Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020715 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA EXECUÇÃO ENDOSSO LEGITIMIDADE ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090837752 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/92 | ||
| Data: | 06/02/1922 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOLI PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sacador duma letra que a endossou a um banco e que depois a viu regressar à sua posse por não ter sido paga, poderá fazer valer os seus direitos mesmo sem riscar o endosso, no domínio da acção declarativa. II - Literalmente, o sacador que esteja na referida situação, não é portador legítimo da letra, uma vez que não se encontra na ponta final duma cadeia ininterrupta de endossos e, tendo-a endossado, transmitiu para o endossado todos os direitos emergentes da letra. III - Se, na petição da acção executiva se alegou que a letra foi apresentada a pagamento através do banco, sendo devolvida sem pagamento, o exequente cumpriu a determinação do n. 1 do artigo 56 do Código de Processo Civil, pois tal alegação representa o deduzir os factos constitutivos da sucessão. IV - Nestas condições, o endosso foi feito para cobrança, o que significa que o banco deve ser considerado como um mero mandatário, pelo que o endossante nunca perdeu os seus direitos sobre o aceitante, sendo parte legítima para a execução. | ||