Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000337
Nº Convencional: JSTJ00009030
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198210080003374
Data do Acordão: 10/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRADUZ JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEIGA RODRIGUES IN CODIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO TRABALHO ANOTADO PAG29.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Nos processos emergentes de acidente de trabalho estão isentos de custas os sinistrados e seus beneficiarios legais, nos termos do artigo 2, n. 1, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho. Esta isenção e absoluta, por não estar condicionada ao exito da acção e, por isso, vale tanto para o triunfo, como para o decaimento na acção.