Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086124
Nº Convencional: JSTJ00026072
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
SONEGAÇÃO DE BENS
PERDA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199411300861242
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6698
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As conclusões não têm que ser introduzidas mediante qualquer fórmula sacramental; mas, não podendo ser mera reprodução das alegações, não podem deixar de permitir que se discriminem com facilidade, ou com facilidade relativa, as questões postas e os fundamentos invocados para o recurso.
II - O Supremo pode, em certos casos (v.g. prova vinculada), pronunciar-se sobre a impossibilidade de a Relação dar como provados certos factos e reconhecer a inutilidade da baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
III - A remoção do cabeça-de-casal não pode ser decretada pelo Supremo, se nas instâncias se não tiver considerado provado que aquele tenha procedido dolosamente.
IV - A lei não prevê a perda de direito aos bens sonegados pelo cabeça-de-casal na partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio.