Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
128/13.7JAAVR-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
DIREITO PROCESSUAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2011, 4ª edição, 1212, 1213, e 1250, anotação ao artigo 492.º, nota 2.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, AL.S A) A G), 492.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 51.º, N.º3, 52.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- N.º 376/2000, DE 13.07.2000, CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/20000376.HTML

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11.03.93, PROCESSO N.º 43.772; DE 03.07.97, PROCESSO N.º 485/97; DE 10.04.2002, PROCESSO N.º 616/02, TODOS DA 3.ª SECÇÃO OU DE 01.07.2009, PROCESSO N.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
-DE 20.06.2013, PROCESSO Nº 198/L0.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.SL, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO OU DE 25.06.2013, PROCESSO N.º 51/09.0PABMAI-B.SL, DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O pedido de modificação do dever imposto aquando da aplicação da pena de substituição da pena de suspensão da execução da pena de prisão, não constitui nenhum dos fundamentos legalmente previstos para a admissibilidade do recurso de revisão.
II - Porque a modificação dos deveres e regras de conduta que condicionam a suspensão da execução da pena de prisão compete ao juiz presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, sem necessidade de reabertura do julgamento para esse efeito, deve o recorrente apresentar este pedido de modificação, ao abrigo do disposto no art. 52.º, n.º 3, do CP, ao juiz do processo para que este decida sobre a admissibilidade (ou não) de alteração do dever que foi imposto, não sendo o recurso de revisão o adequado para esse efeito.
III - Deve ser considerado manifestamente infundado, não se autorizando o pedido de revisão formulado pelo condenado, porque não só o arguido não apresentou, nem é sua pretensão, quaisquer elementos novos que ponham em causa a justiça da condenação, como o recurso extraordinário de revisão não é o meio adequado para requer a alteração que pretende - alteração do dever imposto na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório

1. AA foi condenado por acórdão de 04.12.2014, transitado em julgado a 30.09.2015, da Comarca de ... (... – Inst. Central – 1.ª secção criminal – J2),
pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova (arts. 53.º, n.º 2 e 54.º, n.º 3, al. a), do CP), e subordinada ao dever (nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP) de o arguido pagar à menor BB a quantia, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), devendo comprovar nos autos o pagamento de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros) em cada um dos quatro semestres de duração da suspensão da pena.
Deste acórdão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 08.07.2015, decidiu “negar provimento ao recurso interposto”.
2. Inconformado, o arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 2 ss):
« A - O arguido foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe referenciado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo que tal suspensão, nos termos do art. 51º nº1 a) do Código Penal, ficou subordinada ao dever por parte do arguido pagar à menor BB a quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais pela mesma sofridos.
B - Tal assim foi decidido, em virtude do arguido trabalhar com o pai na ria, sendo que o pai lhe daria 50,00€ por semana, conforme resulta provado no art. 20 dos FACTOS PROVADOS. Acontece que, neste momento, o arguido já não trabalha na ria e o pai não lhe dá qualquer quantia.
C - Se o arguido não tem neste momento qualquer rendimento, como pode pagar? É naturalmente impossível.
D - Este facto - o facto do arguido neste momento não receber qualquer quantia - surgiu depois do julgamento em 1ª Instância e trata-se assim de um facto novo, que entretanto surgiu, e que torna a condenação injusta, porque não se pode condenar o arguido a pagar o que quer que seja (inclusivamente sob pena de ver a sua liberdade retirada!) sem ter posses económicas para pagar. Perante este facto a condenação é injusta e diga-se, até  impossível de cumprir.
E - Não se trata, nos termos do art. 449º  nº3 do C.P.P. de corrigir a medida da sanção, ou seja, “mais um pouco ou menos um pouco” a pagar; trata-se, antes assim, de que sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de qualquer (seja ele qual for) valor económico é injusto e impossível do arguido cumprir. O presente recurso alicerça-se com fundamento no art. 449º d) Código do Processo Penal.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder - por provado e, consequentemente, ser o arguido dispensado do pagamento da indemnização a que foi condenado, com os necessários e advindos efeitos legais, prestando trabalho a favor da comunidade, se assim for o caso. »
Foi junta prova documental (cf. fls 7) — uma declaração do pai do arguido CC) afirmando que “no presente momento o seu filho já não trabalha consigo na Ria e não lhe dá qualquer quantia pecuniária”.
E foi requerida a audição de prova testemunhal: DD e CC, pais do arguido.
3. Aquando da interposição do recurso, o arguido requereu a inquirição das testemunhas referidas. Perante isto, o Senhor Juiz, a 10.11.2015 considerou que apenas deveria ouvir a testemunha DD, tendo considerado que “Relativamente à inquirição da outra testemunha arrolada pelo arguido CC), nos termos do art. 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, indefere-se a sua inquirição, porquanto não foi ouvida no processo e o arguido não justifica no seu requerimento que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estivesse impossibilitada de depor”. (fls. 116)
No que respeita à prova testemunhal realizada à Mãe do arguido, foi por esta afirmado que o arguido não trabalha com o Pai, e está desempregado.
4. A Senhora Procuradora da República, a 02.11.2015 (fls. 112 e ss), pronunciou‑se pela improcedência deste pedido de revisão considerando que “inexiste qualquer fundamento para que se proceda à pretendida revisão do acórdão” (fls. 115), dado que o “arguido pretende tão só que seja apreciada a medida concreta da pena, designadamente o dever imposto como condição para a suspensão da execução da pena, sendo que a lei processual pena expressamente no n.º 3 do art. 449.º afasta o recurso de revisão fundamentado em tal pressuposto”, isto apesar de fundar o seu pedido de revisão numa “circunstância posterior ao momento em que o julgamento teve lugar”.
5. O Meritíssimo Juiz da Comarca de Lisboa (Inst. Local — Secção Criminal - J12), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«O arguido, AA, foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagar à menor a quantia fixada a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, ou seja, € 2.500, devendo comprovar nos autos o pagamento de € 625 em cada um dos quatro semestres de duração da suspensão da pena.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, veio o condenado interpor o presente recurso extraordinário de revisão, pretendendo que seja dispensado do pagamento da aludida indemnização, prestando trabalho a favor da comunidade, se assim for o caso.
Como fundamento desse recurso, alega o recorrente que foi decidido subordinar a suspensão da execução da pena àquele dever em virtude de trabalhar com o pai na ria, recebendo € 50 por semana, conforme consta dos factos provados. Sucede que, neste momento, já não trabalha na ria e o pai não lhe dá qualquer quantia, pelo que, não dispondo de qualquer rendimento, é-lhe naturalmente impossível proceder ao pagamento.
Entende, assim, o recorrente que, depois do julgamento, surgiu um facto novo - ter deixado de receber qualquer quantia - que toma a condenação injusta, alicerçando o recurso no art. 449º, al. d), do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a pretensão vertida no recurso.
Procedeu-se à inquirição de uma testemunha arrolada pelo recorrente, que, na qualidade de progenitora deste, afirmou, em suma, que, há cerca de um ou dois meses, o mesmo deixou de ajudar o pai na apanha de marisco na ria e de, consequentemente, receber qualquer quantia monetária, em virtude de não possuir cartão de mariscador.
Não se nos afigurando indispensáveis qualquer outra diligência nem se suscitando questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento do recurso, cumpre dar a informação a que alude o art. 454º do Código de Processo Penal, sobre o mérito do pedido.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a situação factual invocada pelo recorrente, a ter-se como comprovada, não é suscetível de integrar o fundamento em que o mesmo estriba o seu recurso.
Com efeito, nos termos da alínea a) do art. 449º do Código de Processo Penal, constitui fundamento do recurso de revisão a descoberta de novos factos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto ao primeiro desses pressupostos, deve entender-se por factos novos aqueles cuja existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados neste por serem desconhecidos do tribunal, embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que aquele teve lugar.
Não é, manifestamente, esse o caso em apreço, uma vez que a alegada alteração da situação laboral e económica do condenado, a ter-se como comprovada, não é suscetível de se traduzir num "facto novo", nos termos e para os efeitos sobreditos, uma vez que se trata de um facto ocorrido apenas em momento posterior ao julgamento.
