Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA ÚNICA PENA PARCELAR PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRISÃO POR DIAS LIVRES ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A prisão em dias livres foi suprimida pela Lei 94/2017, de 23/8, que deu nova redacção ao art. 45.º, do CP, alterando-lhe igualmente a epígrafe. II - Ainda que se entenda que, porque os factos dos autos foram praticados antes da entrada em vigor daquela Lei, haveria que lançar mão do estatuído no art. 2.º, n.º 4, do CP, não seria possível o cumprimento da pena aplicável em dias livres, já que a única pena parcelar não superior a 1 ano de prisão teria que, previamente, ser incluída no cúmulo jurídico a realizar e que a pena parcelar mais elevada – e que, por isso, constitui limite mínimo da pena aplicável – é de 3 anos e 3 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:
I. No processo comum colectivo nº 35/17..... do Juízo central criminal ........., J.., do Tribunal Judicial da comarca ........., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado: 1. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. e) e h) e n.º 2, als. a), por referência à alínea b) do artigo 202.º, e e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 2. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. e) e h) e n.º 2, als. a), por referência à alínea b) do artigo 202.º, e e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e um (1) mês de prisão; 3. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência às alíneas d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 4. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão; 5. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 6. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 7. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al h) e n.º 2, al. e e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 8. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 9. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 10. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 11. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. f) e h) e n.º 2, al. a) e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 12. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, f) e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; 13. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, e) e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; 14. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. e) e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) e e) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão; 15. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão (absolvendo-o, em consequência, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, que lhe era imputado); 16. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, f) e h) e n.º 2, al. e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; 17. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão; 18. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. e) e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão; 19. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, e) e h) e n.º 2, al. e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; e 20. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo dessas penas, na única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a substituição da pena aplicada por outra que permita o seu cumprimento em dias livres, e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «A. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 45.º, n.º 1, do Código Penal). B. O arguido encontra-se familiar e socialmente integrado. C. A detenção de curta duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado e por outro lado dificilmente se alcançará uma obra séria de reeducação. D. A prisão por dias livres prevista no art. 45.º do Código Penal tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral e especial. E. A prisão por dias livres também facilita a ressocialização do arguido, constituindo um forte sinal de reprovação para o crime em apreço. F. O cumprimento da prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. G. Atendendo a que o arguido se encontra inserido familiar e socialmente afigura-se que a execução da pena de prisão por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa. H. Deve ser dada mais uma oportunidade ao arguido para que este, sentindo o peso dos seus actos ilegais, sofra de facto o cumprimento da pena, mas que esse cumprimento, não ponha em crise a sua vida futura e a sua normal vivência social. I. Foram violados, entre outros, o art. 45.º do Código Penal».
Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1. A pena aplicada a cada um dos 20 crimes pelo qual o arguido foi condenado foi judiciosamente fixada pelo Tribunal Colectivo. 2. A medida da pena única situa-se entre 3 anos e 3 meses de prisão como limite mínimo e 25 anos de prisão como limite máximo. 3. Só após a determinação da pena única poderá o Tribunal ponderar se se mostram preenchidos os requisitos para que se pudesse determinar o cumprimento da pena de prisão por dias livres. 4. Sendo a moldura penal do concurso, nos termos do art. 77º, nº 2 do Código Penal, entre 3 anos e 3 meses e 25 anos, é legalmente inadmissível a substituição da pena de prisão por prisão por dias livres. 5. Ainda que se determinasse a fixação de penas parcelares inferiores a um ano de prisão não se vê como seria possível concluir, face à globalidade dos ilícitos e à personalidade do agente, que a pena única pudesse ficar aquém de um ano de prisão».
II. Apesar de interposto para o Tribunal da Relação ...., o Mº Juiz titular dos autos entendeu – e bem – que o recurso deveria subir ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto visa unicamente o reexame de matéria de direito e o arguido foi condenado a pena superior a 5 anos de prisão. Não obstante, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação ........., onde o Exmº Desembargador relator ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se tendo registado resposta.
III. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. Em causa no presente recurso está, apenas, o saber se pode/deve ser cumprida em dias livres a pena aplicada.
IV. No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: «I. A 1) No período compreendido entre abril de 2014 e fevereiro de 2017, os arguidos BB e AA (doravante, por facilidade de exposição designados apenas por, respetivamente, BB e AA), decidiram dedicar-se e efetivamente dedicaram-se, como modo de vida, à prática de furtos em vários locais, públicos e privados, designadamente Juntas de Freguesias, Centros Sociais e Paroquiais, Associações Culturais, fábricas de calçado e de mobiliário, oficinas automóveis, cafés e empresas de construção civil; 2) Para tal, os arguidos BB e AA, em cada uma das situações infra descritas, planeavam deslocar-se aos locais que se vão indicar para se apropriarem de bens e dinheiro que aí encontrassem, atuando conjuntamente nos moldes que se vão descrever na execução de cada um dos planos que previamente traçavam; 3) Munidos de alicates de pressão, pés de cabra, berbequins, lanternas e usando luvas e gorros de forma a evitar ser identificados, os arguidos acediam ao interior dos locais infra referidos mediante o estroncamento do canhão das portas ou das próprias portas ou partindo vidros, retirando depois dinheiro e outros objetos; 4) Depois, os arguidos faziam-nos seus e transportavam-nos para: – a sua residência de então, sita na Travessa ....., – a residência da irmã do arguido AA, CC, sita na Rua ....., locais que usavam como local de armazenamento e esconderijo; 5) Os arguidos, nas situações infra descritas, atuaram sempre em conjunto; 6) Após a sua aquisição por parte do arguido BB, a 14.12.2016, os arguidos utilizavam o veículo automóvel ....... modelo ........., ligeiro de mercadorias, de matrícula BX-..-..; B 7) No período compreendido entre as 22.00 horas do dia 28 de abril e as 8.50 horas do dia seguintes, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações da oficina de reparação de automóveis denominada “.....”, sita na Rua ....., propriedade de DD; 8) Aí chegados, os arguidos, após terem estroncado o canhão da fechadura da porta, lograram entrar no interior do escritório da oficina, onde remexeram todo o seu conteúdo; 9) De seguida, os arguidos arrombaram a porta de madeira que dá acesso à oficina, remexeram o interior dos veículos particulares que aí se encontravam para reparar e retiraram e fizeram seus os seguintes objetos: – 11 baterias novas, no valor de € 660; – 3 telemóveis, no valor de € 150; – 2 rebarbadeiras, no valor de € 180; – 2 máquinas de furar, no valor de € 215; – 2 alicates de pressão grandes, no valor de € 70; – 1 gambiarra …., no valor de € 75; – 1 rádio-CD da viatura ……-DF, no valor de € 280; – 1 par de cabos de baterias, no valor de € 90; – 1 carregador de baterias, no valor de € 260; – 2 pés de cabra de chapeiro, no valor de € 115; – 2 jogos de ferramentas autoclero, no valor de € 240; – 4 caixas de lâmpadas A7 H4, no valor de € 169; – 2 bobinas de arame semiautomático, no valor de € 60; – 2 caixas de escovas limpa-vidros, no valor de € 120; – 1 cofre, no valor de € 35; – 1 jogo de chaves, no valor de € 50; – 1 máquina de diagnóstico tecno-teste, no valor de € 3500; – 1 jogo e chaves roquete ¼ , no valor de € 80; – 1 pen, no valor de € 20; – 1 pen, no valor de € 15; – lanterna portátil, no valor de € 40; – 1 chave inglesa, no valor de € 79; – 1 pistola ….. base de água, no valor de € 370; – 1 pistola ….. verniz, no valor de € 300; – 1 polidora, no valor de € 400; – 1 lixadora ….., no valor de € 280; e – 1 caixa de CD…., no valor de € 189, tudo no valor de € 8015; 10) Após, os arguidos abandonaram o local, fazendo seus os aludidos bens; 11) A conduta dos arguidos causou estragos na fechadura e porta que exigiu reparação no valor de € 70; 12) A 16 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído o seguinte bem: – 1 pen drive, da marca ….., branca e preta, contendo no seu interior ficheiros dos Bombeiros .......; ii 13) No período compreendido entre as 00.15 horas e as 8.15 horas do dia 30 de maio de 2015, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da fábrica de móveis “.........”, sita na Rua ............, n.º ........., propriedade de EE; 14) Aí chegados, os arguidos conseguiram entrar nas referidas instalações pela parte traseira da fábrica, junto ao portão, arrombando as chapas de zinco que faziam parte da proteção das referidas instalações e abrindo o portão, que se encontrava fechado apenas com um linguete; 15) Depois, os arguidos daí retiraram e fizeram seu um cofre de grandes dimensões, contendo no seu interior: – cerca de € 45 000; – várias notas e moedas antigas; – documentação diversa; – 2 telemóveis ……, modelo …..; e – 1 computador portátil de marca “……., com o n.º de série……; 16) No dia 14 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a EE o seguinte bem: – 1 computador portátil de marca “….., com o n.º de série ……; iii 17) No período compreendido entre as 0.00 horas e as 8.00 horas do dia 20 de abril de 2016, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da empresa “........”, sita na Rua ............, propriedade de FF; 18) Aí chegados, os arguidos acederam ao interior das instalações estroncando as fechaduras das portas de acesso ao escritório e de acesso à exposição e venda ao público; 19) Então, os arguidos deambularam pelas instalações, remexeram em várias gavetas e retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – 1 máquina fotográfica de marca “…”, modelo ……., com o n.º de série …..70 e respetiva bolsa; – 1 tablet de marca “….” com o n.º …..52 e respetiva bolsa de cor preta; – 1 telemóvel de marca ……, modelo….., com o IMEI ……62; e – 1 GPS de marca “……”, bens cujo valor concreto não se apurou mas que é superior a € 102; 20) Além disso, os arguidos partiram o vidro lateral do lado direito e estroncaram o canhão da porta, inutilizando-o, do veículo de matrícula ..-HL-.., que se encontrava, juntamente com outros veículos, estacionado no parque de estacionamento da aludida empresa; 21) No dia 20 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a FF os seguintes bens: – 1 GPS de marca “….”; – 1 máquina fotográfica de marca “….”, modelo….., com o n.º de série ….70 e respetiva bolsa; e – 1 tablet de marca “…..” com o n.º …..52 e respetiva bolsa de cor preta; iv 22) No período compreendido entre as 23.30 horas do dia 2 de maio de 2016 e as 8.30 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da fábrica de mobiliário “..........”, sita na Rua ............., ....... e propriedade de GG; 23) Aí chegados, os arguidos extraíram os canhões das portas, acedendo então ao interior das referidas instalações; 24) Depois, os arguidos daí retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – 1 bicicleta de estrada, marca “….”, cor preta e verde, modelo “…..”, n.º …..08, no valor de € 949,99 – 1 bicicleta de BTT, marca “….”, cor preta e azul, modelo….., no valor de € 549,90; – 1 mala de ferramentas e cor preta e vermelha, no valor de € 50; – 1 extensão de rolo de 25 m, no valor de € 40; – 1 máquina de cortar, vermelha, no valor de € 300; – 1 caixa de conjunto de autocolus, no valor de € 150; – 1 extintor de pós, no valor de € 30; – 1 berbequim ….., verde, no valor de € 79,95; – 1 máquina de cintar manual …., no valor de € 219,59; – 1 pistola de agrafes ….., no valor de € 266,91; – 1 aparafusadora ……, no valor de € 402,21; – 1 pistola de agrafes ….., no valor de € 593,35; – 1 lixadeira ……., no valor de € 252,90; – 1 rebarbadeira grande, no valor de € 459,99; – 2 rebarbadeiras ….., no valor de € 259,92; – 2 tico-ticos ….., no valor de € 399,98; – 1 dosificador de cola …., no valor de € 249,08; – 1 lixadeira….., no valor de € 251,10; – 1 aparafusador….., no valor de € 460,02; – 1 chave de impacto….., no valor de € 234,93; – 1 adaptador de impacto……, no valor de € 26,85; – 1 máquina de cortar relva com tração….., no valor de € 297,66; – 1 pistola de pintura….., no valor de € 98,40; – 1 aparafusadora……, no valor de € 93,38; – 1 aparafusadora sem fios….., no valor de € 76,26; – 1 pregador pneumático …., com mala, no valor de € 63,96; – 1 broca de furar ….., no valor de € 215,42; – 1 máquina de agrafes ….., no valor de € 97,20; – 1 berbequim …… sem fio 12 v, no valor de € 80; – 1 soprador de ar quente …., no valor de €178,35; – 1 rolo de borracha para dar cola ….., no valor de € 161,12; – 1 lixadora ….., no valor de € 160; – 1 compressor móvel, no valor de € 200; – 1 máquina de furar pedra, no valor de € 200; – 1 clavadora ….., no valor de € 289,05; – 1 pistola de contro de ar, no valor de € 20; – 1 computador portátil……, no valor de € 499; e – 2 máquinas de agrafar ……, no valor de € 550, tudo no valor de € 9476,47; 25) Após, os arguidos abandonaram o local, fazendo seus os referidos bens; 26) No dia 7 de agosto de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a GG os seguintes bens: – 1 bicicleta de estrada, marca “….”, cor preta e verde, modelo “….”, n.º ……08; e – 1 bicicleta de BTT, marca “…..”, cor preta e azul, modelo…; v 27) No período compreendido entre as 00.40 horas e as 7.00horas do dia 29 de setembro de 2016, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento comercial “.........”, sito na Rua .............., explorado por HH; 28) Aí chegados, os arguidos estroncaram a fechadura de uma janela do salão de jogos do referido estabelecimento e assim lograram aceder ao interior do café; 29) Depois, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – 1 máquina registadora, contendo no seu interior cerca de € 70 em moedas; – 4 volumes de tabaco de várias marcas; – 1 envelope que tinha no seu interior € 600; – 1 carteira com documentos pessoais; – 1 cartão de débito do Millennium BCP; – 2 cartões de crédito do Millennium BCP; – 1 porta-moedas com cerca de € 100; – 1 telemóvel ……, modelo….., com o IMEI ……..02; e – 1 placa de fogão elétrica, da marca “…..”, modelo…...; 30) Ao agir da forma descrita, e aqui se incluindo o valor dos bens que retiraram e fizeram seus, os arguidos causaram um prejuízo de € 2000 a HH; 31) No dia 24 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a HH os seguintes bens: – 1 telemóvel ……, modelo……, com o IMEI …………02; e – 1 placa de fogão elétrica, da marca “…..”, modelo……; vi 32) No período compreendido entre as 22.00 horas do dia 6 de dezembro e as 9.45 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações do Centro……, n.º …., ….; 33) Aí chegados, os arguidos estroncaram a fechadura de uma janela de acesso à biblioteca do referido Centro, logrando assim entrar no seu interior; 34) Depois, os arguido daí retiram e fizeram seus os seguintes bens: – 1 microfone com fio; – 1 televisor de “……”, modelo..., com o n.º de série …….28 e respetivo comando, no valor de € 269,99; – l. 1 leitor de DVD, marca “….”, com o n.º de série …..85; – 1 saco de rebuçados de fruta, no valor de € 21,96; 35) Além disso, os arguidos arrombaram ainda um cofre que aí existia e que se encontrava vazio; 36) Ao agir da forma descrita, e aqui se incluindo o valor dos bens que retiraram e fizeram seus, os arguidos causaram um prejuízo de € 500 ao Centro Comunitário e Paroquial…..; 37) No dia 3 de abril de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído ao Centro Comunitário e Paroquial …. os seguintes bens: – televisor de “……”, modelo……, com o n.º de série …….28 e respetivo comando; – leitor de DVD, marca “……”, com o n.º de série ………..85; e – 1 saco de rebuçados de fruta; vii 38) No período compreendido entre as 0.00 horas e os 8.55 horas do dia 7 de dezembro de 2016, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações da sede da Junta de Freguesia ….. num edifício onde existe um bar da Associação ….. “……”; 39) Aí chegados, os arguidos, como auxílio de um ferro, procuraram estroncar o canhão da fechadura da uma das portas do edifício situada nas traseiras, não tendo, todavia, conseguido realizar tal intento; 40) Então, com o auxílio do aludido ferro, os arguidos arrancaram e dobraram uma parte das grades da janela que dá acesso às instalações do bar da dita “Associação de BTT Pandilhas a Monte”, situado no mesmo edifício, logrando entrar no seu interior; 41) Então, os arguidos daí retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – 1 aparelho de DVD; – vários CDs de musica; – alguns géneros alimentares; – 1 telemóvel da marca…..; – 1 projetor; – 1 torradeira; e – quantidade não apurada de dinheiro; 42) Além disso, os arguidos arrombaram uma porta que dá acesso à Junta de Freguesia, tendo percorrido as suas divisões e remexido várias gavetas, daí retirando e fazendo seus, os seguintes bens: – uma caixa de papelão com 27 “Pais Natal” de chocolate, no valor de € 22,25; e – 1 pack industrial de papel higiénico; 43) Com a aludida conduta, os arguidos apropriaram-se de bens de valor concretamente não apurado, mas seguramente superior a € 102; 44) No local foram apreendidos os seguintes bens: – 1 ferro com uma argola com cerca de 1 m de comprimento, utilizado na realização dos factos acima descritos; e – 1 boné de cor preta, tendo estampado “…..”; 45) No dia 14 de abril de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a II, ao tempo responsável pela Junta de Freguesia ….., o seguinte bem: – 1 caixa com 27 Pais Natal de chocolate; viii 46) No período compreendido entre as 23.30 horas do dia 13 de dezembro de 2016 e as 8.00 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações da Fábrica de Calçado “........”, sita em ..............., propriedade de JJ; 47) Aí chegados, os arguidos, depois de terem estroncado a fechadura da porta frontal da fábrica, acederam ao interior da aludida fábrica; 48) Então, daí retiraram e fizerem seus: – um cofre um cofre de grandes dimensões com o peso aproximado de 500 kg, contendo no seu interior i. entre 700 a 1000 USD; ii. entre 200 a 300 £; e iii. entre € 1000 a € 1500; iv. 1 coleção de moedas em euros e escudos; v. vários documentos, tais como cheques, passaportes; – 2 canetas com os dizeres ".......... Calçado”; e – 1 um porta paletes de cor azul e preta; 49) Após as operações policiais que culminaram na apreensão dos bens descritos em 112) e 116) foram restituídos a JJ, os seguintes bens: – a 14 de março de 2017, 2 canetas com os dizeres "........... Calçado”; e – a 7 de agosto de 2017, 1 porta paletes, metálico de cor amarelo e preto; ix 50) Na noite de 18 para 19 de dezembro de 2016, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da fábrica de confeção têxtil “......”, com sede na Rua da ......... n.º .........., propriedade de KK; 51) Chegados ao local, os arguidos estroncaram o canhão da fechadura de acesso aos escritórios, conseguindo assim aceder ao interior da referida fábrica; 52) Então, daí retiraram e fizeram seus, os seguintes bens: – € 750; – uma extensão elétrica com 30 m; e – várias peças de roupa de homem, mulher e criança, designadamente: i. 6 pares de calças de ganga, de marca “…..”; ii. 5 camisolas com os dizeres “…..” e “……”; iii. 4 casacos, com os dizeres “…..”; iv. 6 camisolas “……”; e v. 6 pares de calças de ganga; 53) No dia 28 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a KK os seguintes bens: – 6 pares de calças de ganga, de marca “…..”; – 5 camisolas com os dizeres “……” e “…..”; – 4 casacos, com os dizeres “….”; – 6 camisolas “…..”; e – 6 pares de calças de ganga; x 54) No período compreendido entre as 11.30 horas do dia 20 de dezembro de 2016 e as 18.30 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da União de Freguesias……, ……., concelho….., sitas na Rua …… 55) Aí chegados, os arguidos partiram um vidro porta principal e, depois, estroncaram a fechadura, acedendo ao interior das referidas instalações; 56) Então, daí retiraram e fizeram seus, os seguintes bens: – 1 LCD, de marca “….”, modelo….., com n.º de série ……27, com cabo de alimentação e respetivo comando; e – uma estátua de São Miguel, de valor concretamente não apurado, mas seguramente superior a € 102; 57) No dia 13 de abril de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a LL, então Presidente da Junta da União de Freguesias….., ……, o seguinte bem: – 1 LCD, de marca “….”, modelo ……, com n.º de série …..27, com cabo de alimentação e respetivo comando; xi 58) No período compreendido entre as 18.30 horas do dia 2 de janeiro de 2017 e as 7.30 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia ……, ……, concelho……, sitas na Rua ….. 59) Aí chegados, os arguidos estroncaram a porta traseira do referido edifício, assim logrando aceder ao seu interior; 60) Então, os arguidos abriram as diferentes gavetas e armários e estroncaram um cofre que ali se encontrava; 61) Depois, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – € 300; – vários relógios; – roupas; – imagens de vários santos; – um computador portátil, pertencente a MM; e – 1 pen drive, da marca ……, preta e vermelha, também propriedade de MM; 62) No dia 14 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a MM, o seguinte bem: – 1 pen drive, da marca ……, preta e vermelha; xii 63) No período compreendido entre as 20.00 horas do dia 3 de janeiro de 2017 e as 7.00 horas do dia seguinte, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações do Centro Social e Paroquial ……., ……; 64) Aí chegados, os arguidos, após terem estroncado o portão de acesso às instalações das traseiras, assim logrando entrar no edifício; 65) Depois de percorrerem as diferentes divisões daquele Centro e terem remexido em gavetas e armários, os arguidos daí retiraram e fizeram seus os seguintes bens: – dois cofres, no valor de € 800; i. um cofre grande, de 300 kg; e ii. 1 mini cofre; – 1 disco externo ……, no valor de € 70; – 1 leitor de DVD, no valor de € 50; – 1 micro ondas, no valor de € 120; – 1 trituradora de legumes ….., no valor de € 450; – 1 varinha mágica ……, no valor de € 80; – 1 balança de chão, no valor de € 150; – 1 ferro de engomar com caldeira, no valor de € 300; – 1 trituradora ……, no valor de € 70; – 1 termómetro espeto 2, no valor de € 50; – 1 secador de cabelo, no valor de € 20; – 1 rádio, no valor de € 30; – 1 panela inox grande, no valor de € 300; – 1 carrinho de mão, no valor de € 20; – 6 cestas ….., no valor de € 50; – 1 caixa hermética para o pão, no valor de € 30; – mercearia (massa, arroz, cevada Pensal, açúcar, sal, bolachas,…) , no valor de € 250; – 2 sacos de batatas, no valor de € 15; – queijo e fiambre, no valor de € 7,50; – iogurtes, no valor de € 20; e – 1 aquário com um peixe e 1 adorno, no valor de € 7,50, no total de € 9080; 66) Nos cofres acima identificados, encontravam-se as seguintes quantias, que os arguidos fizeram suas: – no cofre grande, € 6000 – no mini cofre, € 1000; 67) Além disso, os arguidos danificaram 1 doseador de detergente, 7 fechaduras, e rebentaram com uma gaveta de uma secretária; 68) No dia 14 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a NN, funcionária daquele Centro, os seguintes bens: – 1 carteira em tecido cinza; – 1 bolsa em tecido de cor azul; e – 1 par de meias pretas, com os dizeres “…..”; xiii 69) No período compreendido entre as 19.30 horas do dia 9 de janeiro de 2017 e as 7.15 horas do dia 10 de janeiro de 2017, os arguidos, BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações do Centro Social e Paroquial……..; 70) Aí chegados os arguidos, após terem estroncado a porta que dá acesso à cantina, acederam ao interior do edifício; 71) Depois, os arguidos percorreram as diferentes divisões daquele Centro Social, tendo remexido em gavetas e armários e, ainda, estroncado várias portas e fechaduras, designadamente a porta da arrecadação, a porta do gabinete junto à sacristia, o canhão da fechadura da porta exterior do bar e a porta do dito bar; 72) Além disso, os arguidos estroncaram ainda um cofre, daí retirando e fazendo seus, a quantia de € 5 137,79, quantia esta que se encontrava dividida em diferentes envelopes, sendo que um deles dizia “…..”; 73) Os arguidos retiraram e fizeram seus, ainda, vários bens alimentares e, ainda, de um Cabaz de Natal; xiv 74) No período compreendido entre as 20.30 horas do dia 16 de janeiro de 2017 e as 7.30 horas do dia 17 de janeiro de 2017, fazendo-se transportar no veículo de marca .........., modelo 215, cor preto, matrícula BX-..-.., os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, dirigiram-se às instalações da oficina de reparação de automóveis “Auto ..........”, sita na Rua…......, n.º .., ......., propriedade de OO; 75) Aí chegados, os arguidos, após terem estroncado o canhão da porta que dá acesso ao escritório e secção de peças da oficina, lograram aceder ao interior da oficina; 76) Então, os arguidos retiraram dessas instalações um cofre metálico com as dimensões de 120 cm x 60 cm x 50 cm que continha no seu interior: – documentação vária; – um saco com moedas e notas em escudos; – vários objetos em ouro; – três (3) caixas com medalhas de prata de imagens de presépio com gravação da autoria “……” bens cujo valor, apesar de não estar concretamente apurado, é superior a € 102; 77) Os arguidos, no transporte do cofre acima aludido, utilizaram um carrinho de carga; 78) No dia 13 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a OO, o seguinte bem: – três (3) caixas com medalhas de prata de imagens de presépio com gravação da autoria “……”; xv 79) No período compreendido entre as 19 horas do dia 24 de janeiro de 2017 e as 18.30 horas do dia 25 de janeiro de 2017, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações do Salão Paroquial……... 80) Aí chegados, os arguidos estroncaram a fechadura da porta, assim logrando aceder ao interior daquele Salão Paroquial; 81) Então, os arguidos percorreram as diferentes divisões daquelas instalações, tendo aberto vários armários e estroncado várias fechaduras; 82) Daí retiraram uma caixa que continha os seguintes bens que fizeram seus: – um fio em cobre com cerca de 2 kg; – 3 lanternas, com etiqueta com etiqueta a dizer “Catequese …..”; – 5 Pais Natal de chocolate; – 7 cadernos; – 4 caixas de lápis (uma simples e 3 de cor); e – 1 caixa de canetas de feltro de cor; 83) No dia 22 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a PP, pároco da paróquia ….., uma (1) caixa, contendo no seu interior: – 3 lanternas, com etiqueta com etiqueta a dizer “Catequese …..”; – 3 lanternas, com etiqueta com etiqueta a dizer “Catequese ……”; – 5 Pais Natal de chocolate; – 7 cadernos; – 4 caixas de lápis (uma simples e 3 de cor); e – 1 caixa de canetas de feltro de cor; xvi 84) No período compreendido entre as 23.00 horas do dia 24 de janeiro de 2017 e as 8.15 horas do dia seguinte, os arguidos, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da empresa de construção civil “..........”, sita na Avenida .............., n.º .., ......., ......., propriedade de QQ; 85) Aí chegados, os arguidos colocaram uma palete junto a uma parede, assim subindo para um terraço, onde tentaram, sem conseguir, arrombar uma porta; 86) Então, os arguidos dirigiram-se a uma janela sita nesse terraço, partiram o vidro e, depois, lograram abri-la, tendo por aí entrado nas referidas instalações; 87) No interior das mesmas, os arguidos percorreram várias divisões, remexendo em armários e gavetas, tendo retirado os seguintes bens e valores que fizeram seus: – 1 telemóvel ….., modelo ….., com o IMEI …………..44; – 1 telemóvel ……, modelo ….., com o IMEI ………….47; – 1 telemóvel …., modelo ….., com o IMEI ……………31; – 1 telemóvel ……, modelo ……., com o IMEI …………..41; – 1 telemóvel ……, modelo …….., com o IMEI …………..83; – 1 telemóvel ……., modelo ……, com o IMEI …………...16; – 1 telemóvel ……, modelo ……., com o IMEI ……..11; – 1 máquina fotográfica “…..”, modelo ……, com o n.º de série …..30 e respetiva bolsa; – um cofre metálico branco, contendo no seu interior um envelope do Millennium BCP com a quantia de € 3500; – 1 máquina fotográfica …… e respetiva bolsa; – 2 impressoras …..; – 2 computadores portáteis, tudo no valor global de € 7700; 88) No dia 17 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foram restituídos a QQ, os seguintes bens: – 1 telemóvel ….., modelo ……, com o IMEI … ……44; – 1 telemóvel ……, modelo ……, com o IMEI ……….47; – 1 telemóvel …., modelo ……, com o IMEI …………..31; – 1 telemóvel ……., modelo ……, com o IMEI ………..41; – 1 telemóvel ….., modelo…….., com o IMEI ………….83; – 1 telemóvel …….., modelo ……, com o IMEI …………16; – 1 telemóvel ……., modelo ……., com o IMEI …………11; – 1 máquina fotográfica “…..”, modelo ……, com o n.º de série …..30 e respetiva bolsa; – um cofre metálico branco; xvii 89) No período compreendido entre as 20.30 horas do dia 30 de janeiro de 2017 e as 8.45 horas do dia 31 de janeiro de 2017, os arguidos BB e AA visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da oficina de reparações de automóveis “.............”, sita na Estrada de ......., n.