Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016091 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ADVOGADO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ADIAMENTO LICITAÇÕES PARTILHA BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170720452 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a instância só se suspende, por facto deste, quando ele tiver falecido ou tiver ficado absolutamente impossibilitado de exercer o seu mandato. Em processo de inventário susceptível de questões de direito que tornem a constituição de advogado obrigatória, tendo este meros poderes forenses, não é a ausência do seu constituinte no acto das licitações que o impossibilita de exercer conscienciosamente o seu mandato. II - Em continuação de conferência de interessados já iniciada em dia anterior, na qual não fora conseguido acordo, estando presente o advogado do interessado entretanto faltoso que nada requereu a tal respeito, não era de presumir que algum acordo ainda viesse a ser obtido, pelo que a falta de comparência de tal interessado não poderia servir de fundamento para adiar o prosseguimento da conferência. III - Também a ausência desse interessado não poderia impedir a imediata abertura de licitações. IV - Transitado o despacho que, anteriormente à descrição de bens, mandou excluir certas verbas da partilha, a circunstância de terem sido incluídas tais verbas na descrição não justifica que elas sejam reincluídas no acervo da herança. V - Não tendo sido abrangida por tal despacho uma verba descrita como bem comum e que só no despacho determinativo da partilha, veio a ser excluida sem invocação de qualquer razão justificativa, e não tendo sido este último despacho transitado em julgado, tal exclusão só pode ser atribuida a mero lapso, que importa corrigir. | ||