Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1801
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ20020627018017
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9164/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Objecto da revista
1. A demanda a sociedade B, pedindo a condenação da ré:
a) a devolver-lhe a faixa de terreno que ocupou do seu prédio, descrito no art. 1° da petição inicial;
b) a construir uma muralha para suporte de terras;
c) a repor as terras que aluíram, ou:
d) em alternativa, ser a condenação da ré, a indemnizá-la nos montantes e prejuízos que se venham a apurar, a final, em liquidação de sentença, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos, a contar da ocorrência dos factos, até integral pagamento.
1.2. Alega, para tanto, que é dona dum prédio rústico, e que a ré, em consequência de construções que fez, ocupou uma faixa daquele prédio, destinada a passagem, desvalorizando-o muito, não só pela ocupação em si, mas também pelos aluimentos de terras que provocou e continua a provocar, causando-lhe um prejuízo que avalia em 11000000 escudos.-
Desta forma deve a autora construir um muro que impeça o alui-mento das terras e aí colocar também as toneladas de terra que desapareceram com tais aluimentos, devolvendo-lhe ainda a referida faixa de terreno.
2. Contestou a ré, alegando não ter ocupado qualquer faixa de terreno da autora e confessando que efectivamente lhe causou prejuízos mas que a construção do muro de suporte de terras lhe causava uma despesa de montante muito superior ao valor do prédio da autora, razão por que não construiu tal muro, optando por apenas repor as terras que, contudo, voltaram a aluir.
Desta forma, o exercício do direito da autora à construção do muro de suporte de terras, seria abusivo, uma vez que se verifica uma grande desproporção de valores.
Reconhecendo-lhe apenas o direito de indemnização (caso não esteja prescrito) pelos prejuízos causados pelo aluimento de terras que calcula em cerca de 200000 escudos.
3. Foi proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente pro-cedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 500000 escudos, acrescida de juros de mora, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-se a ré de todos os restantes pedidos da autora.
4. A autora apelou. E a Relação de Lisboa decidiu assim:
Manteve o decidido pela primeira instância, mas condenou ainda a ré pelos danos futuros constituídos por novos aluimentos de terras que venham a ser causados por chuvas, a liquidar em execução de sentença, não podendo ser excedido no montante global da indemnização da importância de 2736000 escudos ( valor do prédio da autora).
5. A autora pede revista.
II
Objecto da Revista
São as seguintes as conclusões relevantes por ela apresentadas:
a) No momento da determinação da montante do dano (o que, no caso concreto, equivale a dizer, no momento da determinação dos limites da medida do dano, pois não é possível encontrar a medida exacta), o Tribunal da Relação de Lisboa apenas atendeu ao valor objectivo ou comum da coisa quando,
b) Deveria ter atendido também ao valor subjectivo da coisa, como resulta do princípio do art.º 566º, n.º2, do C.C.;
c) Só a reconstituição natural - construção de um muro - evitaria os danos futuros - possibilidade de novos aluimentos em tempo de chuvas ou com a aproximação do Inverno -, não sendo esta possível, a indemnização em dinheiro tem que realizar a função que àquela estava destinada.
d) A norma prevista no art. 564°, n.º 1 deve ser interpretada no sentido de ressarcir o lesado, não só pelo prejuízo, como pelos benefícios que o mesmo deixou de obter em consequência da lesão, sob pena daquele regime perder parte do seu sentido útil;
e) Em relação aos benefícios que a recorrente deixou de obter, o Acórdão da Relação de Lisboa é omisso;
f) O que leva a recorrente a dizer que eles não foram tidos em conta aquando da fixação do montante da indemnização;
g) a indemnização a fixar em sede de liquidação de sentença não pode ser equitativa, pois o limite máximo fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa não o permitirá uma vez que:
h) A quantia de 2736000 escudos é um valor baixíssimo para que a ora recorrente seja recompensada pelos prejuízos que sofreu, acrescidos de desvalorização do terreno, dos benefícios que deixou de obter e dos prováveis danos futuros;
i) Ao decidir pela forma da decisão recorrida, o Tribunal "a quo" interpretou e aplicou erroneamente os artigos 564°, n.º 1 e 566º, n.º 2, ambos do C.C.;
j) Da aplicação daqueles preceitos legais não poderia resultar a condenação da Ré, ora Recorrida, num montante a liquidar em execução de sentença, com o valor máximo de 2736000 escudos, devendo a decisão ser revogada e tirado acórdão condenatório, conforme ao pedido.
