Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083775
Nº Convencional: JSTJ00020715
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: LETRA
EXECUÇÃO
ENDOSSO
LEGITIMIDADE
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: SJ199312090837752
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 22/92
Data: 06/02/1922
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOLI PAG92.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sacador duma letra que a endossou a um banco e que depois a viu regressar à sua posse por não ter sido paga, poderá fazer valer os seus direitos mesmo sem riscar o endosso, no domínio da acção declarativa.
II - Literalmente, o sacador que esteja na referida situação, não é portador legítimo da letra, uma vez que não se encontra na ponta final duma cadeia ininterrupta de endossos e, tendo-a endossado, transmitiu para o endossado todos os direitos emergentes da letra.
III - Se, na petição da acção executiva se alegou que a letra foi apresentada a pagamento através do banco, sendo devolvida sem pagamento, o exequente cumpriu a determinação do n. 1 do artigo 56 do Código de Processo Civil, pois tal alegação representa o deduzir os factos constitutivos da sucessão.
IV - Nestas condições, o endosso foi feito para cobrança, o que significa que o banco deve ser considerado como um mero mandatário, pelo que o endossante nunca perdeu os seus direitos sobre o aceitante, sendo parte legítima para a execução.