Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006870 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUOTA SOCIAL CESSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ196701130615012 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N163 ANO1967 PAG288 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o socio de uma sociedade ajustado que cederia a sua quota a outrem, mas provando-se que a importancia entregue por este ultimo aquele representa exclusivamente o pagamento de valores sociais existentes na sociedade, sem nada ter sido pago do preço da cessão, malogrou-se a causa de pedir invocada nos termos do artigo 1548 do Codigo Civil, não tendo, portanto, o referido socio faltado ao cumprimento do alegado contrato de promessa de cessão de quota. II - A jurisprudencia dominante do Supremo e a doutrina so contemplam a invocação do exercicio do principio juridico do não locupletamento a custa alheia quando a situação juridica não esteja abrangida por qualquer preceito expresso. III - Não obstante a deficiencia do acordão recorrido - que alias não foi impugnada - em ter utilizado apenas os factos que reputou provados, a margem, portanto, da moldura juridica, compete ao Supremo, nos termos do n. 1 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, aplicar o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pela Relação. IV - Se a pessoa que pagou a importancia atras referida, embora sem ter adquirido legalmente a quota, passou a gerir a actividade social da mencionada sociedade, com expressa aquiescencia desta, os prejuizos que a mesma tenha sofrido, derivados da impossibilidade de obter lucros inerentes a actividade social, so podem ser imputados a conduta da sociedade, não se filiando em negocio juridico ou em acto ilicito que imponha responsabilidade civil a essa pessoa. | ||