Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027443 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180860462 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6329 | ||
| Data: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode pronunciar-se sobre questões novas, salvo se isso for cometido oficiosamente. II - A regra do artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 regula situações em que haja apenas falta de elementos para fixar o valor exacto dos danos, enquanto o artigo 566 n. 3 do Código Civil de 1966 se aplica aos casos em que exista impossibilidade de averiguar exactamente esse valor, tratando-se, pois, de previsões diferentes, que acarretam pressupostos processuais diferentes. | ||