Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072106
Nº Convencional: JSTJ00001178
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONSENTIMENTO
CONJUGE
EXECUÇÃO ESPECIFICA
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198503210721062
Data do Acordão: 03/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG408
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E valido o contrato-promessa de compra e venda de bens imoveis comuns do casal, a que não foi atribuida eficacia real, celebrado pelo marido sem o consentimento da mulher.
II - Quando um dos conjuges não haja outorgado no contrato-promessa, nem dado o seu assentimento a ele, a execução especifica facultada pelo artigo 830 do Codigo Civil, não e exercitavel, havendo apenas lugar a indemnização devida pelo incumprimento, em caso de recusa na outorga da escritura.
III - E materia de facto averiguar se o conjuge que subscreveu um contrato-promessa no contexto do qual não figura como outorgante declarado, embora nele seja mencionado na qualidade de conjuges do promitente-vendedor, manifestou a vontade de nele se obrigar ao seu conteudo juntamente com o outro conjuge.
IV - O apuramento da materia de facto e da exclusiva competencia das instancias, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça o não pode censurar, so assim não sendo se, na fixação dos factos materiais da causa, tiver havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova.