Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180047266 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/02 | ||
| Data: | 04/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de falência da A, que corre seus termos na Comarca de Caminha, a B, reclamou o crédito de 18.894.795$00, tendo alegado que o mesmo goza de privilégio mobiliário geral, com o fundamento em saques de valores autorizados pela credora reclamante para evitar perturbações nos pagamentos por parte da empresa falida, durante o período de observação. O liquidatário judicial emitiu parecer no sentido de tal crédito ser reconhecido. Foi proferida sentença que julgou o crédito da reclamante "B" verificado pelo montante indicado, o qual foi graduado, quanto aos bens móveis, em 3º lugar, com os demais créditos, em pé de igualdade. Inconformada, a B, veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que a julgou procedente, e, em consequência, revogou a sentença recorrida (na parte impugnada), e graduou o crédito da recorrente nos moldes seguintes: a) Quanto aos bens móveis a que se refere a al.A) da sentença, logo a seguir ao crédito com o nº 101 (garantido por penhor mercantil); b) Quanto aos bens móveis a que se refere a al. B), logo a seguir ao crédito nº 112 (também garantido por penhor mercantil); c) Quanto aos veículos automóveis a que se refere a al. C), logo em primeiro lugar; d) Quanto aos bens móveis a que se refere a al. D), também em primeiro lugar. Foram dados como provados os factos seguintes: a) Na sentença tiveram-se por provados os seguintes factos, pertinentes para o conhecimento do mérito do recurso: 1. Após o despacho de prosseguimento da acção, a empresa contactou a B, dando-lhe conta das suas dificuldades económicas; 2. Para evitar perturbações nos pagamentos, a falida solicitou que a B a autorizasse a sacar regularmente valores para além do saldo que em cada momento dispusesse na sua conta bancária; 3. Obrigando-se, em troca, a falida a pagar juros de 10% sobre cada valor assim sacado; 4. B, concordou com tal proposta acreditando que a empresa viria a ultrapassar as dificuldades em que se encontrava. 5. Findo o período de observação da empresa, esta tinha sacado na B o montante de 18.894.795$00. b) Considera-se ainda assente o seguinte: 6. No requerimento de reclamação do seu crédito a B invocou que o fazia ao abrigo do disposto no artº 65º do C.P.E.R.E.F. 7. O liquidatário judicial emitiu parecer no sentido de o crédito ser de verificar. 8. O Mmo Juiz fez constar da sentença que "a reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer". Perante esta factualidade, o acórdão recorrido fez o seguinte enquadramento jurídico: "1º...vemos ter sido suscitada a questão de saber se o crédito da apelante goza de privilégio imobiliário geral por estar abrangido pela previsão do nº 1 do artº 65º do C.P.ER.E.F.. 2º Dispõe esta norma o seguinte: "Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 34º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores". São, assim, requisitos para a atribuição de privilégio mobiliário geral. a) Que os créditos hajam sido constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção (de recuperação.- cfr. artº 25º) e antes de findo o período de observação (da empresa: vd. Artº 28º al. c)); b) Que esses créditos tenham sido contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores; c) Que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, assim declare tais créditos. Conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda no C.P.E.R.E.F. Anot., pg. 209 - nota 6 - "a justificação da atribuição de privilégio aos créditos contraídos nos termos do nº 1 assenta na necessidade de garantir à empresa em recuperação os meios mínimos indispensáveis para manter a sua actividade, em termos de ficarem asseguradas as condições indispensáveis à sua viabilidade, que frequentemente se perderá se a empresa paralisar a laboração. Dada, porém, a fase em que se encontra, dificilmente haverá quem se disponha a correr risco de crédito, se este não ficar salvaguardado em condições mais vantajosas que as dos já existentes. O regime do nº 1 procura, pois, encontrar um compromisso entre a necessidade de tutela dos credores já constituídos e dos que, a final de contas, no interesse daqueles e da própria empresa, se dispõem a conceder novos apoios". 3º Vejamos, então, se os pressupostos previstos no artº 65º nº 1 se verificam no caso concreto. Relembremos os factos provados. a) No requerimento apresentado, a fls. 16/19, a apelante alegou que o dito crédito que reclamava goza de privilégio mobiliário geral, invocando, para tanto, o disposto no artº 65º do C.P.E.R.E F.. b) Esse crédito foi impugnado pelo credor - C - por falta de prova documental que o sustentasse; c) No parecer que apresentou, a fls. 20 e 21 (e onde se faz referencia à dita impugnação), o liquidatário judicial entendeu que "o crédito reclamado pela B está conforme a contabilidade da falida, havendo prova suficiente para o sustentar, pelo que é de verificar. d) Tal crédito - de 18.894.795$00, correspondente a capital e juros, foi judicialmente reconhecido nos exactos termos da reclamação por ter a reclamante provado o que alegava, a saber: e) Após o despacho de prosseguimento da acção, a empresa contactou a B, dando-lhe conta das suas dificuldades económicas; f) Para evitar perturbações nos pagamentos, a falida solicitou que a B a autorizasse a sacar regularmente valores para além do saldo que em cada momento dispusesse na sua conta bancária; g) Obrigando-se, em troca, a falida a pagar juros de 10% sobre cada valor assim sacado; h) B concordou com tal proposta, acreditando que a empresa viria a ultrapassar as dificuldades em que se encontrava; i) Findo o período de observação da empresa esta tinha sacado na B o montante dito em d). Por entender que "não há fundamento legal para reconhecer a existência de privilégio mobiliário geral abrangendo o crédito reclamado, face ao teor dos artºs 736º a 742º do Cód. Civ.", o Mmo Juiz graduou o crédito da B como comum. 4º Sem razão, porém. Perante a prova produzida é indubitável que está preenchido o primeiro requisito apontado uma vez que o crédito da reclamante foi constituído após o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação da empresa. Também patenteia-se a verificação do segundo pressuposto da aplicabilidade do nº 1 do artº 65º. Na verdade, o crédito em apreço foi contraído no interesse da empresa, considerando que foi ela própria que o solicitou para fazer face ás dificuldades económicas que atravessava. Tal crédito deve ter-se, de igual modo, por contraído em beneficio dos credores uma vez que se destinava a evitar perturbações nos pagamentos por parte da empresa devedora. Também a terceira condição legal é de considerar verificada embora não tenha havido uma proposta concreta e específica do gestor judicial com parecer expressamente favorável da comissão de credores nem um preciso despacho do juiz a declarar o crédito contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores, tacitamente essa proposta, parecer e declaração foram manifestadas. Tais prenúncios deduzem-se clara e inequivocamente das posições processuais assumidas pelos respectivos intervenientes, o que tanto basta para se ter por emitidos os elementos volitivos em análise. Lembre-se que a proposta, o parecer e a declaração judicial, como qualquer manifestação de vontade, não tem que ser expressa, podendo deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelam. O carácter formal da declaração, entendida esta em sentido amplo, não impede, pois, que seja ela emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada nos elementos de que a mesma se deduz. Ora, no caso "sub judice" temos que o liquidatário judicial no parecer que elaborou entendeu ser o crédito em causa de verificar por "estar conforme a contabilidade da falida e ter sido apresentada prova suficiente para o sustentar". Porque nenhuma referência é feita ao parecer da comissão de credores, presume-se que ela nada tenha dito. A falta de parecer da comissão de credores não traz aqui qualquer consequência processual relevante sendo previsível que o silêncio signifique concordância com a proposta - parecer do artº 195º do CP.E.R.E.F- apresentada pelo liquidatário. Apreciando o crédito reclamado pela B escreveu o Sr. Juiz na sentença recorrida o seguinte: "o reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer". Este reconhecimento não pode deixar de valer como declaração, implícita ou tácita, de que o crédito da apelante foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores. Tal conclusão não sai prejudicada pela circunstância de se ter referido na sentença, para justificar a graduação do crédito como comum que "não se vislumbra qualquer fundamento legal para reconhecer a existência de privilégio mobiliário geral abrangendo o crédito reclamado, face ao teor dos artºs 736º a 742º do Cód. Civ.". O Mmo Juiz não terá atentado que o crédito em questão fora reclamado ao abrigo do artº 65º do C.P.E.R.E.F. e que os fundamentos invocados se tiveram por provados. Para além dos privilégios mobiliários gerais indicados nos artºs 736º e 737º do Cód. Civ. outros estão previstos em normas legais expressas como no citado artº 65º para os créditos constituídos sobre a empresa em recuperação após proferimento do despacho de prossecução da acção. Estão preenchidos assim, os requisitos exigidos pelo artº 65º nº 1 para que seja reconhecido o crédito reclamado pela B como privilegiado. Em consequência deve o mesmo ser graduado no lugar que lhe compete, à face do estipulado nos artºs. 747º do Cód. Civ. e 65º nº 1 do C.P.E.R.E.F.. Procedem, portanto, as conclusões do recurso.". Inconformada, a C interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) Nos termos do preceituado no artº 65º do CPEREF a atribuição a um crédito do privilégio mobiliário nele contido, depende da verificação cumulativa de três requisitos: a) - que os créditos hajam sido constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação; b) - que esses créditos tenham sido contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores; c) - que o juiz, mediante proposta do gestor judicial, com parecer favorável da comissão de credores, assim declare tais créditos; 2ª ) No caso sub judice o crédito da B não poderá ser considerado privilegiado, ao abrigo do disposto no artº 65º do CPEREF, por duas ordens de razões: a) - a formal: não foi emitida pronúncia pelos órgãos e entidades com competência legal para o efeito - Gestor e Comissão de Credores; b) - a substancial : não existem elementos de facto nos autos que permitam a declaração de que o crédito em causa foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores; c) - Com efeito, é por demais manifesto que o crédito reclamado pela B não respeita, pelo menos, dois daqueles requisitos - o de ter sido contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores e o de ter sido declarado como tal, pelo Juiz, mediante proposta do Gestor Judicial e com prévia parecer favorável da Comissão de Credores; 4ª ) É que, apesar de o Liquidatário Judicial emitir parecer no sentido da verificação do crédito da B, tal pronúncia restringe-se apenas ao seu montante ou quantitativo "... está conforme com a contabilidade da falida e foi apresentada prova suficiente para o sustentar" - não se tendo pronunciado quanto à sua natureza (privilegiado ou comum) inexistindo pois a proposta que exige o artº 65º do CPEREF; 5ª) Por seu turno, o Juiz apenas se pronunciou quanto à verificação da dívida (capital, juros, taxa de juro devida) - já que a mesma não se encontrava titulada por qualquer contrato que a justificasse - quando refere, a fls. 216º da sentença "a reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como, aliás, já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer", já que, quanto à sua natureza, se pronuncia mais tarde, a fls. 2161, graduando-o como comum - inexistindo assim a declaração judicial que exige o art. 65º do CPEREF; 6ª) Acresce que, da matéria de facto dada como provada não se retira a que conclusão de que o crédito da B "foi constituído no interesse simultâneo da empresa e dos credores". 7ª) Na verdade, não obstante na resposta ao quesito 34º o Tribunal dar como provado que a falida solicitou à B autorização para saque a descoberto "... para evitar perturbações nos pagamentos" daqui se podendo retirar - o que se admite apenas como exercício de raciocínio - ter sido contraído no interesse da empresa, não se pode, contudo, daí extrair que o foi também (em simultâneo) no "interesse dos credores". 8ª) Com efeito, a justificação da atribuição de privilégio a algum dos créditos contraídos no período a que se refere o artº 65º do CPEREF assenta na necessidade de garantir à empresa os meios mínimos indispensáveis para manter a sua actividade, em termos de ficarem asseguradas as condições indispensáveis à sua viabilidade; 9ª) Assim, sempre teria de objecto de estudo e análise pelo Gestor Judicial e pela Comissão de Credores a necessidade e viabilidade da concessão de tal crédito para a viabilidade económica da empresa, em que condições e a que taxas e, até eventualmente, com prévia consulta de outras entidades bancárias para obtenção de melhores condições de financiamento. 10ª) A falta desta diligência e actuação e, sobretudo, a falta de pronúncia pelos órgãos próprios, v. g. Gestor judicial e Comissão de Credores, determina que não pode agora declarar-se ter aquele crédito sido constituído no interesse simultâneo da empresa e dos credores; 11ª) Da documentação e factualidade dos autos verifica-se que: a) - não houve qualquer proposta do Gestor Judicial para efeitos de o crédito da B ser declarado como contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores - que no seu Parecer sobre os créditos reclamados apenas se pronunciou quanto à verificação do seu quantitativo, não sendo crível que se tal crédito fosse essencial para a laboração e funcionamento da empresa, este o não mencionasse expressamente no seu Relatório; b) - não existiu qualquer parecer favorável da Comissão de Credores - que, ao invés, até impugnou tal crédito; c) - não foi proferido qualquer despacho Judicial a proferir a pretensa declaração - bem pelo contrário o Tribunal graduou tal crédito como comum. 12ª) Deste modo, por manifesta preterição de formalidades essenciais - a falta de pronúncia das entidades previstas no artº 65º do CPEREF - o douto Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade - que expressamente se invoca com todas as legais 13ª) O douto Acórdão recorrido fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação, designadamente, das normas constantes dos artºs 736º, 737º e 747º do Código Civil e artº 65º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e encontra-se ainda ferido de nulidade por violação do preceituado no artº 201º do Código de Processo Civil. 14ª) Deve assim ser revogado e substituído por outro que não reconheça ao crédito da B o privilégio mobiliário geral previsto no artº 65º do CPEREF e art. 747º do CC e, consequentemente, o gradue como crédito comum. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado e se colocou, a título de questão prévia, a eventualidade de ter sido intempestivamente apresentado, por parte da C, o presente recurso de revista. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões- artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o recurso propriamente dito, importante se torna apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida no início das suas contra-alegações, seja, analisar se o presente recurso de revista foi, ou não, apresentado tempestivamente. Entende a recorrida que o não foi, apoiando-se, para tanto, no prescrito no artigo 230º do CPEREF, partindo deste preceito para a conclusão de que a ora recorrente, que não contra-alegou em sede apelação e se terá desinteressado da sorte deste recurso (assim o alega), não tinha de ser notificada do correspondente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que foi proferido a 29.4.2002, sendo certo que a revista só viria a ser interposta em 22.5.2002, portanto muito para além do prazo legal de dez dias de que a recorrente dispunha para o efeito. Mas a recorrida não tem razão. Efectivamente dispõe o mencionado artigo 230º que: "1. O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos. 2. As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados. 3. Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.". É certo que a recorrente C foi notificada da sentença proferida na 1ª instância, bem como da interposição do recurso de apelação por parte da B, não tendo contra-alegado. No entanto, do referido artigo 230º não resulta, minimamente, que a C, recorrida no recurso de apelação, não devesse ter sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido a 29.4.2002, tanto mais até que a sua posição, enquanto credora reclamante, resultara prejudicada na "nova" graduação de créditos efectuada na 2ª instância. Não tendo sido notificada, do mesmo não poderia a C recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça- seria um perfeito absurdo que tivesse de andar, diariamente, a tentar saber quando o Tribunal da Relação iria proferir decisão... A tanto o referido artigo 230º o não impõe. Verificou-se, assim, uma clara omissão da obrigação legal de notificação da C, enquanto recorrida, que era. A B, quando tomou conhecimento da prolacção do mencionado acórdão (o que, segundo refere, aconteceu a 16.5.2002), logo veio a Juízo expor a situação e interpor recurso- o que fez a 22.5.2002. Então, o Meritíssimo Juiz ordenou (cfr. despacho de fls. 105) à recorrente C, que viesse esclarecer se dera cumprimento ao prescrito nos artigos 229º-A e 260º do Código Processo Civil, isto é, se notificara os recorridos da apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso. A C tal o veio a demonstrar, sendo certo que não houve oposição de qualquer deles a tal interposição. Nomeadamente a B não o fez. Assim: pelas razões acabadas de referir e porque se verificou a omissão da notificação da C do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, enquanto recorrida que era, considera-se que foi tempestivamente apresentado o presente recurso de revista, já que foi interposto no prazo de dez dias, contados a partir do momento em que tomou conhecimento do douto acórdão proferido e ora recorrido. Revista da C: Antecipando embora a decisão a tomar, cremos bem que a tese propugnada no acórdão recorrido não parece sustentável. A lei, atenta a finalidade do processo de recuperação, rodeia de cautelas a assunção de encargos por parte da empresa recuperada. Porque o período que medeia entre o despacho de prosseguimento da acção e o final do período de observação não implica paralisação da empresa, mas postula uma gestão cautelosa no sentido de evitar a falência, "morte" da empresa, o legislador limitou a possibilidade da empresa, por si só, e numa perspectiva de auto-apreciação da sua situação económica, poder assumir novos encargos numa fase em que a sua debilidade económico-financeira é patente. Daí que a assunção de novos encargos, por um lado difícil nesta fase (o que levou à atribuição do carácter de créditos privilegiados aos créditos durante ela obtidos), tenha como contrapartida exigências de controle; assim, porque estão em causa interesses da empresa e dos credores, e também de natureza social, a lei faz intervir o liquidatário judicial ou gestor, a comissão de credores e o Juiz. Estas intervenções que correspondem à salvaguarda de interesses que convergem para a recuperação, visam proteger a empresa e os credores, exigindo consenso expresso daqueles e autorização judicial que o valide, retirando da discricionaridade da empresa a possibilidade de endividamento durante período tão crucial da sua existência, enquanto ente capaz de cumprir a sua função económica (produtiva) e social (manutenção e criação de postos de trabalho). Por isso, e com o devido respeito, não é cabível falar em autorizações implícitas (1) a partir do parecer do liquidatário que é dado "a posterior"- cfr. art. 195º do CPEREF. A lei é clara: exige o parecer do gestor judicial sobre o crédito obtido, na fase a que o art. 65º nº1 alude, e a anuência da comissão de credores, bem como despacho judicial reconhecendo que os débitos assumidos pela empresa foram contraídos no interesse comum, dela e dos credores; sem pronúncia expressa, repetimos, não pode atribuir-se aos créditos constituídos sobre a empresa recuperanda carácter privilegiado. Efectivamente o mencionado artigo 65º nº 1 dispõe: "Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 34°, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.". Na linha de entendimento que perfilhamos estão, indubitavelmente, Carvalho Fernandes e João Labareda que na anotação nº 3 que fazem ao dito artigo no seu C.P.E.R.E.F. Anotado, escrevem: "Não são todos os créditos novos constituídos sobre a empresa em recuperação após proferimento do despacho de prossecução da acção que gozam de privilégio mobiliário geral. O regime deste preceito só se aplica quando o juiz declare tais créditos constituídos no interesse mútuo da empresa e dos credores. Mas, por sua vez, esta declaração do juiz só pode ter lugar mediante proposta do gestor judicial e com parecer favorável da comissão de credores. Nada obsta a que a declaração se verifique já depois de contraído o débito pela empresa, podendo a concessão do privilégio ocorrer a todo o tempo, no processo. Mas, ainda que a iniciativa da atribuição do privilégio tenha partido efectivamente de outra entidade, o procedimento, em termos processuais, tem de ser desencadeado pelo próprio gestor judicial, não parecendo razoável admitir a suficiência da sua adesão à declaração proferida sem prévio parecer. Se o tribunal fizer a declaração sem precedência de proposta e de parecer favorável da comissão de credores, verifica-se, sem dúvida, a omissão de formalidades essenciais, o que constitui nulidade processual. Mas, além disso, não pode considerar-se privilegiado o crédito a que haja sido concedido o benefício, porquanto falta a pronúncia dos órgãos com poderes para o efeito e o juiz, só por si, não tem competência para o acto que praticou." (sublinhados nossos) E na anotação nº 4, escrevem os mesmos autores: "A disposição do n.º1 mostra que só através do expediente consignado no preceito é possível privilegiar os novos créditos concedidos à empresa. Isto exclui a possibilidade de o titular da empresa ou os seus órgãos constituírem, por iniciativa própria, quaisquer garantias, que terão necessariamente de ser consideradas nulas." (igualmente sublinhado nosso) Ora, no caso sub judice, temos, por um lado, provado que: a) Após o despacho de prosseguimento da acção, a empresa contactou a B, dando-lhe conta das suas dificuldades económicas; b) Para evitar perturbações nos pagamentos, a falida solicitou que a B a autorizasse a sacar regularmente valores para além do saldo que em cada momento dispusesse na sua conta bancária; c) Obrigando-se, em troca, a falida a pagar juros de 10% sobre cada valor assim sacado; d) B concordou com tal proposta acreditando que a empresa viria a ultrapassar as dificuldades em que se encontrava. E por outro que: e) No requerimento de reclamação do seu crédito a B invocou que o fazia ao abrigo do disposto no artº 65º do C.P.E.R.E.F. f) O liquidatário judicial emitiu parecer no sentido de o crédito ser de verificar. g) O Meritíssimo Juiz fez constar da sentença que "a reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer". Atenta a esta "prova", a outra conclusão se não poderá chegar, seja, que não foram cumpridas as exigências legais advindas do nº 1 do artigo 65º supra mencionado, para que se possa atribuir ao crédito (verificado) da B um privilégio mobiliário geral. Efectivamente, foi a própria empresa recuperanda, que por sua alta recriação, tomou a iniciativa de junto da B contratar o empréstimo a descoberto de conta, sem intervenção de mais ninguém, isto é, sem que tivesse parecer favorável do gestor, anuência dos credores e despacho do juiz a sancionar o acto, nomeadamente declarando que o dito contrato era contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores. E o certo é que: 1. O gestor se limitou a emitir parecer no sentido de o crédito ser de verificar...isto quando a lei exigia que houvesse uma proposta sua no sentido da constituição do empréstimo; 2. A comissão de credores não emitiu qualquer parecer (nem favorável, nem desfavorável); 3. O Meritíssimo Juiz apenas se limitou a referir, já em sede de sentença, que "a reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer". Não pode ser. Concluímos, assim, que, ao contrário do entendimento feito no acórdão recorrido, os pressupostos do artigo 65º nº 1 não estão verificados. Na verdade, face aos factos dados como provados, como poder-se afirmar que "o crédito deve ter-se, de igual modo, por contraído em beneficio dos credores uma vez que se destinava a evitar perturbações nos pagamentos por parte da empresa devedora"? É evidente que com o os valores do empréstimo foram satisfeitos alguns credores; porém, teria sido "aquele" empréstimo contraído nos moldes mais favoráveis, incluindo-se aqui as suas condições e taxas de juros? Impor-se-ia que fosse feito um estudo de mercado a tal respeito. O gestor teria que propor e a comissão de credores teria que se pronunciar. E não lhe foi dada tal oportunidade. E, salvo o devido respeito, não tem qualquer razoabilidade a afirmação feita "Porque nenhuma referência é feita ao parecer da comissão de credores, presume-se que ela nada tenha dito". O parecer teria que ser expresso, nada justificando a presunção efectuada. E onde e quando se manifestou a proposta do gestor judicial? E o despacho do juiz, sob proposta do gestor judicial, a considerar que o crédito constituído sobre a empresa foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores? No acórdão recorrido, apenas se refere, a certo ponto (cfr. transcrição supra) que "Este reconhecimento não pode deixar de valer como declaração, implícita ou tácita, de que o crédito da apelante foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores"? Mas com base em quê, se tal não resulta, minimamente, do rol de factos dados como provados? Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, em consequência, decide-se revogar o acórdão recorrido, continuando o crédito da B verificado pelo montante indicado e graduado, quanto aos bens móveis, em 3º lugar, com os demais créditos, em pé de igualdade, tal como se houvera decidido na 1ª instância. Custas a cargos da recorrida. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia -------------------------- (1) Só é lícito falar de julgamento implícito quando se esteja perante uma questão que constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico daquela que se mostre expressamente resolvida- Ac. do S.T.ª (T.P.) de 31.10.1990 in Acs. Dout. do STA, 365, 625. |