III
Matéria de facto
A Autora é dona e possuidora do prédio rústico denominado "Alto do Pina, Arroteia ou Vinha da Eira", sito no lugar da Freixoeira, freguesia do Turcifal, concelho de Torres Vedras, com a área de 11200 m2, inscrito na matriz respectiva, sob o art. 11, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sobre a inscrição n° 00452.
A Ré exerce a actividade de produtora, armazenista, importadora e exportadora de fruta.
Para o exercício da sua actividade, a Ré construiu diversos pavilhões num terreno contíguo ao da Autora.
A Ré efectuou aterros e escavações no seu prédio, com vista à construção dos pavilhões, os quais provocaram um aluimento numa faixa de terreno do prédio da Autora.
A Ré escreveu à Autora uma carta, datada de 26.02.96, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 14, com o seguinte teor:
"Vimos à sua presença para lamentar o sucedido na sua propriedade "Alto do Pina", porquanto as terras cederam em virtude das águas anormalmente abundantes que caíram este Inverno.
Pretendemos também comunicar-lhe que pode estar descansada, pois logo que cessem as chuvas iremos fazer uma muralha para suporte das terras e iremos repor o seu prédio como se encontrava, fazendo para lá transportar a terra que abateu...".
A construção de uma muralha de suporte dessas terras orçaria em mais de 10000000 escudos.
O prédio da Autora situa-se num plano acima das construções feitas pela Ré.
Até ao momento, a Ré nada fez, apesar de instada para o efeito.
Foi enviada à Ré uma carta a 17.09.98 e outra a 13.10.98, às quais a Ré não respondeu.
Têm surgido vários aluimentos de terras devido às construções da Ré.
O primeiro aluimento surgiu, com as chuvas, no princípio do ano de 1996.
Os desaterros e escavações ocorreram também, a partir de Janeiro de 1996.
O terreno que aluiu tem a área de cerca de 540 m2 ,acentuando-se as quedas, na época de Inverno.
O prédio da Autora tem acesso directo à via pública pelo lado nascente, onde e confronta com a rua.
A Ré voltou a colocar as terras no seu local de origem.
Todavia, quando se preparava para construir a dita muralha, esta foi-lhe orçamentada em mais de dez mil contos.
O prédio da Autora, incluindo a faixa de terreno que caiu, tem o valor de 2736000 escudos.
O prédio da Autora é, em parte ocupado, por vinha e em parte ocupado por mato.
Em face do valor do prédio da Autora, a Ré entendeu que o mesmo não merecia uma despesa superior a dez mil contos para suporte da terra que havia aluído em parte da sua estrema poente.
E foi por isso que não efectuou a obra da dita muralha.
Limitando-se, por essa razão, a repor as terras, mas elas voltaram a aluir.
Actualmente, tal muralha não custará menos de 13000 contos.
O aluimento de terras provocou desvalorização no prédio, sendo que, o terreno que aluiu, com a área de 540m2, tem o valor de 81000 escudos.
IV
Direito aplicável
1. A questão que vem colocada pela revista - e esteve colocada na acção e na apelação - é a de saber de a autora é credora de uma obrigação de indemnizar a cargo da ré; e sendo-o, qual é a natureza e medida dessa indemnização.
É esta a bordagem que vai fazer-se, com o que nos parece, ficará esgotado o objecto de conhecimento da revista, tal como vem proposto pela recorrente.
Comecemos pelo primeiro aspecto:
Não há nenhuma hesitação em afirmar que a autora tem direito a ser indemnizada por facto imputável à ré. Trata-se de um dos casos previstos por lei, em que a obrigação de indemnizar tem por fonte um facto licito.