E embora, em princípio, possa ser admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à condenação, no caso vertente também nunca estaria verificado o pressuposto de o facto novo suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação.
Na verdade, o reflexo da alegada alteração da situação económico-financeira do condenado sempre poderá, e será seguramente, ponderado na averiguação do caráter culposo do incumprimento do dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, nos termos previstos nos art.s 55º, 56º e 57º do Código Penal. Aliás, a todo o tempo poderá haver nova alteração dessa situação, desta vez em sentido favorável e que coloque o condenado em condições de cumprir o dever fixado.
Assim sendo, afigura-se-nos não estarem verificados os pressupostos para que possa ser reconhecido mérito ao presente recurso extraordinário de revisão.»
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, apenas disse que “Concordamos com os fundamentos indicados pelo Mmo Juiz, e constantes da informação prestada, ao abrigo da norma do artigo 454.º do CPP — no sentido da negação da pretendida revisão” (fls. 133).
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
1. Factos dados como provados nos presentes autos (segundo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.07.2015 (fls. 46 e ss):
«1. BB nasceu em ...., e é filha de EE e de FF.
2. A BB reside com os seus pais nos anexos do n.º ....
3. O arguido em Abril de 2013 residia na Rua ..., com os seus pais, sendo vizinho da BB.
4. Aquela residência não possui saneamento básico nem água quente corrente, pelo que em data não concretamente apurada mas anterior a 25 de Abril de 2013 o arguido foi autorizado pelos pais da BB a tomar banho na sua residência.
5. No dia 25 de Abril de 2013, durante a tarde e em hora não concretamente apurada, o arguido foi à residência da BB, tendo-se dirigido à casa de banho.
6. Quando o arguido se encontrava no interior da casa de banho, a BB teve de ali se deslocar para urinar.
7. Encontrando-se ambos no interior da casa de banho, a determinada altura, o arguido encostou o seu pénis erecto à região vulvar da BB, aí o friccionando.
8. O arguido AA agiu de forma livre e com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a BB tinha 5 anos de idade e que, assim, limitava a liberdade de autodeterminação sexual desta, sabendo igualmente, que a sua conduta é prevista e punida pela lei penal.
9. No dia 27 de Abril de 2013, após o EE ter apresentado queixa na GNR da ... e guardas deste OPC terem procedido à identificação do arguido, este dirigiu-se à residência daquele e da BB e, após uma troca de palavras, desferiu dois murros na parte de trás da cabeça do EE, provocando-lhe dores e incómodos.
10. O arguido AA agiu de forma livre e com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, ofender o corpo e a saúde do EE, o que representou, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
11. A BB foi sujeita a exames médicos que implicaram que fosse analisada por vários médicos aos quais teve que contar o que se passou, o que a incomodou.
12. Teve, igualmente, que ser sujeita à descrição pormenorizada dos factos junto da entidade policial competente onde foi apresentada queixa e ainda junto do Meritíssimo juiz de instrução, com os normais incómodos emocionais daí resultantes.
13. A menor apresenta medo do arguido/demandado e passou a não querer ir à casa de banho sozinha.
14. A menor BB tem acompanhamento psicológico.
15. Em consequência da conduta do arguido, a menor BB sentiu tensão emocional e vergonha.
16. Para que a menor pudesse ser sujeita a consultas e exames médicos solicitados no âmbito dos presentes autos, o seu pai teve que a acompanhar nas suas deslocações da ... até ..., sendo que, pelo menos algumas vezes, o fez através do transporte da associação Humanitária Bombeiros Voluntários da ..., tendo pago, a esse título, a quantia global de €118,00 (cento e dezoito euros).
17. Para prestar assistência à menor, acompanhando-a às consultas, o seu pai, EE, fez cinco deslocações, não tendo trabalhado nesses dias.
18. O EE, em consequência dos murros que lhe foram infligidos pelo arguido/demandado, sofreu dores e incómodos nos dias que se seguiram, bem como vergonha.
19. Do certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.
20. O arguido é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, caracterizada por uma dinâmica relacional disfuncional, sendo filho único. O progenitor é pescador e a progenitora, que trabalhou na área da restauração, encontra-se, actualmente, desempregada. Ingressa na escola na idade própria, tendo-se adaptado perfeitamente às actividades lectivas e ao novo ambiente, concluindo o 4° ano de escolaridade aos 9 anos de idade. Prossegue os estudos na escola EBI da ..., onde começa a apresentar alguns comportamentos de rebeldia e desinvestimento escolar, o que originou quatro insucessos, tendo concluído, unicamente, o 8° ano de escolaridade. Frequentou, ainda, o 9º ano de escolaridade na escola EB de ..., acabando por desistir aos 18 anos de idade. No seu percurso escolar foi alvo de um processo disciplinar por se introduzir com um colega no balneário feminino, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 4 dias. Após o abandono escolar, o arguido trabalhou de forma intermitente com o progenitor na pesca e fez trabalhos esporádicos na área da restauração. A vivência familiar, foi desde sempre caracterizada por conflitos derivados do facto do progenitor, devido aos seus problemas de dependência etílica, infligir maus-tratos à sua mãe, facto que originou com que a progenitora de AA instaurasse um processo judicial por violência doméstica. Este contexto relacional dos progenitores foi acompanhado, por parte do arguido, com ansiedade, constantes acessos de rebeldia, revolta e atitudes contestatárias para com a figura parental. À data dos factos, AA residia com os progenitores numa barraca de tipologia T2, sem saneamento básico, frequentando o 9º ano na EB de .... Depois de o arguido ter abandonado os estudos e num período em que deixou de trabalhar com o pai, este deixou de contribuir para o sustento do agregado, vivendo o arguido e sua mãe do Rendimento Social de Inserção, no montante de €187,00 (cento e oitenta e sete euros) por mês, e do apoio prestado pela sua avó materna, em termos de alimentação. Entretanto, voltou a trabalhar com o pai na ria, situação que se mantém actualmente, sendo que o pai lhe dá cerca de €50,00 (cinquenta euros) por semana. Os seus tempos livres são passados na sua zona de residência, sobretudo, em cafés, o que faz com amigos que são referenciados como pessoas que adoptam comportamentos ajustados. Reside numa zona caracterizada pela ausência de problemas sociais específicos e por laços de proximidade entre os vizinhos, com os quais, desde a instauração do presente processo, não mantém relações de cordialidade. O arguido nunca manteve qualquer relação efectiva estável, parecendo não valorizar esta vertente vivencial e não tem projectos de vida consistentes, não manifestando interesse específico na alteração das suas condições vivencias.
21. O arguido é tido por pessoas que com ele privam como jovem educado e prestável.»

2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449.° do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”[1]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que pode considerar-se pacífico[3].

Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal[4]. Algo de semelhante ocorre, quando o CPP, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” - ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado.

2.3. No caso em apreço, o arguido apenas pretende que seja modificado o dever que lhe foi imposto na aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, aquilo que poderiam ser entendidos como factos novos — o documento a demonstrar que já não aufere 50 euros por semana, ou a prova testemunhal a dizer que está desempregado — não suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Até porque nem é isso que o recorrente quer. Em parte alguma das suas alegações coloca em dúvida a condenação.

Também, na verdade, não se pode afirmar que o arguido queira “corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Não quer alterar a medida da pena, não quer alterar a medida da pena principal que lhe foi aplicada, nem a pena de substituição da pena que lhe foi aplicada. Quer apenas modificar o dever que lhe foi imposto.

Ora, não se integra no âmbito do recurso extraordinário de revisão qualquer pedido de modificação do dever imposto aquando da aplicação da pena de substituição da pena de suspensão da execução da pena de prisão. Isto é, o que o arguido pretende não constitui nenhum dos fundamentos admissíveis legalmente para a admissibilidade do recurso de revisão.

Além disto, nos termos do art. 51.º, n.º 3, do CP, os deveres podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias supervenientes relevantes. E nos termos do art. 492.º, do CPP, verifica-se que se pode proceder a esta alteração, sendo o despacho proferido após o tribunal ter tomado conhecimento de circunstâncias supervenientes relevantes para a modificação do dever imposto. Ou seja, o recorrente teria que, no âmbito do processo, ter solicitado esta modificação. E porque “a modificação dos deveres e regras de conduta que condicionam a suspensão compete ao juiz presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, sem necessidade de reabertura do julgamento para esse efeito”[5],  deve o recorrente apresentar este pedido de modificação, ao abrigo do disposto no art. 52.º, n.º 3, do CP, ao juiz do processo para que este decida sobre a admissibilidade (ou não) de alteração do dever que foi imposto. Não é o recurso de revisão o adequado.

De tudo o exposto, entendemos que não só o arguido não apresentou, nem é sua pretensão, quaisquer elementos novos que ponham em causa a justiça da condenação, como o recurso extraordinário de revisão não é o meio adequado para requer a alteração que pretende — alteração do dever imposto na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Improcede, pois, o recurso interposto.


III

Conclusão


     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em considerar o pedido manifestamente infundado não autorizando o pedido de revisão formulado pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça. Nos termos do art. 456.º, do CPP, vai o recorrente condenado em 10 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de fevereiro de 2016

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

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[1] Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html .
[2] Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, p. 1212 e 1213.
[3] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[4] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção.
[5] Paulo Pinto de albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 20114, art. 492.º/nota 2, p. 1250.