Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086046
Nº Convencional: JSTJ00027443
Relator: SA COUTO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199505180860462
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6329
Data: 03/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode pronunciar-se sobre questões novas, salvo se isso for cometido oficiosamente.
II - A regra do artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 regula situações em que haja apenas falta de elementos para fixar o valor exacto dos danos, enquanto o artigo 566 n. 3 do Código Civil de 1966 se aplica aos casos em que exista impossibilidade de averiguar exactamente esse valor, tratando-se, pois, de previsões diferentes, que acarretam pressupostos processuais diferentes.