Ocorre a este propósito, o que prescreve o artigo 1348 n. 1 e 2, do Código Civil ( e dele serão todos os preceitos doravante indicados, sem menção em contrário) ao dispor que «o proprietário tem a faculdade de fazer no seu prédio... escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar o desmoronamento ou deslocações de terra». - n.º1.
«Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias». - n.º2.
Repondo a matéria de facto que integra a previsão legal acabada de descrever, diremos que a Ré efectuou aterros e escavações no seu prédio, com vista à construção dos pavilhões para armazenagem de fruta, produzida em Portugal e importada, os quais provocaram um aluimento numa faixa de terreno do prédio da Autora e potenciam futuros desabamentos.
É fácil assim concluir com simplicidade, que a autora é credora de uma obrigação de indemnizar de que é devedora a ré, por facto licito a esta imputável.
(Não foi este o enquadramento das instâncias, mas esta circunstância não releva para a economia da análise, nem para o resultado a que elas, por outro caminho, chegaram).
2. Apurada a existência da obrigação, importa averiguar, dentro do alinhamento de pensamento enunciado, e como também se adiantou, qual a natureza ou a medida da reparação do dano.
Ponderemos que é notória a onerosidade excessiva ou desproporcional de valores que representaria para o devedor a restauração natural, repondo a situação, através da construção de uma muralha de suporte das terras aluídas.
O valor do terreno danificado é de 2736 contos; o custo das obras de reposição, com uma muralha de suporte, anda à volta de 13000 contos.
Tudo isto vem salientado na matéria de facto exposta, e também, neste contexto de apreciação, sublinhou a sentença (fls. 198/199) na qual se louva o acórdão recorrido.
O que leva à conclusão do afastamento da regra geral, por inviabilização prática, da reparação do dano, através da restauração natural da coisa danificada.
A lei prevê esta exclusão, por razões de equidade. E deste modo:
Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, segundo determina o artigo 566 n. 1.
É também esta a lição que se recolhe dos doutrinadores e comentaristas do artigo 566 n. 1. Lição que se reforça - e eles também recolhem - por lógica e sentido jurídico semelhantes, quando aproximamos o preceito transcrito do disposto no artigo 829º, em situações paralelas de desproporção de valores dos danos produzidos em comparação com os correspondentes valores indemnizáveis.
Assim:
"Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor".
Consequentemente, uma primeira conclusão se pode extrair do exercício em decurso, quanto à natureza da reparação: ela não pode ser restitutiva da situação prévia às escavações, iniciadas em Janeiro de 1996, mas poderá ter uma expressão equitativa, revestindo a natureza subsidiária, de uma obrigação de indemnização em dinheiro - uma obrigação pecuniária. (Indicado artigo 566º, em especial, n. 1 e n. 3, e artigos 550º e 551).
3. Chegados a este ponto, em que se concluiu pela existência de uma obrigação de indemnizar, e indemnizar em dinheiro, naturalmente que se coloca, como ficou anunciado, o aspecto residual, qual seja, a de determinar, a justa medida desta indemnização pecuniária.
É aqui que se desentendem recorrente e recorrida. E não é fácil!
Já se referenciou o critério de fixação da indemnização: é o da equidade, segundo os artigo 4º- a) e 566º- 3, como também reconheceram, e aplicaram, as instâncias ( fls. 201, 245/246).
3.1. Considerando a situação concreta, podemos salientar como alguns elementos ponderativos: a licitude do comportamento do credor, no empreendimento que explicou os aterros, as escavações e a remoção de terras; tudo para a construção de equipamentos sociais geradores de trabalho e de riqueza; o seu propósito reiterado perante a autora, de remediar a situação, na medida do possível; o valor do terreno da autora; o valor reduzido do terreno que aluiu - uma parcela de 540m2, no valor de 81.000 escudos; o custo excessivamente desproporcionado que envolveria a construção de uma muralha de suporte do terreno; o carácter agrícola (vinha e mato) de pouca expansão económica a que estava, e está, afecta a parte sobrante.
3.2. Consideremos ainda, dois aspectos ponderativos:
- um, os possíveis benefícios que a autora deixou de receber pela inviabilização da parcela amputada ao prédio e pela fragmentação deste.
Não pode dizer-se que sejam significativos, como pretende a recorrente, pelo alcance dos indicadores que acabam de expor-se;
- outro, de sinal contrário, poderá dizer-se, tendo em conta os mesmos factores, que não se afigura relativamente justo sacrificar o devedor com uma prestação pecuniária meia dúzia de vezes superior ao valor do bem danificado, tendo em conta, entre o mais, a licitude da conduta do devedor e o seu propósito reintegrador, que a desproporcionalidade inviabiliza.
Certo é que, voltamos sempre ao problema recorrente: então qual será a justa medida?
Os factores indicados, a nosso ver, levam-nos a ter como acertado o quantitativo indemnizatório pecuniário, no capital de 500 contos, fixado já pela sentença ( fls.201) e mantido pelo acórdão recorrido ( fls. 255).
4. Mas sucede que são expectáveis, como vem assente, danos futuros derivados de novos aluimentos provocados pela mesma causa imputável ao devedor.
A Relação teve-os em conta, considerando o disposto no artigo 564 n. 2, e invocando ainda, a possibilidade da sua liquidação, através do processo indicado pelo artigo 661 n. 2, este do Código de Processo Civil.
Por isso, confirmou a sentença, corrigindo-a apenas na parte relativa aos danos prováveis decorrentes de futuros aluimentos, evolutivos da dita causa, condenando o devedor ao seu pagamento, com o limite que tem como tecto, o valor do prédio da autora, ou seja, a indicada quantia 2376000 escudos.
Foi sobretudo contra este limite que a autora reagiu. ( Conclusões g) a j).
E, a nosso ver, tem razão!
Com o devido respeito, e não obstante algumas dificuldades com que sempre o julgador se movimentará, ao fixar quantitativos indemnizatórios suportados por critérios equitativos, sempre se dirá:
Não nos parece justo o "congelamento indemnizatório", reportado ao tecto ou limite indicado, neutralizando qualquer hipótese de actualização do dito capital.
É elementar, ao menos, lançar mão do indicador prescrito pelo artigo 551 para as obrigações pecuniárias - e que a equidade não afasta aqui - permitindo a manutenção de um valor aquisitivo de moeda correspondente ao valor do prédio em cada momento, e não a um valor fixo e vitalício (notoriamente em constante desactualização) do prédio da autora.
Funcionando, como deve funcionar nos dois sentidos, não se perceberia que a equidade permitisse que o património do devedor se fosse actualizando, em valor corrente de mercado ( valorizado ainda à custa também do aluimento a que deu causa, melhorando as suas instalações comerciais), e o valor do património da autora ( quanto ao prédio em questão) "estagnasse" com o decurso do tempo, em que futuros aluimentos podem ocorrer, pela forma danosa que se deu como apurada.
5. No conjunto dos elementos que suportam todo o discurso desenvolvido - e tendo consciência de que nunca se esgotarão todos os elementos de avaliação possível, em sede de equidade - supomos que a melhor justeza para a composição do conflito será, não limitar a indemnização ao valor do terreno ( 2376 contos), mas reportá-la a um valor aquisitivo da moeda, no momento de se proceder á liquidação do montante dos danos supervenientes, resultante das obras realizadas pelo réu, devidamente actualizado pelo valor corrente de mercado, ao tempo.
V
Decisão
Termos em que, ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento parcial à revista, revogando o acórdão recorrido, na parte em que fixou o montante máximo indemnizatório cingido ao valor do terreno ( 2376 contos), o qual deve ser substituído por um valor, que, embora a liquidar em execução de sentença, seja actualizado pelo valor corrente de mercado, ao tempo.
Custas pelo recorrente, na proporção de 1/3 e pelo recorrido na proporção de 2/3.

Lisboa, 20 Junho de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.