Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070038452 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5375/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, C e D, E e F instauraram acção especial de posse judicial avulsa contra G e H, pedindo a entrega judicial do andar descrito no art. 1º da petição inicial. Alegam para tanto que são donos de uma fracção autónoma, adquirida por arrematação em hasta pública e que, ao pretenderem tomar posse desta fracção, foram impedidos de o fazer pelos réus que ocupam tal fracção sem qualquer título. Contestaram os réus, alegando que habitam a referida fracção autónoma com base em contrato de arrendamento, sendo o réu H o arrendatário. Concluem pela improcedência da acção. Responderam os autores, alegando que o contrato de arrendamento é falso, tendo deduzido um incidente de falsidade que foi posteriormente indeferido. Produzida a prova, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se ordenou aos réus a entrega da fracção autónoma em causa aos autores. Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Maio de 2001, confirmado a sentença. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso: 1- Os recorrentes habitam a fracção em litígio com base num contrato de arrendamento que se encontra junto aos autos. 2- A validade daquele título não pode ser apreciada na presente acção, atenta a natureza da mesma. 3- A validade do título de arrendamento só pode ser apreciada em sede de julgamento da matéria de facto, no âmbito de uma acção de despejo. 4- A acção de posse judicial avulsa não tem dignidade bastante para determinar a cessação de uma relação de arrendamento; e 5- Não é relevante, para efeitos de decisão, a questão de saber se o título de arrendamento junto aos autos é ou não válido, uma vez que a acção é inadequada a fazer esse julgamento. 6- Está em causa um litígio cuja resolução exige um julgamento de validade ou invalidade de um documento que titula um direito de arrendamento que a acção em causa não é adequada a fazer, sob pena de violar o direito constitucional à habitação. 7- Mostram-se, assim violadas, nomeadamente, as seguintes disposições legais: artigos 97º, 55º e 56º do Regime de Arrendamento Urbano. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Os autores são legítimos donos da fracção autónoma designada pela letra "E" que corresponde ao 1º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ......., Lote ...., freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 564º. 2- Este prédio encontra-se descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 13.49 a fls. 82 v do Livro B-38. 3- Os autores adquiriram o mencionado andar por arrematação em hasta pública realizada em 15 de Novembro de 1994, nos autos vindos do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, execução ordinária nº 2.491, movidos pela Caixa de Crédito Agrícola de Elvas, C.R.L., contra "I, Lda", J e L. 4- Pela inscrição nº 70.294 a fls. 74 v do Livro nº G 81 registaram definitivamente a transmissão da aludida fracção a seu favor. 5- Ao pretenderem tomar posse da fracção foram impedidos de o fazer pelos réus que ocupam o referido andar. 6- Em 3 de Outubro de 1991 deu entrada no Tribunal Cível de Lisboa, no 9º Juízo, 2ª Secção, um processo sob o nº 554/91, no qual se pedia a interdição do requerido H. 7- Por sentença de 15 de Julho de 1993 foi decretada a peticionada interdição. Atenta a data da proposição da acção - 23/11/95, aplica-se o regime processual civil anterior à revisão processual decretada pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 - cfr. seu art. 16º, salvo quanto aos recursos interpostos pois a estes aplica-se o regime emergente da revisão - cfr. art. 25º, nº 1 do referido Diploma Legal. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). As questões suscitadas neste recurso respeitam à: a) existência de título de arrendamento por parte dos recorrentes; b) apreciação da validade do título de arrendamento na presente acção; c) necessidade de acção de despejo para apreciação da validade do título de arrendamento; d) irrelevância, para efeitos de decisão, de saber se o título de arrendamento é ou não válido, por a acção ser inadequada a fazer tal julgamento; e) violação do direito constitucional à habitação, caso se julgue na presente acção a validade ou invalidade do documento que titula o direito de arrendamento. Analisemos tais questões: Estamos perante um recurso de revista cujo âmbito se limita exclusivamente a questões de direito, não podendo ter por objecto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo tendo havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - cfr. artigos 721º, nº 2 e 722º, nº 2. Neste caso as instâncias não julgaram provado serem os recorrentes titulares de um contrato de arrendamento. Assim, dado que não ficou provada a existência do contrato de arrendamento e, atentas as regras do ónus da prova - cfr. art. 342º, nº 2 do Código Civil, suportam os recorrentes as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, isto é, que não são titulares de qualquer contrato de arrendamento que legitime a ocupação da fracção em causa. Os recorrentes alegaram, em sua defesa, na contestação que ocupavam o referido andar com base num arrendamento. Os recorridos na resposta impugnaram a validade do arrendamento, afirmando que era falso. Logo, em obediência è regra do art. 660º, nº 2, o juiz deve apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, a existência e validade do título de arrendamento pode ser apreciada na presente acção. A validade do título de arrendamento pode ser apreciada em qualquer acção, nomeadamente a de posse judicial avulsa, em que tal questão surja, desde que a procedência do pedido dependa da solução que lhe for dada. Na acção de posse judicial avulsa, como em qualquer outra, o juiz deve, por imperativo legal, conhecer do todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nomeadamente a existência de um contrato de arrendamento. Na presente acção não se discute a cessação duma relação de arrendamento mas sim a existência e validade de tal relação jurídica. Sendo a defesa dos recorrentes baseada na existência dum título de arrendamento que legitima a ocupação do andar, tendo os recorridos na resposta impugnado a existência e validade desse título, tem toda a relevância para a decisão, a solução de tais questões. O direito à habitação previsto no art. 65º da C.R.P. tem natureza programática, incumbindo ao Estado assegurar tal direito através da execução duma política adequada à realização desse direito. O conhecimento na presente acção da existência, validade ou invalidade do contrato de arrendamento, fundamento da defesa dos recorrentes, não contraria tal direito cuja realização compete ao Estado. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Luis Fonseca Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeida |