Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073441
Nº Convencional: JSTJ00008232
Relator: SA COIMBRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
ESCRITURA PUBLICA
INTERPELAÇÃO
ACÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ19860306073441X
Data do Acordão: 03/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 ANO1986 PAG352
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO V5 P75 P85. PIRES DE LIMA E A VARELA CCIV
ANOTADO V1 P152. GALVÃO TELES DAS OBRIGAÇÕES P74.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, so ha mora dos promitentes, apos estes terem sido interpelados, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil.
II - Na falta da clausula ou de posterior acordo sobre a data da realização da escritura, impõe-se a sua fixação judicial, nos termos dos artigos 777, n.2, do Codigo Civil, e 1656 do Codigo de Processo Civil, não sendo de pressupor o incumprimento como resultado directo do contrato-promessa.
III - A citação para a acção não dispensa a interpelação, quando existe litigio acerca da existencia da propria obrigação (artigo 662, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
IV - E insuficiente, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil, a comunicação feita em que não e indicado nem o cartorio, nem o local, ou o dia e a hora para a celebração da escritura.