exposto e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, decidem: a) Autorizar a revisão nos termos pretendidos pelo Ministério Público: b) Declarar sem efeito os despachos proferidos nos autos principais e ordenar o prosseguimento do processo, ex-vi do disposto no artigo 464 do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 10 de Janeiro de 1996.
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro,
Sá Ferreira,
Andrade Saraiva, (concordo com a revisão quanto à matéria penal, mas não quanto à transacção, pois nesta só podem intervir quem é parte no respectivo pedido demandantes e demandada).
Sousa Guedes,
Augusto Alves,
Araújo dos Santos,
Ferreira da Rocha,
Nunes da cruz,
Costa Pereira,
Sá Nogueira. (Vencido. Concordo igualmente quanto à autorização de revisão relativamente à matéria penal, mas não quanto à transacção. A falta de intervenção dos dois menores, representantes de um herdeiro falecido, produz efeitos relativamente ao processo penal, mas, no referente ao pedido cível, só poderá originar, a meu ver, uma acção de regresso dos aludidos menores contra os demais herdeiros, mas sem afectar a transacção em causa, como, mais sucitamente, referiu o Excelentíssimo Conselheiro Andrade Saraiva).