Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030558 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040003203 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes é daqueles que causam mais repulsa e indignação no Povo Português, em virtude dos enormíssimos danos e tragédias pessoais, familiares e sociais, que são consequência desse tráfico, que vem afectando a sociedade portuguesa de forma absolutamente intolerável. II - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos (a vida, a saúde fisíca e mental e a liberdade); acelera desmedidamente o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosamente, a segurança e estabilidade social. Não podem, assim, os Tribunais usar de excessiva brandura na punição dos crimes de tráfico de estupefacientes. III - Os vícios das decisões recorridas, mencionados nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 410 do CPP, somente são de conhecer, quando resultem do texto da decisão em causa, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. IV - O regime especial para jovens previsto do DL 401/82 não é de aplicação automática e não deverá aplicar-se, se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar vantagens para a reinserção social da recorrente. | ||