Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4373
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200301290043732
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 160/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A", Réu na acção especial de prestação de contas que lhe moveram B e mulher, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Monção, com o n.º 162/94, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de Junho de 2002 - que julgou improcedentes os agravos e a apelação que tinha interposto, confirmando a sentença de 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e o condenou a pagar ao Autor a quantia de 3.674.723$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal - dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.

O Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1) O Acórdão proferido diz que "A partilha de bens a realizar no inventário em que e Réu são interessados em nada pode modificar a situação jurídica que tem de ser considerada na presente acção que é a de apurar do saldo das contas da actividade do Réu enquanto mandatário dos RR" mas,
2) Parece esquecer aquilo que desde o principio se tem vindo a dizer - é que não podemos isolar como está ser feito essa questão da questão dum inventário que começou em Portugal mas que está a continuar no Brasil e que essas contas que eventualmente os AA. teriam direito a receber estão pendentes da resolução desse inventário no Brasil,
3) E dos dinheiros que entre AA. e RR. têm de ser acertados.
4) Obrigar os RR. a entregar dinheiros relativos a um inventário que ainda na verdade, e provado como está, ainda não terminou é de uma injustiça tremenda, porque os RR. não mais terão onde se agarrar, para obrigar os RR. a prestar também as contas deles.
5) É que os únicos prejudicados passarão a ser os RR - uma vez que os AA. estão no Brasil, na posse e administração dos prédios, não dão contas, o inventário corre ainda lá e ainda vão receber dinheiro que tinha em vista um inventário terminado que efectivamente não está.
6) Por isso, entendemos que este processo deveria ser suspenso até efectiva conclusão do processo de inventário que com seus termos no Tribunal do Rio de Janeiro.
7) Como não o foi e a sentença proferida: bem como o Acórdão que a mantém, estão a por em perigo o direito dos Réus, que estão em poder de muito menos do que os autores.
8) Que os Autores recebem há anos as rendas e administram como bem entendem os imóveis inventariados (quer no inventário Português quer no Brasileiro) sitos no Brasil que são de valores muito superiores ao valor que os RR tem em seu poder resultantes do inventário Português.
9) E impedindo-os de ver resolvidas simultaneamente as duas situações, que no fundo resultam duma só, dum inventário é impedi-los de ver os seus direitos acautelados e que seja feita Justiça.
10) Enquanto o processo de inventário não estiver findo no Rio de Janeiro não podem as contas ser ultimadas sob pena de grave violação do Direito dos Réus.
11) Por isso se entendeu ser também importante ouvir os AA no Brasil e se agravou do Despacho que indeferiu o envio de carta rogatória para obter o depoimento dos AA. sobre todos estes factos que embora não especificamente constantes nos quesitos estão com eles relacionados inteiramente.
12) O Acórdão proferido viola assim o disposto nos art. 274, 276 e 663 do C.P.C., art. 847, 848 e 852 do C. C."
O Recorrente termina com o pedido: "deverão os presente recursos ser julgados procedentes e em consequência os RR. absolvidos do Pedido".
O Recorrido apresentou contralegações.
Nas suas contralegações, o Autor sustenta o acórdão recorrido, opinando que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir.

2 - Há que, seguidamente, apurar quais os factos relevantes, para a decisão das questões colocadas no presente recurso.

Convém anotar, antes de mais, que o Recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, não impugna a sentença proferida em 1ª instância (tal como já havia feito na apelação), suscitando nelas apenas duas questões:
Que o presente processo devia ser suspenso até à conclusão do processo de inventário que com seus termos no Tribunal do Rio de Janeiro, pois só então podem as contas entre o Autor e o Réu ser ultimadas.
Que a carta rogatória, para ouvir os AA no Brasil, foi indeferida (destinava-se, invocadamente, a obter o depoimento dos AA. "sobre todos estes factos que embora não especificamente constantes nos quesitos estão com eles relacionados inteiramente").

2.1 - Relativamente à primeira questão, importam os seguintes factos:

O Réu veio requerer a suspensão da instância do presente processo de prestação de contas, invocando que estava pendente no Tribunal do Rio de Janeiro um processo de inventário, para partilha dos bens da herança ali situados, até que este inventário findasse.
Por despacho de fls. 142 e 143 o M.mo Juiz indeferiu a suspensão da instância requerida pelo Réu, por considerar não haver relação de prejudicialidade entre os dois processos.
Na presente acção os Autores pedem a prestação de contas ao Réu, invocando terem-lhe passado uma procuração, que este utilizou, efectuando vários actos em nome e representação daqueles.

