Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026072 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL SONEGAÇÃO DE BENS PERDA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300861242 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6698 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões não têm que ser introduzidas mediante qualquer fórmula sacramental; mas, não podendo ser mera reprodução das alegações, não podem deixar de permitir que se discriminem com facilidade, ou com facilidade relativa, as questões postas e os fundamentos invocados para o recurso. II - O Supremo pode, em certos casos (v.g. prova vinculada), pronunciar-se sobre a impossibilidade de a Relação dar como provados certos factos e reconhecer a inutilidade da baixa do processo para ampliação da matéria de facto. III - A remoção do cabeça-de-casal não pode ser decretada pelo Supremo, se nas instâncias se não tiver considerado provado que aquele tenha procedido dolosamente. IV - A lei não prevê a perda de direito aos bens sonegados pelo cabeça-de-casal na partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio. | ||