Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2332
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
ALVARÁ
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ2007091300023322
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. De acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 (que veio a ser revogada pelo Dec-lei 370/99, de 18 de Setembro), a instalação de estabelecimento comercial e a sua exploração por um particular, em edifício ou parte de edifício, dependia de concessão de licença sanitária da respectiva Câmara Municipal, titulada por alvará expedido pelo respectivo presidente.
2. O alvará é um mero título de licenciamento, que deve especificar a identificação da entidade exploradora do estabelecimento, pelo que, ocorrendo mudança desta, por transmissão do estabelecimento, deve nele proceder-se ao respectivo averbamento.
3. Todavia, a falta de averbamento do estabelecimento comercial, no respectivo alvará, a favor do dono do estabelecimento, não é causa de nulidade do negócio jurídico de trespasse que este venha a efectuar com um terceiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
AA intentou, em 17.09.1998, no Tribunal Judicial da comarca da Maia, contra BB e marido CC e DD e mulher EE, acção com processo ordinário, em que pede a condenação dos demandados
- na resolução do contrato de trespasse celebrado entre o autor e a ré BB e marido;
- na entrega ao autor do estabelecimento comercial objecto destes autos, com todos os seus elementos;
- no pagamento ao autor das prestações vencidas e não pagas no valor de 2.000.000$00 e de todas as prestações vincendas, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de 87.839$00, e dos vincendos a contar da data da instauração da acção; e ainda
- no pagamento de uma indemnização por danos materiais e não patrimoniais, a fixar em execução de sentença.
Alega, para tanto, em síntese, o seguinte:
Por escritura pública de 27.02.96, outorgada com a ré BB, deu a esta de trespasse o estabelecimento comercial denominado “Confeitaria …”, instalado em Águas Santas, Maia, de que é dono.
O preço do trespasse foi acordado em 11.750.000$00, a pagar em 47 prestações mensais e sucessivas, com início em 27.03.1996.
O autor reservou a propriedade do estabelecimento comercial até integral pagamento do preço acordado.
Em 12.07.1996 a ré BB trespassou o dito estabelecimento ao réu DD, tendo sido acordado que o montante de 11.000.000$00, correspondente a uma parte do preço, seria liquidado em 44 prestações iguais e sucessivas, no montante de 250.000$00, com vencimento no dia 27 de cada mês, a ser entregue ao autor.
Para tanto, o réu DD preencheu e entregou ao autor 44 cheques, no valor acordado, à ordem deste.
Mas, destas 44 prestações, o réu Horácio apenas liquidou quatro, correspondentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1997, encontrando-se em dívida oito, referentes aos meses de Novembro de 1997 a Junho de 1998, no valor global de 2.000.000$00, que o dito réu se recusa a pagar, embora continue, com a esposa, também ré, a explorar o estabelecimento.
A ré BB, para além da responsabilidade inerente aos contratos que a ligaram ao autor, avalizou todas as referidas prestações devidas pelo réu DD, tal como consta dos cheques por este emitidos.
O autor tem sofrido prejuízos que afectam o seu património, e graves repercussões na sua vida económico-financeira, que condicionaram a sua vida social e o afectaram psicologicamente – danos esses que não são ainda contabilizáveis.
Em contestação, os réus DD e mulher arguiram a sua ilegitimidade ad causam, por não terem intervindo no contrato que o autor pretende ver resolvido, o que implica a sua absolvição da instância; e, para o caso de assim se não entender, pedem a sua absolvição do pedido, reconhecendo-se e declarando-se a nulidade do 2º trespasse do estabelecimento comercial ( o celebrado entre os réus), e condenando-se o autor e os 1.os réus a restituírem todas as prestações que deles receberam, acrescidas dos respectivos juros, vencidos e vincendos, e a indemnizá-los de todos os danos patrimoniais e morais sofridos, a fixar em execução de sentença, sendo ainda o autor condenado a restituir-lhes os 28 cheques que se encontram na sua posse, e, finalmente, condenado como litigante de má fé.
