Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081750
Nº Convencional: JSTJ00015089
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
EFICÁCIA REAL
PROMITENTE-VENDEDOR
FALÊNCIA
EFEITOS
MASSA FALIDA
VENDA DE COISA ALHEIA
Nº do Documento: SJ199204290817501
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG612
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 710 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726 N1 ARTIGO 1189 N1 N2
ARTIGO 1190 N1.
CCIV66 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 413 ARTIGO 551.
CRP67 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/06 IN BMJ N354 PÁG509.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/28 IN BMJ N338 PÁG409.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PÁG408.
Sumário : I - Admitir-se a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, no caso de o promitente vendedor ser declarado falido, seria atribuir eficácia real ao contrato-promessa em causa, opondo-o aos credores na falência, quando tal contrato só vale entre as partes contratantes.
II - Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido também não poderá o tribunal suprir a sua omissão, mediante uma sentença produtora de efeitos iguais.
III - No caso de posterior alienação da coisa pelo promitente vendedor, ou da sua apreensão para a massa falida, aquele perdeu a legitimidade que inicialmente tinha para o contrato definitivo, tornando-se inviável o recurso
à execução específica por traduzir venda de coisa alheia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca do Seixal,
A e mulher B propuseram a presente acção ordinaria contra C e mulher D e E, na qual pediram: a) se ordenasse a execução especifica do junto contrato-promessa, datado de 10/2/81, de compra e venda da fracção A do prédio sito na Estrada Nacional n...., Torre da Marinha - Seixal, contrato este não cumprido pelos reus, com expurgação, pelo valor do capital ainda por eles devido, da hipoteca a favor do
Crédito Predial Português sobre ela incidente para garantia do montante de 540000 escudos e, se insuficiente, a condenação dos réus a entregar-lhes o montante do débito assim garantido, com juros vencidos e vincendos; b) não se entendendo assim ou não se fazendo desde logo a expurgação da hipoteca, se condenassem os réus a entregar-lhes o montante do débito correspondente à dita hipoteca e juros vencidos e vincendos; c) não se entendendo assim, devem os réus ser condenados a indemnizar os autores na quantia - 1500000 escudos, correspondente ao valor do andar à data do incumprimento, ou, não se entendendo assim, à devolução do sinal (350000 escudos) em dobro e ao pagamento das despesas com empréstimo hipotecário, hipoteca provisória e despesas de documentação, a liquidar em execução de sentença; d) e, de qualquer forma, se condenem os réus a indemnizar os autores pelos prejuizos derivados da inutilização e caducidade do registo provisório da hipoteca e demais despesas com documentação, escritura e deslocações dos autores, a liquidar em execução de sentença.
Citados editalmente, por ausência em parte incerta, os réus não contestaram, também o não tendo feito o Ministério Público.
Foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário e também foi indeferido o requerimento dos autores a pedir a apensação deste processo ao processo de falência do réu marido.
Procedeu-se a julgamento e, no decurso deste, os autores requereram a ampliação do pedido, mas este requerimento foi indeferido por despacho, do qual os autores interpuseram recurso de agravo.
Antes de proferida a sentença, foi ordenada a citação do administrador da massa falida, Dr. F, porque o réu C foi declarado em estado de falência antes da propositura desta acção e deve por si ser representado por aquele administrador.
A sentença do meritissimo juíz de 1 instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor 1200000 escudos e absolveu dos outros pedidos.
Desta sentença apelaram os autores, mas a Relação veio a negar provimento tanto ao agravo como à apelação.
Deste acordão interpuseram os autores recurso de revista e, nas suas alegações, concluiram assim:
I- a ampliação do pedido é possivel, dado que se tratou de adoptar a instância à publicação do Decreto-Lei
224/84, de 6 de Julho, pelo que houve violação do artigo 273 do Código de Processo Civil;
II- de acordo com o assento de 30/01/85, o promitente comprador goza do direito à execução especifica do contrato, a tal não obstando a declaração de falência de um dos promitentes vendedores, porque esse direito de execução especifica não está na disponibilidade das partes, não se extinguindo por falta de poderes supervenientes de um dos promitentes compradores;
III- o falido tinha poderes à data em que o fez para outorgar a escritura e a massa falida em nada sairia prejudicada;
IV- o administrador da falência, citado para contestar, não o fez;
V- ainda que não fosse possivel a referida execução especifica, o valor atribuido como indemnização deveria ser o peticionado, actualizado de acordo com os critérios do artigo 551 do Código de Processo Civil, digo 551 do Código Civil;
VI- e deveria declarar-se o direito de retenção até pagamento da indemnização fixada;
VII- foram violados, entre outros, os artigos 830 do
Código Civil e 668, n. 1, alinea e) do Código de
Processo Civil, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida.
