Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RECURSO PENAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: SJ200210300021323
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 1123/00
Data: 03/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 412 N3 N4.
Legislação Comunitária: CONST97 ART32 N1.
Sumário : Se o recorrente, visando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, omitiu a especificação, por referência aos suportes técnicos, dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, a Relação deve convidá-lo a aperfeiçoar a motivação de recurso (e não decidir, imediatamente, pelo não conhecimento, com fundamento na referida omissão).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
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No 2º Juízo Criminal da Comarca de Leiria, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos 1º A; e 2º B, identificados nos autos, condenados:
a primeira arguida, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão;
o segundo arguido, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artº 25º, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
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Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos, para a Relação de Coimbra.
Mas, o Tribunal da Relação rejeitou, por extemporâneo, o recurso do arguido B, e, quanto ao recurso da arguida A concedeu-se provimento parcial, reduzindo-lhe a pena para 6 anos de prisão.
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Desta última decisão recorreu a arguida A, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como pode ver-se das conclusões da motivação da recorrente, este pede a revogação do acórdão recorrido, suscitando, essencialmente, as seguintes questões:
- No acórdão recorrido fez-se uma deficiente interpretação do nº3 do artº 412º do CPP;
- Não havia motivos para rejeitar o recurso interposto quanto à matéria de facto;
- Uma vez que nas alegações da recorrente para a 2ª instância, foram transcritos os depoimentos das testemunhas, encontrando-se destacadas as partes desses depoimentos que se mostravam em dissonância com os factos dados como provados na sentença recorrida, verificando-se claramente qual a matéria de facto posta em causa pela recorrente, que cumpriu o disposto no artº 412º, nº4 do CPP;
- Existe nulidade da prova, relativamente aos depoimentos dos agentes da PJ;
- As provas periciais são nulas; a medida da pena é inadequada.
Na sua resposta, o MºPº, junto da Relação, opina pela confirmação do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
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A matéria de facto julgada assente pelas Instâncias é a seguinte:
a) O arguido B , pelas 14 horas e 30 minutos do dia 20 de Março de 2001, conduzindo a viatura de matricula JM, dirigiu-se ao Bairro Salazar, em Leiria.
b) Ali chegado, a arguida A aproximou-se da viatura, entretanto imobilizada e donde não chegou a sair o arguido B.
c) Aproximaram-se então agentes da Policia Judiciária, face ao que o arguido B se pôs em fuga.
d) A arguida A foi submetida a revista, sendo encontrada na sua posse uma bola de plástico que continha dois pacotes.
e) Um deles tinha no seu interior dez (10) pequenas embalagens de heroína, e o outro quinze (15) pequenos pacotes de cocaína. um telemóvel da marca "Nokia" e ainda a quantia de 38.000$00 (trinta e oito mil escudos).
f) Ordenada e realizada busca à residência da arguida A, foram ali encontrados os seguintes objectos: no quarto de dormir da mesma e dentro da sua carteira, uma embalagem com heroína; um outro embrulho envolto em plástico contendo dois sacos em plástico também com heroína; debaixo da mesa de cabeceira do mesmo quarto encontrava-se uma embalagem de "Noostan", contendo sessenta e oito (68) comprimidos; a quantia de 120.500$00 (cento e vinte mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal, também dentro da mesma carteira; uma balança da marca "Tanita", com capacidade máxima de pesagem até cem (100) gramas, sob a cama da arguida; uma faca com vestígios de heroína, que se encontrava na sala e ainda a quantia de 27.030$00 (vinte e sete mil e trinta escudos) em notas e moedas do Banco de Portugal que se daquela mesma carteira, mas noutro compartimento da mesma.
g) A heroína apreendida à arguida tinha o peso liquido total de 119,913 gramas, pesando a cocaína 6,147 gramas, peso líquido.
h) A arguida destinava todos estes produtos à venda a terceiros.
i) A balança destinava-se à pesagem das embalagens.
j) A faca era utilizada na dosagem.
k) Por sua vez, no dia 9 de Abril de 2001, agentes da Polícia Judiciária abordaram o arguido B e, uma vez revistado, encontraram na sua posse a quantia de 9.500$00 (nove mil e quinhentos escudos).
l) Realizada busca no seu apartamento foi ai encontrado, sob a mesa de cabeceira do seu quarto, um produto prensado de cor castanha, denominado vulgarmente como "língua", contendo "Cannabis Salival", ou haxixe, dois pedaços de substância idêntica e ainda um pequeno embrulho de plástico, contendo heroína, um telemóvel da marca "Bosch" e na cozinha, dentro do balde do lixo, dois sacos de plástico com recortes redondos; na sala de estar foi ainda encontrado outro telemóvel da marca "Erikson", com cartão TMN.
m) O haxixe apreendido ao arguido B pesava 14,455 gramas e a heroína tinha o peso líquido de 0,083 gramas.
n) O arguido B era consumidor de heroína.
o) A arguida A entregou algumas peças em ouro como penhor na firma .........., correspondendo-lhe a cautela nº 3400.
p) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo as características dos produtos que detinham.
q) Sabiam ainda que a sua conduta era proibida por lei.
r) A arguida A não tem antecedentes criminais.
s) Deixara a casa onde vivia com o marido pouco antes da respectiva detenção, tendo ocupado a casa onde então residia, no Bairro Salazar.
t) Exercia por vezes a actividade de venda ambulante, em feiras.
u) É mãe de C, D e de E, nascidos respectivamente, em 20 de Agosto de 1983, 22 de Abril de 1985 e 17 de Julho de 1993.
v) A E sofre de deficiência profunda, físico-motora, frequentando a escola primária nº 4, de Leiria.
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A decisão da Relação, ao considerar não poder ser modificada a matéria de facto apurada na 1ª Instância (artº 431º, alínea b), do CPP):

No seu recurso para a Relação de Coimbra, a arguida, agora recorrente, impugnou, além do mais, a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo, em virtude de, no seu entender, haver sido incorrectamente julgada.
A Relação, depois de salientar que, o recorrente para questionar a matéria de facto tem de obedecer às imposições do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, e que, para além da referência aos pontos de facto tidos como incorrectamente julgados, tem de indicar por referência aos suportes técnicos, as provas que a seu ver imponham decisão diversa da recorrida, o que a recorrente não fez, não havendo cumprido aquele ónus; considerou resultar desse incumprimento "a imodificabilidade da decisão proferida- sobre a matéria de facto, não conhecendo, nessa parte, do recurso.
Na verdade, basta ler, atentamente, a motivação da recorrente - no recurso interposto para a Relação - constante de fls. 515 a 543, para se constatar, com toda a segurança que, nessa motivação a recorrente não deu cumprimento ao estatuído no art. 412, ns. 3 e 4, do CPP.
Só que, quanto a este ponto a tese perfilhada pela Relação de Coimbra, no douto acórdão recorrido, não pode manter-se.
No recurso que a arguida recorrente interpôs da decisão condenatória contra ele proferida na 1ª Instância, para a Relação de Coimbra, a recorrente, além do mais, impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, mas, como se constata do conteúdo da sua motivação, nela não deu cumprimento ao estatuído nos ns. 3 e 4 do art.º 412º, do Cód. Proc. Penal, uma vez que:

- Não especificou os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- E dado que as provas foram gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº3 do cit. art.º 412º, tinham de fazer-se "por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição-. - nº4 do art.º 412º.
Sem dúvida que, o nosso Cód. Proc. Penal, no seu art.º 412º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo.
Como ensina PRIETO CASTRO, nisto se traduz "o dever de actividade ou de diligência das partes-, com vista a "um resultado favorável no processo-, sublinhando, depois que, "em último extremo, não se pode olvidar que o processo é uma luta, jurídica e correcta certamente, mas que exige suma diligência, em obediência ao brocardo vigilantibus non durmientibus, iura succurrent. (in "TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL-, I, pág. 537, 2ª ed., Pamplona, 1985).
Por seu turno, PEDRO ARAGONESES ALONSO, pronunciando-se acerca das consequências produzidas pelos actos no processo penal, sustenta que "a teoria geral sobre os vícios dos actos processuais, estudada preferentemente para o processo civil, é, em linhas gerais, aplicável em processo penal, ainda que possa assinalar-se alguma diferença derivada da disponibilidade dos direitos que existe nos processos civis (ou melhor, em todos os processos de preponderante interesse privado), contrariamente ao que ocorre em processo penal (ou melhor, nos processos de predominante interesse colectivo-). (Ver "INSTITUCIONES DE DERECHO PROCESAL PENAL", pág. 217, 5ª Ed., Madrid, 1984).
Ora, quando o art.º 412º do Cód. Proc. Penal estatui quanto aos requisitos a que hão-de obedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando no nº2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que as conclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes das alíneas a) e c) desse nº2; e nos n.ºs 3 e 4 do cit. art.º 412º, "quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto", os recorrentes deve especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aos recorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição do recurso.
E, de harmonia com o dever de imparcialidade, e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes; não nos parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente, na observância do ónus imposto pelo art.º 412º do Cód. Proc. Penal, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial.
Por isso, no rigor dos princípios, temos considerado correctas decisões análogas às do acórdão recorrido da Relação de Lisboa, quando a fls. 760 e 761, decide não conhecer do recurso, na parte em que fora impugnada a matéria de facto, em virtude de, contrariamente ao disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, os recorrentes não haverem especificado, por referência aos suportes técnicos, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art.º 32º, nº1, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional - e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal.
Em suma, pela razão acabada de referir, e relativamente ao ponto em análise, o recurso haverá de proceder, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na motivação dos recorrentes.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso, com integral cumprimento do disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Honorários legais ao Sr. Defensor oficioso.
Sem tributação.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.