Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008232 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA ESCRITURA PUBLICA INTERPELAÇÃO ACÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860306073441X | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N355 ANO1986 PAG352 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V5 P75 P85. PIRES DE LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO V1 P152. GALVÃO TELES DAS OBRIGAÇÕES P74. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, so ha mora dos promitentes, apos estes terem sido interpelados, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil. II - Na falta da clausula ou de posterior acordo sobre a data da realização da escritura, impõe-se a sua fixação judicial, nos termos dos artigos 777, n.2, do Codigo Civil, e 1656 do Codigo de Processo Civil, não sendo de pressupor o incumprimento como resultado directo do contrato-promessa. III - A citação para a acção não dispensa a interpelação, quando existe litigio acerca da existencia da propria obrigação (artigo 662, n. 2, do Codigo de Processo Civil). IV - E insuficiente, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil, a comunicação feita em que não e indicado nem o cartorio, nem o local, ou o dia e a hora para a celebração da escritura. | ||