Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021467 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106110692531 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se justifica que, ficando a residência do representante de uma pessoa colectiva dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertencendo à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, a citação se faça à primeira tentativa na pessoa de um empregado, sem se diligenciar no sentido de a efectuar na pessoa do representante, em sua casa. II - Sendo demandada uma pessoa colectiva ou sociedade, o autor deve identificar os seus representantes, exactamente para que a citação possa fazer-se de harmonia com a lei. III - Quando a citação se efectua na pessoa de um empregado, deve o oficial assegurar-se de que a diligência chega ao conhecimento do réu. Só com essa garantia pode a lei equiparar a citação realizada em pessoa diversa do citando à feita na própria pessoa do réu ou do seu representante. IV - Todo o processado posterior à citação mal realizada implica a nulidade de todo o processado, valorando-se apenas a petição inicial. | ||