Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038213
Nº Convencional: JSTJ00026760
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MEDIDA DA PENA
CONSUMIDOR
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ198602180382133
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A quantidade de 15,68 gramas de haxixe não é
" diminuta", para efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. A experiência diz que é de um grama a dose que normalmente se consome, num dia.
II - O regime do Decreto-Lei n. 420/70 de 3 de Setembro
é mais favorável que o daquele diploma, no que respeita ao traficante, mas não ao consumidor.
III - No domínio do Código Penal de 1982, a determinação concreta da pena deve fazer-se, a partir da média entre o máximo e mínimo, fixados pela norma incriminadora.