Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038763
Nº Convencional: JSTJ00000345
Relator: VILLA NOVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198702180387633
Data do Acordão: 02/18/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG563
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 664 do Codigo de Processo Penal não e materialmente inconstitucional.
II - A ilicita detenção, pelo agente, de 18,494 gramas de haxixe destinadas a venda, basta para o constituir autor do crime previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
III - Traficante-consumidor e o agente que, pela pratica de algum dos actos referidos no artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, tiver por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não acontece quando ele detem 18,494 gramas de haxixe destinadas a venda e quando anteriormente, vendeu tal produto, em quantidades não determinadas, a diversas pessoas.
IV - Dispondo o n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 que "quantidades diminutas são as que não excedem o necessario para consumo individual durante um dia", deve entender-se que a dose diaria normal de consumo de haxixe pode ir ate 2 gramas; e, quando excedida, não pode ser classificada de diminuta para os efeitos do n. 1 do mesmo artigo, mesmo que se destine a doses individuais de peso igual ou superior a 2 gramas.
V - Quando o agente vende a terceiros haxixe nas quantidades de 10 gramas de cada vez e duas vezes por semana, comete o crime do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, sem que possa invocar-se violação do principio da proporcionalidade.