Alegam que foram enganados pelos seus co-réus, que os convenceram de que o estabelecimento em causa dava um apuro diário de 40.000$00/dia, quando na realidade só dava cerca de 10.000$00, e que, para além da quantia de 3.000.000$00, que entregaram a estes réus, pagaram ainda, por meio de cheques, ao autor, 4.000.000$00.
Em meados de 1996, celebraram contrato-promessa de trespasse com FF, que passou logo a explorar o estabelecimento comercial em causa.
Porém, o trespasse não veio a efectuar-se, uma vez que o trespassário exigia que o alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento estivesse averbado em nome do trespassante, sendo certo que tal alvará, contrariamente ao que ele, réu, supunha – pois tal era referido nas escrituras de trespasse – nem sequer estava em nome da sua co-ré nem do autor.
O réu foi, pois, burlado pela co-ré e pelo autor, que o convenceram falsamente de que possuíam o dito alvará, e ficou, por isso, impossibilitado de fazer o negócio projectado, no valor de 12.000.000$00.
A regularização do alvará efectuou-se por iniciativa dele, réu, e de sua mulher, que tiveram de suportar os respectivos custos, sendo que o dito alvará só foi averbado em nome do autor em 14.04.97, e em nome da co-ré BB em 06.10.97.
Assim, o alvará, documento fundamental para que o estabelecimento possa laborar em perfeitas condições de legalidade, não cumpria os requisitos formais e materiais, o que viciou o negócio, contemporâneo da sua formação, determinando a sua nulidade, com os efeitos do art. 289º do Código Civil.
Por seu turno, também os réus BB e marido reclamam a sua absolvição do pedido e a condenação do autor como litigante de má fé, alegando que este teve conhecimento e aceitou os termos do negócio celebrado entre eles, réus e os seus co-réus e traduzido na escritura de trespasse, autorizando-o porque tinha a seu favor a reserva de propriedade.
Nunca o autor os informou de que os cheques dos réus Horácio e mulher haviam sido cancelados, impedindo-os assim de poderem actuar junto destes.
Não há solidariedade no pagamento do montante em dívida; e, embora conste dos cheques o aval da ré, nunca houve intenção dela de prestar qualquer aval, apenas lhe tendo sido dito que tal servia para se ter a certeza que os cheques tinham origem no trespasse.
É, ademais, moralmente inaceitável que o autor reclame todo o dinheiro do trespasse e a entrega do estabelecimento, o que releva de má fé processual.
Seguiu-se a réplica dos autores em que, além do mais, sustentam que os pedidos formulados pelos réus DD e mulher não configuram uma reconvenção, não sendo, por isso, admissíveis, e concluem como na petição inicial.
Foi pedida, pelos réus DD e mulher, a suspensão da instância nos presentes autos, até à decisão de uma outra acção, por eles intentada contra os aqui seus co-réus e contra o ora autor, em que formulam o pedido de declaração de nulidade do contrato de trespasse que celebraram com a ré BB e a condenação do aqui autor no pagamento de uma indemnização.
Tal pretensão logrou atendimento, tendo sido decretada a suspensão da instância até à decisão final daqueloutra acção.
O autor agravou, e a Relação do Porto deu provimento ao agravo, determinando o prosseguimento dos autos, com a normal tramitação.
No seguimento da acção, o Ex.mo Juiz proferiu despacho a apreciar a pretensão deduzida pelos réus DD e mulher na contestação. Considerou que tal pretensão configurava um pedido reconvencional, mas reputou inadmissível esse pedido, absolvendo da instância reconvencional o autor, e do pedido os co-réus BB e marido.
Em acto contínuo, lavrou despacho saneador, no qual, além do mais, julgou aqueles réus – DD e mulher – partes legítimas, e procedeu à selecção da matéria de facto pertinente.
O processo seguiu, depois, a sua penosa marcha até á audiência de julgamento; e, efectuada esta, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a resolução do contrato sub judice, e condenando os réus a devolver ao autor o estabelecimento em causa, com todos os seus elementos, e a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos causados pela sua actuação, nomeadamente pela ocupação do mesmo estabelecimento, e enquanto ela se mantiver, devendo o autor devolver as prestações recebidas, tudo a liquidar em execução de sentença.