º .., ..........., propriedade de RR; 90) Aí chegados, os arguidos, estroncando e dobrando as chapas que constituem a parede da mesma, lograram entrar nas instalações da dita oficina; 91) Então, daí retiraram os seguintes bens que fizeram seus: – 1 computador portátil, da marca …., no valor de € 365 – 1 máquina de tirar pneus da marca …., no valor de € 1850; – 1 máquina de calibrar jantes da marca …., no valor de € 2000; – 4 baterias no valor de € 375, sendo: i. 1 bateria 60 …; ii. 1 bateria 80 …; e iii. 2 baterias 75 …; – 1 carrinho de ferramentas ……, no valor de € 615; – 1 macaco hidráulico ….., 2 toneladas, no valor de € 210; – 1 máquina autodiagnóstico ….., no valor de € 1450; – 1 esmerilador 200 w, no valor de € 236; – 1 buster 12/24 U, no valor de € 400; – 1 jogo (4) jantes de Mac 17, com pneus ….., no valor de € 1000; – 1 jogo (4) jantes ….. com pneus, no valor de € 1600; e – 1 jogo (4) jantes originais da marca ….., de cor preta e prateada (alumínio), tamanho 17, com o respetivo pneu da marca ….., no valor de € 800; tudo no valor de € 10 991; 92) Além disso, os arguidos, com o arrombamento descrito causaram um prejuízo no valor de € 270; 93) No dia 4 de agosto de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 116), foi restituído a RR 1 jogo (4) jantes originais da marca ........, de cor preta e prateada (alumínio), tamanho 17, com o respetivo pneu da marca ……..; xviii 94) No período compreendido entre as 0.00 horas e as 12.00 horas do dia 14 de fevereiro de 2017, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da Associação Cultural e Recreativa………; 95) Aí chegados, os arguidos extraíram o canhão da fechadura e cortaram as chapas da porta das traseiras, assim logrando entrar nas instalações da aludida Associação Cultural; 96) Então, os arguidos percorreram as diferentes divisões tendo, para o efeito, rompido fechaduras da porta de acesso ao bar e, ainda, extraindo o canhão da porta do escritório da direção da referida associação; 97) Além disso, os arguidos remexeram em gavetas e armários; 98) Neste circunstancialismo, os arguidos BB e AA retiraram os seguintes bens e valores que fizeram seus: – várias garrafas de bebidas alcoólicas espirituosas, tais como vodka (5), brandy …. (2), Licor ….. (6), whisky …. (2), brandy …. (1), aguardente …. (2), Vinho …. (4), no valor de € 215,69; – 5 grades de cerveja, no valor de € 80; – 2 sacos de equipamento de futebol, no valor de € 70; – 1 equipamento desportivo composto por 18 camisolas e 17 calções, no valor de € 705; – 1 cadeira de escritório, no valor de € 80; – 200 m de fio de cobre trifásico, no valor de € 200; e – 1 Playstation …, com o n.º ……04, com 2 comandos, no valor de € 289; 99) Além disso, os arguidos rebentaram com uma máquina de tabaco, tendo então retirado tabaco no valor de € 680 e ainda o dinheiro; 100) Os arguidos rebentaram ainda o suporta do aloquete que fechava a gaveta/depósito das moedas dos matraquilhos, daí retirando e fazendo seu o dinheiro que aí se encontrava; 101) Com o acima descrito, os arguidos fizeram seu a quantia de € 115; 102) Causaram ainda prejuízos com os danos que causaram nas fechaduras, portas, máquina de tabaco e matraquilhos no valor de € 1030; 103) No dia 29 de março de 2017, após a operação policial que culminou na apreensão dos bens descritos em 112), foi restituído a SS, ao tempo vice-presidente da Associação Cultural ….., 1 Playstation …, com o n.º …….04, com 2 comandos; xix 104) No período compreendido entre as 18.30 horas do dia 20 de fevereiro de 2017 e as 7.30 horas do dia 21 de fevereiro de 2017, os arguidos BB e AA, visando fazer seus os objetos de valor e dinheiro que aí encontrassem, deslocaram-se às instalações da firma de serração de madeiras “.........”, sita na Rua .........., n.º .........., propriedade de TT; 105) Aí chegados, os arguidos acederam às instalações através do rompendo o gradeamento que serve de proteção a uma das janelas e, depois, retirando a janela de alumínio; 106) Já nas instalações e usando para o efeito um maçarico a gás, os arguidos rebentaram o cofre da empresa subtraindo do seu interior a quantia de € 24 000, que se encontrava no interior de um envelope em plástico do Banco Millennium BCP, bem como no interior de um envelope de um cliente, com os dizeres “…..”; 107) Antes de abandonar o local na posse de tal quantia os arguidos remexeram vários armários de escritório apropriando-se da quantia de cerca de € 1000; 108) Ao agir da forma descrita os arguidos causaram um prejuízo à sociedade ........... no valor de € 27 000; C 109) Os arguidos BB e AA, em todas e cada uma das situações acima descritas, agiram no quadro de plano previamente elaborado, com o intuito, conseguido, de fazer seus os objetos e dinheiro que pudessem encontrar nos aludidos locais, sabendo que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, lesando o património destes, o que representaram e quiseram; 110) Estavam também cientes do valor dos bens e dinheiro que retiraram e fizeram seus, atuando nos moldes acima descritos nos termos que previamente representaram e quiseram; 111) Em todas e cada uma das situações descritas, os arguidos atuaram de modo livre, voluntário e consciente, sempre cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, sabedores que as mesmas eram proibidas e punidas por lei; D i 112) No dia 8 de março de 2017, na sua residência de então, sita na Travessa ............, n.º ............, ......., os arguidos BB e AA detinham os seguintes bens que lhes foram apreendidos: i. No quarto do arguido BB: a. 1 televisor de marca “…..”, modelo ……, com o nº de serie ………..3H; b. 1 maço de raspadinhas de diversos tipos e valores, nomeadamente: – 55 raspadinhas 20X; – 36 raspadinhas 10X; – 1 raspadinha alegria; – 3 raspadinhas mini pé de meia; – 8 raspadinhas trevo da sorte; – 2 raspadinhas grande sorte; – 10 raspadinhas clube dos euros; c. 1 GPS de marca "….."; d. 2 canhões de fechadura estroncados; e. 1 sistema de abertura de cofres com volante de fechadura; f. 1 sistema de abertura de cofre de botão de código; g. 8 moedas de diversos valores em escudos; h. 1 nota do Banco de Angola; i. 1 nota de brincar com os dizeres “…..; j. 1 computador portátil de marca “….”, modelo ….., com o n.º de serie …….B9 e mala de transporte com os dizeres “……”; k. 3 telemóveis da marca ….., com as seguintes designações: – 1 telemóvel ……., modelo ……, com o IMEI ………….16; – 1 telemóvel ….., modelo ……, com o IMEI …………..11; – 1 telemóvel ……, modelo ……., com o IMEI ………….02; l. 1 computador portátil, de marca ….., modelo …., com o nº de serie ……..79 e a com a respetiva mala; m. 1 par de luvas, de marca “…..”; n. 6 pares de calças de ganga, de marca “….”; o. 5 camisolas com os dizeres “…..” e “……”; p. 4 casacos, com os dizeres “…..”; q. 1 par de sapatilhas, de marca “……”; r. 1 caixa com várias ferramentas, designadamente: – dois discos de corte de ferro; – uma torquesa; – um formão; e – uma talhadeira de corte; s. 1 saco azul, com os dizeres “…..” com 32 pares de meias novas; t. 1 chave com a etiqueta, com os dizeres “caixa de multibanco” u. 1 canhão de porta estroncado; v. 1 moeda de 200$00; w. 3 luvas de borracha; x. 1 canhão de porta partido; y. i. 1 berbequim com bateria, da marca …..”, com o nº de serie …….10; ii. na varanda do quarto do arguido AA: a. 1 cofre metálico de cor branca, arrombado; e b. 1 cofre metálico de cor castanha; iii. no quarto do arguido AA: a. 1 pistola originalmente da marca ……, modelo ……, de calibre 8 mm (alarme) modificada mediante intervenção mecânica, com adaptação de um cano de alma estriada com 6 cm de comprimento passando a poder ser utilizada com cartuchos metálicos carregados com carga propulsora estorve e 1 projétil metálico (bala) de calibre 6,35 mm ……, de percussão central, com um carregador com 3 munições de calibre 6,35 mm, em bom estado de conservação, estando acondicionada numa caixa de madeira; b. 1 espingarda de calibre 12, marca …., com o n.º …..40, com o comprimento total de 112 cm, sendo 71 cm o comprimento do cano, com canos sobrepostos e capacidade para 2 cartuchos, em bom estado de conservação e em condições de efetuar disparos; c. 1 televisor ……, modelo ….., com o n.º série ……2Z; d. 1 cofre metálico de cor preta, de abertura eletrónica, contendo no seu interior: α. um (1) envelope com os dizeres “……” contendo no seu interior um outro envelope timbrado no remetente pela “……”, com várias notas (1 x € 500, 13 x € 100, 56 x € 50, 86 x € 20, 18 x € 10), perfazendo a quantia de € 6500; β. um (1) envelope com os dizeres “…..”, contendo no seu interior a quantia de € 5280 (1 x € 100, 30 x € 50, 131 x € 20, 97 x € 10, 18 x € 5); γ. um (1) envelope com cujo remetente era “Centro……” dirigido ao “Centro Social Paroquial……..”, contendo no seu interior a quantia de € 7370 (2 x € 100, 22 x € 50, 205 x € 20, 179 x € 10 e 36 x € 5); δ. uma bolsa em napa de cor branca e castanha, contendo no seu interior a quantia de € 1300 (2 x € 500, 1 x € 200, 1 x € 100); ε. três (3) caixas com medalhas de prata de imagens de presépio com gravação da autoria “…...”; ζ. 48 munições de calibre 6.35mm, em bom estado de conservação; η. um saco plástico contendo no seu interior: – 4 invólucros com maços de notas de vários países; e – 1 saco com diversas moedas antigas e. 2 pares de luvas; f. 1 alicate multifunções; g. 1 GPS, de marca “……”, modelo ….., com o n.º ……72; h. 1 GPS, de marca “….”, modelo ….., com o n.º …..97; i. 1 Playstation …, com o n.º ……..04, com cinco comandos; j. 1 saco plástico com 81 maços de tabaco: – 7 maços da marca “……” box azul; – 10 maços da marca “……” box vermelha; – 5 maços da marca “……” Soft; – 4 maços da marca “……” box preta; – 12 maços da marca “……” de box preta; – 10 maços de tabaco, de marca “……” de box vermelha; – 13 maços de tabaco de marca “…..” de cor azul; – 5 maços de tabaco “…...”; – 12 maços de tabaco de marca “…..”; – 3 maços de tabaco de marca …… k. 1 televisor de “……”, modelo……, com o n.º de série …….28 e respetivo comando; l. 1 leitor de DVD, marca “……”, com o n.º de série …….85; m. 1 tablet, de marca “…..”, com capa de cor azul; n. 1 cofre metálico de cor branca, com molho de chaves no seu interior; o. 1 telemóvel de marca ….., de cor branca, com o IMEI …….06; p. 1 saco de rebuçados de fruta; q. 1 saco de moedas antigas; r. 1 caixa de moedas de coleção; s. 1 computador portátil, de marca “…..”, com o n.º de série….., com bolsa de transporte; t. 1 leitor de DVD, marca “…..”, modelo …..; u. 1 caixa com 27 Pais Natal de chocolate; v. 1 caixa, contendo no seu interior: – 3 lanternas, com etiqueta com etiqueta a dizer “……”; – 5 Pais Natal de chocolate; – 7 cadernos; – 4 caixas de lápis (uma simples e 3 de cor); e – 1 caixa de canetas de feltro de cor; w. 1 saco de compras Pingo Doce com com vários DVDs no seu interior; x. 1 expositor com chupa-chupas; y. 1 máquina fotográfica “…..”, modelo ….., com o n.º de série …..30, respetiva bolsa; z. 4 sacos de gomas; aa. 2 caixas de chicletes; bb. 1 expositor com 23 isqueiros; cc. 2 canetas com os dizeres "….. Calçado”; dd. 1 máquina fotográfica “……”, modelo….., com o n.º de série ……33, com bolsa “……”; ee. 70 pares de meias; ff. 14 blocos de notas (folhas); gg. 3 expositores com vários artigos de retrosaria; hh. 6 camisolas “……”; ii. 6 pares de calças de ganga; jj. 1 nota de 100$00 e várias notas do Banco do Brasil, Bando de Angola e United States of America; kk. vários sacos com moedas; ll. 5 cofres metálicos de vários tamanhos; mm. moedeiro de caixa registadora; nn. 1 lote de 14 telemóveis, entre os quais – 1 telemóvel …….., modelo ….., com o IMEI ………..44; – 1 telemóvel ……, modelo ….., com o IMEI …………47; – 1 telemóvel …., modelo ….., com o IMEI ………….31; – 1 telemóvel ……..., modelo ……, com o IMEI ………41; – 1 telemóvel ……., modelo ……, com o IMEI ………..83; iv. na cozinha: a. 16 cartuchos calibre 12, em bom estado de conservação; b. 1 máquina de cortar fiambre industrial, de marca ……; v. na sala: a. 1 LCD, de marca “….”, modelo ….., com n.º de série …….27, com cabo de alimentação e respetivo comando; b. 1 placa de fogão elétrica, da marca “……”, modelo .......; c. 1 mochila escolar contendo no seu interior vários cadernos escolares; d. 1 LCD de marca “……”, com o n.º ………30; e. 1 tablet, de marca “……”, modelo ……; f. 1 LCD, de marca “…..”, como n.º de séria ….…95, modelo ….. (colocada nas traseiras do sofá); g. 1 máquina de café de marca “…..”, modelo …….; h. 1 Playstation …, com o n.º de série ……..4A; i. 1 cofre de cor azul, contendo no seu interior um papel manuscrito, com a inscrição “13 mil”; j. 2 estojos de canetas com a inscrição “……”, “tel.: ……35 e as respetivas canetas; k. 1 televisor de marca “…..”, modelo ……., com o n.º de série …….10; l. 1 cofre metálico de cor azul, com várias moedas; m. 6 casacos; e n. 2 camisolas; vi. na dispensa: a. 1 caixa de cartão, contendo: – 3 luvas; – 1 gorro; – 1 alicate de pressão; – 1 torquesa; – 2 lanternas; – 1 alicate em U; – 3 chaves de fendas; e – 1 conjunto de componentes eletrónicos com etiqueta “…..”; b. Um pé de cabra; c. 3 cofres metálicos, sendo que – um deles com etiqueta a dizer “UU”; – outro com a etiqueta a dizer “VV”; e – outro sem qualquer indicação; d. 1 saco plástico da worten contendo no seu interior: – vários canhões de portas partidos; – 3 chaves de fendas; – 3 chaves de bocas; – 1 aloquete; – 1 pé de cabra; e – 1 botão de código de cofre; e. 1 saco plástico da Coviran, contendo no seu interior. – 1 berbequim; e – conjunto de brocas; vii. no armário do corredor: a. 1 plasma de marca “…”, modelo ……, com o n.º de série …….50; b. 1 plasma de marca “…”, modelo ….., com o n.º de serie ………42; c. 1 plasma de marca “….”, modelo ….., com o n.º de série …….14; d. no interior de um saco plástico, contendo no seu interior: – 2 GPS de marca “…..”; – 1 máquina fotográfica de marca “….”, modelo ….., com o n.º de série …..70 e respetiva bolsa; e. 1 computador portátil, “…..”, com a referencia ……41; f. 1 tablet de marca “……” com o n.º ……52 e respetiva bolsa de cor preta; g. 1 saco com canetas; h. 1 computador portátil de marca “…..”, modelo……, com o n.º …….1K; i. 1 computador portátil de marca “….., com o n.º de série ……..RF; j. 1 saco em tecido de cor azul com várias moedas; k. 2 cofres metálicos – um de cor preta; e – outro de cor azul acinzentada; 113) Além dos acima referidos, os arguidos BB e AA detinham ainda na sua residência os seguintes bens: – 1 pen drive, da marca ……, branca e preta, contendo no seu interior ficheiros dos Bombeiros …….; – 1 pen drive, da marca ….., preta e vermelha; – 1 carteira em tecido cinza; e – 1 bolsa em tecido de cor azul; 114) Os arguidos detinham, em notas de países estrangeiros referidas em …, as seguintes quantias: – USD 796 (dólares americanos); e – £ 115 (libras esterlinas); 115) No dia 8 de março de 2017, foi também apreendido o veículo automóvel de .........., de matrícula BX-..-.., o qual foi adquirido com o produto dos factos descritos em … 116) No dia 3 de agosto de 2017, os arguidos detinham, na garagem da residência de CC, irmão do arguido AA, sita na Rua .........., n.º ..........., ......., os seguintes bens que lhes foram apreendidos: i. 1 GPS, marca “….”, com p n.º de série …….64; ii. 1 bicicleta de estrada, marca “…..”, cor preta e verde, modelo “….”, n.º ……08; iii. 1 bicicleta de BTT, marca “….”, cor preta e azul, modelo ….; iv. 1 máquina de lavar paredes à pressão, marca “….”; v. 1 jogo (4) de jantes originais da marca …., de cor preta e prateada (alumínio), tamanho 17, com o respetivo pneu da marca…….; e vi. 1 porta paletes, metálico de cor amarelo e preto. 117) A espingarda de calibre 12, marca ……, com o n.º ….40, com o comprimento total de 112 cm, sendo 71 cm o comprimento do cano, com canos sobrepostos e capacidade para 2 cartuchos, em bom estado de conservação e em condições de efetuar disparos que foi apreendida em 112) encontra-se registada em nome de WW; 118) Em 2011, foi apresentada por aquele WW denúncia por furto da espingarda acima referida; 119) Entretanto e em 2016, WW faleceu, não tendo os seus herdeiros interesse na restituição da descrita arma; iii 120) Os arguidos conheciam as características das armas que, nos termos referidos detinham, assim como era conhecedor da sua utilização e efeitos das mesmas; 121) Sabiam ainda da necessidade de deter licença de uso e porte de tais armas, conhecedores ainda que não tinham qualquer licença para o uso e porte das referidas armas; 122) Não obstante isso, agiram do modo descrito, detendo as referidas armas, o que representaram e quiseram; 123) Em todos os sobreditos momentos, atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram ilícitas e reprováveis, agindo com a consciência de que as mesmas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei; II A 124) O arguido BB, após o cumprimento de pena de prisão pelo período de 4 meses à ordem do processo n.º 47/12........ reintegrou o agregado da irmã, a residir em ……, no concelho ......., numa habitação arrendada, cujo agregado era composto pela irmã do arguido, pelo cônjuge desta, o coarguido AA, assim como pelos descendentes menores do casal; 125) Aquele agregado familiar explorava, essencialmente aos fins-de-semana, uma roulotte refeições rápidas e bebidas em romarias; 126) O processo de desenvolvimento do arguido BB foi marcado por uma dinâmica familiar pautada pelos excessos etílicos preconizados pelo seu pai, falecido há cerca de seis anos, personalidade de carácter autoritário e agressivo, com recurso à punição física recorrente no seio do agregado familiar; 127) A mãe assumia o papel estabilizador e a imposição de um modelo educativo funcional; 128) O arguido BB concluiu apenas o 4.º ano de escolaridade, atendendo à necessidade de contribuir para a economia familiar, dada a precariedade económica vivenciada pelo agregado de origem, a residir numa exploração agrícola; 129) Iniciou-se precocemente no mercado laboral aos 11 anos, na área da construção civil, como servente, atividade em que permaneceu até aos 30 anos, altura em que decide auxiliar a irmã e o cunhado na exploração da roulotte; 130) Está, desde julho de 2019, a cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, no âmbito do processo n.º 186/18........, do Juízo Local Criminal ..........., adotando um comportamento consentâneo com os deveres decorrentes do regime em que se encontra; 131) A referida pena é cumprida no agregado da irmã, atualmente e há cerca de um ano a residir em ..........., numa habitação arrendada; 132) Apesar do processo judicial acima referido, o arguido BB foi autorizado a manter o exercício da sua atividade laboral, encontrando-se, atualmente, a auxiliar a irmã na exploração da roulotte, em festas e romarias locais, quando estas ocorrem; 133) Paralelamente, o arguido BB encontrava-se a frequentar aulas de condução, conforme autorização concedida nos autos, tendo, no mês de outubro, obtido aprovação no exame de condução, concluindo assim o processo com sucesso; 134) O agregado onde se encontra inserido — composto pelo arguido e pelo agregado familiar do coarguido AA — mostra-se disponível para o continuar a apoiar; 135) O arguido BB manifesta-se vontade de, após o cumprimento da pena de prisão em curso, retomar a sua atividade laboral, na área da construção civil; 136) Paralelamente, o arguido BB iniciou um relacionamento afetivo há cerca de quatro anos, pretendendo autonomizar-se e iniciar vida em comum com a namorada; 137) Revela preocupação com o desenrolar do presente processo; 138) Os factos e a existência deste processo não são conhecidos na área onde atualmente reside, não existindo referências negativas ao arguido; 139) Manifesta alguma capacidade crítica em relação aos factos; 140) O arguido BB já foi condenado: i. no âmbito do processo sumário n.º 51/09........, do .. Juízo do Tribunal ......., por decisão de 19.1.2009 transitada e julgado a 11.2.2009, pela prática, a 16.1.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto em punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6; ii. No âmbito do processo comum singular n.º 857/08........, do .. Juízo do Tribunal ......., por decisão de 29.10.2009 transitada em julgado a 18.11.2009, pela prática, a 31.8.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6; iii. No âmbito do processo comum singular n.º 766/09........, do .. Juízo do Tribunal ......, por decisão de 9.2.2010 transitada em julgado a 2.3.2010, pela prática, a 9.8.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 162 dias de multa à taxa diária de € 6; iii. No âmbito do processo sumário n.º 47/12........, do .. Juízo Criminal....., por decisão de 9.2.2012 transitada e julgado a 29.2.2012, pela prática, a 3.2.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, a qual foi, por despacho de 7.6.2013 transitado a 3.9.2013, revogada; iv. No âmbito do processo sumário n.º 726/11........, do .. Juízo Criminal ......, por decisão de 10.8.2011 transitada e julgado a 20.9.2011, pela prática, a 15.7.2011, de – um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; e – um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, condenando-o, em cúmulo jurídico, na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de € 7; v. No âmbito do processo comum singular n.º 116/12........, do ... Juízo do Tribunal ............., por decisão de 12.12.2012 transitada em julgado a 25.1.2013, pela prática, a 20.3.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação; vi. No âmbito do processo comum singular n.º 517/16.5GALSD, do Juízo Local Criminal ......., por decisão de 18.5.2017 transitada em julgado a 20.6.2017, pela prática, a 13.7.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de dias livres compreendidos entre as 21.3 horas de 6.º feira e as 21.30 horas de domingo; vii. No âmbito do processo comum singular n.º 210/18.........., do Juízo Local Criminal ......., por decisão de 7.1.2019 transitada em julgado a 27.9.2019, pela pratica, a 4.4.2018, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses de prisão, com regime de prova e a obrigação de pagar ao ofendido a quantia de € 75; viii. No âmbito do processo comum singular n.º 186/18........, do Juízo Local Criminal ..............., por decisão de 5.6.2019 transitada em julgado a 8.7.2019, pela prática, a 24.6.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação fiscalizado por meios de controlo à distância; B 141) O arguido AA reside com o cônjuge e quatro filhos respetivamente com 11, 9, 7 e 5 anos de idade, numa casa arrendada, sita na Rua ............, n.º ..............., para onde se mudaram há, aproximadamente, um ano e que lhes proporciona condições mínimas de habitabilidade, inscrita em meio rural, sem registo de problemáticas sociais relevantes; 142) Neste agregado familiar encontra-se também integrado o coarguido BB; 143) A dinâmica familiar é harmoniosa; 144) Em termos económicos, a manutenção do agregado assenta no rendimento obtido com as atividades comerciais que o arguido AA e o cônjuge desenvolvem em parceria, numa roulotte de comida rápida e bebidas em romarias; 145) Apresentam como rendimento fixo, essencialmente, € 150, referente à renda; 146) Nos tempos livres, o arguido AA aproveita para conviver com a família nuclear e alargada; 147) No meio social de residência, o arguido AA é pouco conhecido, sendo escassas as interações que estabelece com os residentes; 148) Nesse meio, os factos e a existência deste processo não são conhecidos, não existindo referências negativas ao arguido AA; 149) À data dos factos, o arguido AA mantinha uma situação sociofamiliar similar à acima descrita, residindo apenas noutra freguesia do concelho .......; 150) Revela dificuldades em posicionar-se criticamente em relação aos factos; 151) O arguido AA já foi condenado: i. No âmbito do processo sumário n.º 618/01............, do .. Juízo do Tribunal ......., por decisão de 23.5.2001 transitada em julgado a 19.6.2001, pela prática, a 23.5.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 750$00; ii. No âmbito do processo comum singular n.º 510/00.0, do .. Juízo Criminal ............., por decisão de 13.6.2002 transitada em julgado a 28.6.2002, pela prática, a 13.8.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 1,50; iii. No âmbito do processo comum singular n.º 53/02..........., do .. Juízo do Tribunal ............., por decisão de 17.12.2002 transitada em julgado a 15.1.2003, pela prática, a 21.7.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 2; iv. No âmbito do processo comum singular n.º 48/03............, do .. Juízo do Tribunal .............., por decisão de 10.8.2003 transitada em julgado a 21.11.2003, pela prática, a 20.8.