Nas suas contra-alegações, o administrador da falência ofereceu o merecimento dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem provados os factos seguintes:
1- os réus e o autor A declararam o prescrito, em 10/02/81: a) aqueles prometeram vender e este comprar, por 950000 escudos, a fracção predial M, correspondente ao 3 andar A do prédio urbano sito na Estrada Nacional ...Torre da Marinha - Seixal; b) os réus haverem recebido do autor A, como sinal e principio de pagamento, 350000 escudos e que este pagaria o valor restante a quando da escritura, ao
Crédito Predial Português; c) os réus entregariam ao autore, até 30/03/81, a fracção predial vazia e a escritura seria celebrada logo que o autor conseguisse junto da Caixa Geral de Depósitos a documentação necessária a tal fim;
2- os autores passaram, logo após 10/02/81, a residir na fracção predial mencionada como se deles fosse;
3- o autor e os réus declararam acordar celebrar a escritura logo que obtido por aquele o empréstimo junto da instituição bancária;
4- por acórdão de 17/03/82, o réu C foi declarado em estado de falência, tendo esse acórdão transitado em julgado em 9/07/82;
5- os autores pediram à Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 950000 escudos para aquisição da referida fracção predial, constituiram a favor daquela hipoteca provisória e requereram, em 8/04/82, isenção de sisa;
6- a escritura não foi celebrada em 29/04/82 porque os réus não conseguiram a presença do delegado do Crédito
Predial Português;
7- os réus nunca mais apareceram aos autores; ele ausentava-se com frequência do País e ela não tinha paradeiro certo;
8- os autores pagaram 11463 escudos relativos à escritura que ficou sem efeito, altura em que a hipoteca, inscrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal a favor do Crédito Predial Português sobre a fracção predial mencionada, para garantia do empréstimo de 560000 escudos, juro anual de 20%, despesas do contrato de 22400 escudos e montante máximo de capital e acessorios de 918400 escudos, já garantia cerca de
800000 escudos de capital e juros acumulados;
9- a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção predial mencionada está inscrita, desde 12/11/79, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, a favor do reu C;
10- a fracção predial mencionada foi apreendida para a massa falida em 1/08/89 e esse acto foi objecto de registo predial em 21/09/89.
Quem ler as conclusões das alegações do recurso de apelação interposto pelos autores para o Tribunal da
Relação, verifica que, aí, os recorrentes se limitaram a pedir se julgue que eles gozavam do direito à execução especifica do contrato-promessa, não obstando a declaração de falência ou insolvência do promitente-vendedor marido, o réu C (promitente-comprador, a folhas 135 verso, foi lapso manifesto).
Ora, como é sabido, os Tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos Tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 713, n. 2 referido ao artigo 660, n. 2, do Código de Processo Civil, certo sendo que as conclusões que o réu recorrente tem de apresentar carece exactamente para enunciar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ad quem, como, de resto, é jurisprudência pacifica (ver, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de justiça in B.M.J., 354, 509, 369, 511 e 373, 462).
Sendo assim, tem de se concluir que o problema da actualização da indemnização de acordo com o artigo 551 do Código Civil (supra n. V) e o problema do direito de retenção (supra n. VI) não podem ser apreciados por este Tribunal, pois que já não o foram nem na Relação nem sequer na 1 instância; na 1 instância, discutiu-se apenas o valor de 1500000 escudos, mas esta verba já não foi objecto de recurso para a Relação.
O objecto do presente recurso de revista resume-se a saber se o direito à execução especifica do contrato-promessa dos promitentes-compradores deixa de existir por virtude de um dos promitentes-vendedores ter sido declarado em estado de falência, após a celebração do dito contrato-promessa e antes desta acção a pedir a execução especifica.
A Relação não pôs em causa o direito, no caso sub-judice, dos promitentes-compradores à execução especifica antes da declaração da falência do promitente-vendedor e só negou tal direito em consequência desta declaração de falência.
Vejamos se é assim.
A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens... (artigo 1189, n. 1 do Código de Processo Civil); o administrador da falência fica a representar o falido para todos os efeitos... (artigo 1189, n. 2); os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratoria da falencia são ineficazes em relação à massa falida... (artigo 1190, n. 1 do Código de Processo Civil).
À luz destes textos, tem-se doutrinado que há uma indisponibilidade relativa dos bens que constituem a massa falida, o que significa que, no interesse da massa falida, rectius dos credores, o falido não pode praticar actos de administração ou disposição desses bens por forma a prejudicar a massa falida, isto é, o falido só não pode dispor desses bens com um efeito tal que daí advenha qualquer prejuizo para a massa falida, e, se o fizer, tais negocios, se bem que eficazes entre as partes, não produzem efeitos em relação à massa falida, podendo os credores invocar esta ineficácia (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, páginas 54 e seguintes e 426).
Por outro lado, o contrato-promessa, por via de regra, tem eficácia meramente obrigacional, só produz efeitos entre as partes contratantes e não em relação a terceiros, salvo se, nos termos do artigo 413 do Código
Civil, o contrato-promessa possuir eficácia real, erga omnes, o que depende de um triplice requisito: constar a promessa de escritura pública pretenderem as partes atribuir-lhe eficacia real e estarem inscritos no registo os direitos emergentes da promessa (Antunes
Varela, Das Obrigações em Geral, 7 edição, volume I, página 330; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5 edição, página 348; Mota Pinto, Colectanea de Jurisprudência, 1985, tomo 3, página 41).
É manifesto que, neste caso, o contrato-promessa não goza de eficácia real.
Mas, sendo assim, não são oponiveis aos credores da falência as obrigações assumidas pelo falido ao celebrar o contrato-promessa, designadamente a obrigação de outorgar o contrato prometido de compra e venda.
E o falido, o réu C, por sua vez, não pode cumprir a promessa, pois que, dado o seu estado de falência, não pode praticar actos de disposição dos bens apreendidos para a massa falida por forma a prejudicar esta, pois que, se o fizer, tais actos são ineficazes em relação à massa falida.
E, claro está, também o Tribunal não pode cumprir a promessa em substituição do promitente-vendedor o falido C, já que tal só seria possivel se este promitente-vendedor pudesse outorgar o contrato prometido e se recusasse a fazê-lo, mas já se viu que não pode. O contrario, isto é, admitir-se a execução especifica nesta hipótese seria atribuir eficácia real ao contrato-promessa em causa, opondo-o aos credores na falência, e já se viu que este contrato só vale entre as partes contratantes. Além disso, a celebração do contrato-prometido colidiria com os citados artigos
1189, n. 1 e 1190, n. 1 do Código de Processo Civil.
A este respeito, escreveu Galvão Teles: "Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o Tribunal suprir a sua omissão, mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. Não é possivel ao Tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar" (Direito das Obrigações, 4 edição, pagina 128). Este Professor refere ainda, para o caso de posterior alienação da coisa pelo promitente-vendedor, que este perdeu a legitimidade que inicialmente tinha para o contrato definitivo e que a execução especifica se tornou inviável por traduzir venda de coisa alheia.
Seguiram esta aceitação diversos outros juristas (Mota Pinto, Colectanea de Jurisprudência, 1985, tomo 3, página 41; Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, páginas 178 e 179; Almeida Costa, obra citada, página
336 e 337; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4 edição, página 386).
E certo que estes autores não consideram propriamente a nova hipótese, a apreensão para a massa falida da coisa prometida vender, mas sim a hipótese de posterior alienação a terceiro da coisa prometida vender. Mas cremos poder dizer-se que se trata de um lugar paralelo em que vinga a mesma argumentação.
Aliás, para outro caso idêntico - aquele em que um dos cônjuges, não outorgante do contrato-promessa, se recusa a outorgar o contrato definitivo - também se tem entendido que se não pode obter a execução especifica da promessa de venda (acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça in B.M.J. 338, 409 e 345, 408).
O facto de o administrador da massa falida não ter contestado nem ter tomado qualquer atitude positiva é de todo irrelevante, sob o ponto de vista da execução especifica do contrato.
Quanto ao agravo, relativo à ampliação do pedido, há que ter em conta que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influido no exame ou decisão da causa (artigo 710, n. 2, ex-vi do artigo 726, n. 1 do Código de Processo Civil).
Mas isto é coisa que, no presente caso, não acontece.
Com efeito, os autores, ampliando o pedido relativo à execução especifica, quiseram acrescentá-lo da seguinte forma: "livre de ónus, encargos ou limitações e ordenando-se o cancelamento de todos os registos incompativeis com a presente aquisição" (folhas 57/verso).
Ora, como o pedido de execução especifica improcede, nenhuma dúvida há de que a pretendida ampliação deste pedido não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa.
De qualquer modo, sempre se dirá que se nos afigura que os recorrentes nunca teriam razão.
Argumentam eles com o disposto no artigo 8, n. 1 do
Código do Registo Predial, posterior à propositura da acção, segundo o qual "os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo".
Mas texto igual já constava do anterior Código do
Registo Predial, do seu artigo 12, pelo que semelhante ampliação do pedido, se devesse ter sido feito, já havia texto legal a impô-la à data da propositura da acção.
Além disso, dificilmente se podera olhar a pretendida ampliação como "o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo", como exige o n. 2 do artigo 273 do
Código de Preocesso Civil.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Abril de 1992
Fernando Fabião
Cesar Marques
Ramiro Vidigal
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 90-01-29 da Comarca do Seixal;
II- Acórdão de 91-06-20 da Relação de Lisboa.