Os réus DD e mulher pediram a aclaração da sentença relativamente a pontos concretos, que indicaram – pedido que o Ex.mo Juiz indeferiu, por nela não vislumbrar obscuridade ou ambiguidade.
Da sentença interpuseram estes mesmos réus o pertinente recurso de apelação.
Sem êxito, porém, uma vez que a Relação do Porto, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida.
Do acórdão da Relação trazem agora os ditos réus a este Supremo Tribunal a presente revista.
Nas alegações apresentadas, os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Resulta da prova que foi celebrado um negócio jurídico – trespasse de estabelecimento comercial efectuado entre os réus BB e marido e o recorrente – ferido de nulidade, vício imputável ao autor e aos primeiros réus, que não diligenciaram, como lhes competia, pela alteração tempestiva do alvará de licença sanitária, antes do trespasse para os ora recorrentes;
2ª - Foram, pois, os autores e os primeiros réus que começaram por não cumprir o contrato (cumprimento defeituoso) e deram, assim, causa ao não cumprimento dos ora recorrentes;
3ª - O alvará, documento fundamental para que o estabelecimento pudesse laborar em perfeitas condições de legalidade, não observava todos os requisitos formais e materiais legalmente exigidos, sendo, por isso, contrário à lei e à ordem pública;
4ª - É a lei e a Câmara Municipal da Maia que o exigem (Portaria n.º 6065, de 30.03.1929, e posteriormente o Dec-lei 370/99, de 18 de Setembro e a Portaria 34/2000, de 28 de Janeiro), podendo a sua falta ou irregularidade levar ao encerramento ou à interdição do exercício da actividade por um período até dois anos, ou ao encerramento do estabelecimento por um período de dois anos;
5ª - A exigência do averbamento do alvará de licença sanitária, sendo de interesse público, não pode nunca ser afastada pela vontade das partes;
6ª - O tribunal a quo não reputou a situação como enquadrável no art. 280º do Código Civil, sendo certo que tal não dependia de alegação dos recorrentes, face ao disposto no art. 664º do CPC;
7ª - E deveria ter indagado, interpretado e aplicado as regras de direito que considerasse adequadas ao caso, nomeadamente as relativas ao cumprimento defeituoso ou inexacto por parte do autor, que não cumpriu, na íntegra, a sua prestação, violando, entre outras, as regras dos arts. 762º/1, 763º/1 e 798º, todos do CC – normativos que, por omissão, o tribunal a quo também desrespeitou;
8ª - Por fim, tendo a sentença decidido declarar a resolução do primeiro trespasse do estabelecimento em causa, e sendo certo que ocorreu, posteriormente, um segundo trespasse para os ora recorrentes, têm estes direito, por força da decretada resolução, a receber todo o dinheiro que pagaram;
9ª - A quantia a devolver aos recorrentes já é líquida, e ascende a 7.000.000$00, pelo que deveria ter sido ordenada a sua devolução, acrescida dos juros legais desde a data em que foi entregue pelos recorrentes até à sua efectiva devolução. Não o tendo feito, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 661º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
1. Em 27.02.96 o autor e a 1ª ré outorgaram o contrato junto aos autos, de fls. 6 a 12;
2. Nos termos desse contrato, a co-ré BB deveria pagar ao autor a quantia de 11.750.000$00 (€ 58.608,75), montante a liquidar em 47 prestações mensais e sucessivas, com início em 27.03.1996;
3. O autor reservou a propriedade do estabelecimento comercial objecto do contrato referido em 1., até integral pagamento das prestações referidas em 2.;
4. Em 12.07.96 os 1.os réus celebraram com o réu DD o contrato junto aos autos, de fls. 9 a 12, no qual declararam trespassar a este o estabelecimento aí referido, pelo preço de 14.000.000$00;
5. Ficou estabelecido neste contrato que o valor de 11.000.000$00 (€ 54.867,77), correspondente a uma parte do preço estabelecido, seria liquidado em 44 prestações iguais e sucessivas, no montante de 250.000$00 (€ 1.246,99), com vencimento no dia 27 de cada mês, a ser entregue ao autor;
6. Assim, o réu DD emitiu, preencheu e entregou ao autor os cheques juntos aos autos, de fls. 13 a 22, no verso dos quais foi aposta a assinatura da ré BB, nos termos aí constantes;
7. Em virtude do contrato referido em 4., os réus DD e mulher pagaram ao autor a quantia global de 4.000.000$00 (€ 19.951,52), através dos cheques cujas fotocópias se encontram nos autos, de fls. 80 a 85;
8. Nos cheques com data de vencimento em 27.11.97 e 27.12.97 foi aposta no verso carimbo com a declaração de “recusado o pagamento por cancelamento”;
9. Os réu não procederam ao pagamento destes cheques;
10. Nem posteriormente, nas datas dos vencimentos das restantes prestações, procederam ao pagamento das ditas quantias;
11. O que determinou para o autor prejuízos que afectaram o seu património;
12. O alvará de licenciamento sanitário da Confeitaria …, objecto do contrato referido em 4., não estava em nome da ré BB, nem no do autor;
13. O averbamento do alvará em nome do autor foi efectuado em 14 de Abril de 1997, e os averbamentos em nome da ré BB e do réu DD foram efectuados em 6 de Outubro de 1997.
