Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026760 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MEDIDA DA PENA CONSUMIDOR ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180382133 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantidade de 15,68 gramas de haxixe não é " diminuta", para efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. A experiência diz que é de um grama a dose que normalmente se consome, num dia. II - O regime do Decreto-Lei n. 420/70 de 3 de Setembro é mais favorável que o daquele diploma, no que respeita ao traficante, mas não ao consumidor. III - No domínio do Código Penal de 1982, a determinação concreta da pena deve fazer-se, a partir da média entre o máximo e mínimo, fixados pela norma incriminadora. | ||