2.2 - Relativamente à questão enunciada em segundo lugar, importa reter a seguinte factualidade:

O Réu requereu a expedição de carta "precatória" ao Tribunal do Rio de Janeiro, para recolher o depoimento de parte dos Autores sobre a toda a matéria do questionário.
Por despacho de 11 de Março de 2002, o M.mo Juiz indeferiu a expedição daquela carta.
Todos os quesitos receberam resposta "Provado".

3 - Há que, seguidamente, apreciar as questões postas nas conclusões dos Recorrentes e que atrás se mencionaram, o que será feito pela ordem enunciada.

3.1 - Segundo os termos do n. 1 do art. 279º do Cód. Proc. Civil, o juiz "pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado" (1).
Ora, ressalvado o merecido respeito pela opinião dos Recorrentes, no caso sub judice não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção de prestação de contas e o processo de inventário a decorrer no Brasil, como se procurará demonstrar adiante.

A questão prejudicial, como resulta da letra daquele n. 1, é "aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra" (2), por constituir pressuposto desta (3).
De facto, não há uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e o processo de inventário a correr perante as justiças brasileiras, uma vez que a decisão da presente acção em nada depende ou é influenciada, no plano do direito substantivo, pela existência e decisão que em tal inventário vier a ser proferida; As contas peticionadas continuarão a ser devidas ou não devidas, por dependerem da entrega ao Réu de uma procuração passada pelos Autores, independentemente do inventário a correr no Brasil e de o apuramento do montante das contas exigidas nestes autos também dele não depender.

Não se vê, por outro lado, que haja qualquer outro motivo justificado para suspender a prestação das contas, não se vendo, sequer, que seja sério o receio de perda pelo Réu de quaisquer importâncias que os Autores tenham recebido no Brasil, referentes aos bens da herança (Se a herança produz rendas com os valores indicados pelo Recorrente, é porque tem bens de valor apreciável, constituindo muito provavelmente o quinhão dos Autores garantia suficiente para o seu eventual ressarcimento!) e na lei brasileira, como na portuguesa, não faltam meios legais que permitam ao Réu acautelar os seus direitos, designadamente para exigir a prestação de contas.

Bem andou o M.mo Juiz em indeferir a suspensão pretendida e o Tribunal da Relação em julgar improcedente o agravo.

3.2 - A questão da eventual carta rogatória a expedir às justiças brasileiras, para recolha do depoimento de parte dos Autores tornou-se supervenientemente inútil e perdeu qualquer utilidade o seu conhecimento, como se aponta no acórdão recorrido.

De facto, os quesitos sobre os quais se pretendia obter depoimento dos Autores foram dados como provados; Ou seja, a eventual confissão que os Autores deles viessem a fazer, já não adianta nada nem vem alterar a decisão tomada sobre a matéria de facto, objecto de prova, tendo-se tornado supervenientemente inútil a carta rogatória e o correspondente recurso de agravo [art. 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil].
Por esta razão não se conhecerá da questão enunciada.

3.3 - No elenco das normas jurídicas que o Recorrente aponta, como tendo sido violadas pelo acórdão recorrido, contam-se os "art. 847, 848 e 852 do C. C.", referentes ao instituto da compensação.
Ora, nas conclusões da alegação do Recorrente, não há qualquer referência à questão da compensação, que tinha suscitado em sede de reconvenção (e a que deu um valor que cabe na alçada do Tribunal de 1ª instância), motivo porque não se pode apreciar tal questão, sabido, como é, que o âmbito do recurso e, consequentemente, da intervenção e conhecimento do tribunal de recurso se medem pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º, n. 3 e art. 690º, n. 1 do Cód. Proc. Civil) (4).

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
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(1) É discutível se esta questão pode ser objecto de recurso, nos termos do art. 679º do Cód. Proc. Civil, pois poder-se-ia entender estarmos em face de um poder discricionário (Cfr., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, pág. 501). Aceitou-se caber o recurso, por ser este o entendimento tradicional. Cfr., Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 285 e Ac.s deste Supremo de 9.6.87, in "BMJ" n. 368º, pág. 491 e de 2.12.93, in "BMJ" n. 432º, pág. 285.
(2) Cfr. Alberto dos Reis, in "Comentário ..." cit., vol. I, pág. 286. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág.s 221/2.
(3) Cfr., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in "Código ...", vol. e loc. cit.s..
(4) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo de 30.1.70, in "BMJ" n. 193º, pág. 319, de 25.7.86, in "BMJ" n. 359º, pág. 522, de 6.5.87, in "Trib. Just.", n.s 32º/33º, pág. 30 e de 29.5.91, in "Ac. Doutr.", n. 364º, pág. 545.