3.
São apenas duas as questões colocadas á apreciação deste Tribunal: a da nulidade do contrato de trespasse celebrado entre os recorrentes e os réus BB e marido (2º trespasse), e a do montante a restituir aos mesmos recorrentes, por força da decretada resolução do contrato de trespasse celebrado entre o autor e aqueles aludidos réus (1º trespasse).
Analisemos, pois, cada uma delas.
3.1. Os recorrentes persistem no entendimento de que a falta de averbamento do alvará em nome do trespassante, autor na presente acção e ora recorrido, e, posteriormente, no dos primeiros réus, inquina de nulidade o negócio jurídico de trespasse que celebraram com estes réus. O alvará que foi transmitido nesse negócio, apesar de respeitar ao estabelecimento transmitido, não se encontrava em nome dos trespassantes. E, estando em causa um documento fundamental para que o estabelecimento pudesse funcionar em termos de estrita legalidade, a falta de qualquer requisito formal ou material de que tal documento enferme torna-o contrário à lei e à ordem pública.
Tal é a importância que a lei atribui ao alvará que a sua falta no titular do estabelecimento pode levar ao encerramento do estabelecimento e à interdição temporária do exercício da actividade.
Sendo essa falta, no caso em apreço, contemporânea da celebração do segundo contrato de trespasse, e estando em causa uma exigência de ordem pública e de uma entidade pública, que visa a defesa do interesse público, este segundo contrato é nulo, nos termos do art. 280º do CC, não produzindo efeitos negociais.
Esta tese dos ora recorrentes não logrou convencer a Relação.
No acórdão que proferiu, e ora em recurso, foi acentuado que o alvará de licenciamento existia, só não tendo sido efectuados, no tempo devido, os averbamentos das transmissões do estabelecimento para o autor, e deste para os réus BB e marido – averbamentos que não estavam efectuados na data em que se concretizou o trespasse contratado por estes réus com os ora recorrentes. Salienta ainda a Relação que o averbamento era feito mediante requerimento do proprietário do estabelecimento, a quem era reconhecida a faculdade de transferir o respectivo alvará (art. 37º das Instruções publicadas em 11.04.1929, aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30.03.1929), e que não se previa neste diploma sanção específica para o não cumprimento de tal obrigação, admitindo, porém, que ela fosse sancionada com multa, nos termos do art. 31º. Aliás, no regime introduzido pelo Dec-lei 370/99, de 18 de Setembro (que revogou a Portaria aludida), o averbamento é feito pela câmara municipal, mediante comunicação da entidade exploradora do estabelecimento (n.os 1 e 7 do art. 18º) e a falta de comunicação é uma mera contra-ordenação punida com coima (art. 27º/1.b) e 3), podendo ainda, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, ser aplicada sanção acessória, sempre temporária, de interdição do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento do estabelecimento.
A aludida falta de averbamento não tem, pois, por consequência a nulidade do negócio, por não integrar nenhuma das situações previstas no art. 280º do CC.
Ademais, o averbamento é sempre posterior à celebração do negócio, sendo um efeito deste; e as condições materiais necessárias ao funcionamento do estabelecimento estavam verificadas, uma vez que a licença sanitária que as acautela existia.
Acresce que a falta dos averbamentos em causa foi suprida pelos próprios recorrentes, o que “contraria o congénito e drástico vício invocado”.

Não pode deixar de concordar-se com a conclusão do acórdão recorrido, enquanto repudia a existência da nulidade do trespasse visado pelos recorrentes (1).
O alvará é um documento firmado pela autoridade competente pela qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa. O art. 356º do Cód. Adm. definia o alvará como “o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações ... que os invistam em situações jurídicas permanentes”. E o art. 107º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, retomou o sentido daquele preceito, ao estatuir que “... o título que integre decisão ou deliberação dos órgãos das autarquias locais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas permanentes, será um alvará expedido pelo respectivo presidente”.
De idêntico sentido era a definição do art. 87º do Dec-lei 100/84, de 29 de Março (Lei das autarquias locais): “... o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.”
O alvará é, pois, uma das formas por que se expressa a vontade de alguns órgãos administrativos – um simples título de licenciamento.
A instalação de estabelecimento comercial e a sua exploração por um particular em edifício ou parte de edifício dependia de concessão de licença sanitária da respectiva câmara municipal, titulada por alvará expedido pelo respectivo presidente, tal como previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 (que veio a ser revogada pelo já citado Dec-lei 370/99).
Com efeito, a lei, a par de proibições ao exercício do comércio – decorrentes de incapacidades ou de incompatibilidades – estabelece também certos condicionamentos a esse exercício, reportados uns à própria actividade mercantil em si, respeitantes outros aos estabelecimentos postos ao serviço dessa actividade, e, designadamente, à instalação de estabelecimentos comerciais.
É nesta última área que se insere o licenciamento dos estabelecimentos comerciais, que visa assegurar a higiene, a salubridade, a segurança, a comodidade e as condições técnico-funcionais na instalação e laboração desses estabelecimentos.
No caso em apreço, todas essas condições estavam asseguradas, como o comprova a existência do respectivo alvará de licenciamento sanitário, pelo que a instalação e o funcionamento do estabelecimento comercial a que se reportam os autos – é dizer, o exercício da sua actividade – não estava em causa.
É certo que o alvará deve especificar a identificação da entidade exploradora do estabelecimento, o que inculca a necessidade, em caso de mudança desta, por transmissão do estabelecimento, de naquele se proceder ao respectivo averbamento.
Mas não é com o averbamento no alvará que se transfere a propriedade do estabelecimento comercial – esta transmite-se através do negócio jurídico de trespasse. A falta de averbamento do estabelecimento comercial, no alvará de licenciamento sanitário, a favor dos réus BB e marido, à data da celebração do negócio de trespasse com os ora recorrentes, nada releva quanto à determinação da pessoa do dono do estabelecimento, não pondo em causa o direito que, com o anterior trespasse, aqueles réus adquiriram sobre o dito estabelecimento.
O averbamento visa, fundamentalmente, dar publicidade à situação jurídica do estabelecimento, por referência à pessoa do seu titular; e, por se tratar de acto lógica e cronologicamente posterior à transmissão do estabelecimento, não pode constituir obstáculo à validade desta transmissão.
A nulidade de um negócio jurídico pressupõe uma deficiência genética grave.
De acordo com o disposto no art. 280º do CC, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável; e é também nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
O trespasse visado pelos recorrentes não enferma de qualquer destes vícios, que o firam de nulidade. O seu objecto não é contrário à lei, porque não contraria normas imperativas, já que normas não existem que proíbam a sua celebração nas concretas condições em que foi concretizado; e não é contrário à ordem pública, ou seja, – dizendo à maneira do Prof. MOTA PINTO (2) – ao “conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”.
Afigura-se-nos, aliás, que os recorrentes se enredam em patente confusão: se, como sustentam nas conclusões da sua alegação recursória, o que é contrário à lei e à ordem pública é o próprio alvará, por não se encontrar “com todos os requisitos formais e materiais”, como é que a falta de averbamento, exterior ou estranha ao negócio de trespasse, transforma este em negócio contrário à lei e á ordem pública?
De igual modo se não entende a invocação da nulidade do trespasse, com o fundamento invocado, quando é certo que foram os próprios recorrentes que promoveram a regularização dos averbamentos ao alvará, o qual, em 06.10.1997, passou a conter a menção do averbamento em nome do próprio recorrente.
Curiosamente, foi a partir de então que os recorrentes deixaram, definitivamente, de pagar os cheques de que haviam feito entrega ao autor. E só o fizeram – são eles próprios que o confessam! – porque não lograram concretizar o trespasse do estabelecimento para um terceiro, FF, com quem haviam, um ano antes, celebrado um contrato-promessa de trespasse do mesmo estabelecimento, e que acabou por desistir do negócio prometido por ter verificado que a confeitaria não dava o lucro esperado. Ao que parece, não fora a recusa daquele FF, e os recorrentes teriam trespassado para este o estabelecimento, sem encontrarem obstáculo, de ordem legal ou moral, na alegada nulidade do contrato pelo qual adquiriram a propriedade deste!
3.2. Não procedendo a invocada nulidade do negócio jurídico de trespasse celebrado entre os réus – e não podendo, assim, os recorrentes repercutir essa (indemonstrada) nulidade sobre os efeitos do negócio celebrado entre o autor e os primeiros réus – importa agora analisar a outra questão por aqueles suscitada.
E também aqui é óbvia a sem-razão dos recorrentes.
Decretada a resolução do contrato de trespasse celebrado entre o autor e os réus BB e marido, e condenados os réus (incluindo os ora recorrentes) a devolver ao autor o estabelecimento em causa, com todos os seus elementos, e a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos causados pela sua actuação, nomeadamente pela ocupação do mesmo estabelecimento, e enquanto ela se mantiver, devendo o autor devolver as prestações recebidas, tudo a liquidar em execução de sentença, não se suscitam dúvidas quanto à medida da obrigação de restituir, imposta ao demandante a favor dos réus recorrentes.
E na verdade, tendo em conta o objecto do processo, a sentença não podia ordenar a devolução aos recorrentes do montante de 7.000.000$00 (ou o equivalente em moeda corrente), desde logo porque o autor apenas deles recebeu 4.000.000$00. Ademais, como bem assinala o acórdão recorrido, se é certo que por força do disposto no art. 289º, aplicável ex vi do art. 433º, ambos do CC, a resolução importa a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido, menos certo não é que, do preceito seguinte (o art. 290º), resulta deverem as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes ser cumpridas simultaneamente, sucedendo que falta liquidar os prejuízos sofridos pelo autor com a ocupação do estabelecimento pelos réus, inclusive pelos recorrentes – o que impedia mesmo que fosse ordenada a devolução de quantia equivalente àqueles 4.000.000$00.
Quanto aos 3.000.000$00 que os recorrentes, por força do segundo contrato de trespasse, entregaram aos réus BB e marido, a sua restituição aos ditos recorrentes não integrava o objecto do processo, razão por que não foi abordada e decidida na sentença. A restituição desta quantia poderá ser, eventualmente, apreciada e decidida na acção que os ora recorrentes intentaram contra aqueles réus (e também contra o aqui autor), em que, além do mais, formulam o pedido de declaração de nulidade daquele contrato de trespasse – acção a que acima se fez alusão. Não na presente acção.
Por isso, a sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido não violaram o disposto no art. 661º n.º 2 do CPC.
4.
Face ao que se deixa exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido e na medida em que o foi (fls. 144/145).

Lisboa, 13 de Setembro de 2007

Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

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(1) Deve ter-se em conta que o Dec-lei 370/99, de 18 de Setembro, aludido pelos recorrentes e também referido no acórdão recorrido, não logra aplicação ao caso sub judice, por lhe ser posterior. As suas normas não deixam, porém, de lançar alguma luz sobre o direito antecedente, constante da Portaria 6065, de 30.03.29, conforme transparece do acórdão da Relação.
(2) Teoria Geral do Direito Civil, pag. 434.