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses; v. No âmbito do processo comum singular n.º 145/09............, do .. Juízo do Tribunal .............., por decisão de 19.10.2009 transitada em julgado a 9.11.2009, pela prática, a 1.4.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mas sujeita a deveres; vi. No âmbito do processo comum singular n.º 376/06............, do ... Juízo do Tribunal ......., por decisão de 21.12.2010 transitada em julgado a 24.1.2011, pela prática, a 24.8.2006, de – um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; e – um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5; vii. No âmbito do processo comum singular n.º 328/07............, do .. Juízo do Tribunal............., por decisão de 24.3.2011 transitada em julgado a 5.5.2011, pela prática, a 25.9.2007, de um crime de condução se habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; viii. No âmbito do processo comum singular n.º 33/12............, do .. Juízo do Tribunal .............., por decisão de 7.12.2012 transitada em julgado a 9.1.2013, pela prática, a 21.1.2012, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; ix. No âmbito do processo comum singular n.º 131/12............, do Juízo Local Criminal ......., por decisão de 8.10.2014 transitada em julgado a 13.11.2014, pela prática, a 3.5.2012, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º do Código Penal, na pena de 320 dias de multa à taxa diária de € 5; x. No âmbito do processo comum singular n.º 150/12............, do Juízo Local Criminal ......., por decisão de 6.4.2016 transitada em julgado a 10.5.2016, pela prática, a 16.6.2012, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1 e n.º 2, do CO, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6; xi. No âmbito do processo comum singular n.º 210/18.........., do Juízo Local Criminal ......., por decisão de 7.1.2019 transitada em julgado a 27.9.2019, pela pratica, a 4.4.2018, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses de prisão, com regime de prova e a obrigação de pagar ao ofendido a quantia de € 75».
E foram considerados não provados os seguintes factos: «Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos: a) Sem prejuízo do descrito em 17) a 21) dos factos provados, ao agir da forma descrita os arguidos provocaram prejuízo a FF de cerca de € 2 500, b) Sem prejuízo do descrito em 31) dos factos provados, foi restituído a HH um envelope com os dizeres “Millennium BCP”; c) Sem prejuízo do descrito em 38) a 45) dos factos provados, os arguidos provocaram prejuízos na Junta de freguesia de cerca de € 300; d) Sem prejuízo do descrito em 50) a 53) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo ao ofendido KK no valor aproximado de € 2700; e) Sem prejuízo do descrito em 54) a 57) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações da Junta de cerca de € 1000; f) Sem prejuízo do descrito em 58) a 62) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações da Junta de cerca de € 2000; g) Sem prejuízo do descrito em 63) a 68) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações do Centro Social e Paroquial ….. de cerca de € 10 090; h) Sem prejuízo do descrito em 69) a 73) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações do Centro Social e Paroquial no montante de cerca de € 5637; i) Sem prejuízo do descrito em 79) a 83) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações aí referidas de cerca de € 500; j) Sem prejuízo do descrito em 89) a 93) dos factos provados, os arguidos causaram prejuízo nas instalações da oficina de cerca de € 1000»
Posto isto: Inexistem vícios e nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer nos termos dos artºs 410º nºs 2 e 3, 374º e 379º do CPP, por força do estatuído no artº 434º do mesmo diploma legal. Liminarmente se dirá que este recurso deve ser rejeitado, atenta a sua manifesta improcedência – artº 420º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Penal. E procedendo à especificação sumária dos fundamentos da decisão (nº 2 do mesmo preceito): O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos apurados nem, sequer, as penas parcelares aplicadas. Limita-se a defender que relativamente à pena aplicada, deveria ter sido ordenado o seu cumprimento em dias livres. Afirma, na sua motivação de recurso (ponto 13), que “Na redacção actual do artigo 45.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma suficiente as finalidades da punição”; e conclui (ponto 28), que “aquela pena de prisão deve ser cumprida, de acordo com a citada disposição legal e os arts. 487.º e 488.º do Código de Processo Penal”. De um lado, como é sabido, a prisão em dias livres foi suprimida pela Lei 94/2017, de 23/8, que deu nova redacção ao mencionado artº 45º do Cod. Penal, alterando-lhe igualmente a epígrafe; de outro, os artºs 487º e 488º do Cod. Proc. Penal foram revogados, o primeiro pela referida Lei 94/2017 (artº 13º, al. b)) e o segundo pela Lei 115/2009, de 28/3. Ainda que se entenda que, neste caso, haveria que lançar mão do estatuído no artº 2º, nº 4 do Cod. Penal (aplicação do regime concretamente mais favorável ao agente, em caso de sucessão de leis penais no tempo), dado que os factos dos autos foram praticados, como consta da matéria de facto dada como assente, entre Abril de 2014 e 3/8/2017, mesmo assim é manifesta a improcedência do recurso. Na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 94/2017, de 23/8, assim se dispunha no artº 45º, nº 1, do Cod. Penal: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ora, de entre as 20 penas parcelares aplicadas ao arguido, apenas uma – a supra referida em I.15 – não é superior (porque igual) a 1 ano de prisão. E relativamente a essa pena parcelar, claro se mostra que não podia ser ponderado o seu cumprimento em dias livres ou a sua substituição por qualquer outra pena vulgarmente denominada de substituição, porquanto sempre previamente se imporia a fixação de uma pena única, face ao evidente concurso de crimes em que o ilícito respectivo se enquadra. Na feliz expressão encontrada no Ac. RP de 21/3/2018, Proc. 227/07.4JAPRT-I.P1, «as penas de prisão concretamente aplicadas ao arguido não podiam ser alvo de qualquer procedimento destinado a avaliar a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, pela simples razão de que, por força do concurso de crimes registado, ficaram imediatamente cativas da função que necessariamente têm de ter em prol da determinação da pena única a aplicar num tal concurso. (…) Neste sentido, no tocante à possibilidade de substituição das penas parcelares de prisão que integram o concurso de crimes, afirma categoricamente o Prof. Jorge de Figueiredo Dias: “sabendo-se que a pena que vai ser efetivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição”» (subl. nosso). No mesmo sentido aponta Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., 378: “No caso de concurso efectivo de crimes, as penas de substituição são aplicadas apenas à pena conjunta e não às penas parcelares aplicadas a cada crime (como estabelece expressamente o § 58º do StGB alemão; também assim, (…) na jurisprudência, desde há muito, acórdão do STJ de 26/2/1986, in BMJ 359º, 339”. Mas, como é evidente, a pena única a fixar no acórdão recorrido nunca poderia ser inferior a 3 anos e 3 meses, que constitui a pena parcelar mais elevada (artº 77º, nº 2 do Cod. Penal). E, portanto, qualquer que ela fosse, jamais seria susceptível de ser cumprida em dias livres, como pretende o recorrente. Daí a manifesta improcedência do recurso, a determinar a rejeição do mesmo.
V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Tribunal em: a) rejeitar o recurso em face da sua manifesta improcedência – artº 420º, nº 1, al. a) do CPP; b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; c) condenar o recorrente no pagamento de uma importância igual a 3 UC´s – artº 420º, nº 3 do CPP.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes |