Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3704
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
COMINAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200610190037046
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Após a reforma processual de 1995-1996, a falta de contestação de uma acção seguindo a forma sumária, não tem o efeito cominatório pleno, pelo que então o tribunal tem de considerar os factos alegados na petição inicial provados e decidir de acordo com o direito aplicável.
II. A questão referida em I. pode ser fundamento de recurso de revista em que se levante também a questão substantiva, por a decisão impugnada ser decisão final.
III. Tendo na petição inicial, sido o pedido de reconhecimento de um crédito do autor sido fundamentado apenas em incumprimento contratual dos falidos requeridos, não pode o autor-recorrente, apenas nas alegações da revista alegar o fundamento do mesmo pedido consistente numa garantia dada pelos requeridos a uma sociedade de que eram sócios gerentes e que tinha sido a parte contratual, por se tratar de questão nova não levantada nas instâncias. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito.
Os recorridos, nas suas contra-alegações, levantam a questão prévia consistente em não dever o recurso ser conhecido por haver inadequação dos fundamentos expressos nas alegações do recorrente aos fundamentos legais dos arts. 721º, 722º e 754º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, pedindo que o mesmo recurso seja rejeitado pelo relator, nos termos do art. 704º, nº 1.
A decisão desta questão prévia vai no sentido de o recurso ser admissível, como melhor veremos abaixo, embora parte dos seus fundamentos seja legalmente inadmissíveis - quanto à "questão nova" apenas levantada nas alegações da revista.
Mas de qualquer modo, a totalidade do recurso é manifestamente improcedente, pelo que será o recurso objecto de decisão liminar, em singular e de forma sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º, o que se fará de imediato.

O Instituto de Emprego e Formação Profissional (de futuro, apenas indicado como IEFP,IP), por apenso à acção de falência que decretou a mesma referente a AA e mulher BB, no Tribunal Judicial de Amarante, propôs a presente acção sumária para verificação tardia de créditos, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF.
O crédito reclamado era de € 54.723,12, e indicava o IEFP,IP como causa de pedir, que o mesmo era devido a título de incumprimento por parte dos RR. do contrato celebrado em 2001.04.19 ao abrigo do programa ILE`S, e que previa, em síntese, um apoio financeiro e a concessão de um empréstimo como contrapartidas pela criação de emprego e novos postos de trabalho, devendo a parte relativa ao empréstimo ser devolvido em 10 prestações, mas, em caso de incumprimento contratual por parte dos RR., previa-se no contrato a conversão integral do subsídio não reembolsável em reembolsável e a declaração/reconhecimento do vencimento da totalidade do montante entregue.
Alegou ainda o IEFP,IP que o incumprimento resultou do facto de os falidos não haverem procedido ao reembolso das prestações relativas ao empréstimo atribuído e de não manterem a actividade para a qual o apoio foi concedido.
Indicou ainda o IEFP,IP que o crédito em causa gozava das garantias especiais consignadas no art. 7.º do DL n.º 437/78, de 28/12, havendo sido constituído penhor em favor dele reclamante - fls.46 a 48.
Com a petição juntou os seguintes documentos:
- Parecer favorável do Centro de Emprego de Amarante do IEFP, onde se apresenta como entidade requerente a empresa "Empresa-A" e se indicavam como promotores os ora declarados falidos - fls. 49 a 55 ;
- Termo de responsabilidade emitido pela Empresa-A, assinado pelos ora declarados falidos, com reconhecimento presencial das assinaturas perante Notário, onde é referido que as respectivas assinaturas são reconhecidas "na qualidade (de sócios gerentes) de Empresa-A (....) com poderes para o acto", mas em cujo texto se refere na cláusula 11: Os promotores da iniciativa mencionados no n.º 1 deste documento (ou seja, os ora declarados falidos), beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio"- fls. 56 a 60 e
- Declaração para penhor - intervindo como primeiro outorgante "Empresa-A", representada pelo sócio gerente AA (ora declarado falido) mas também assinado pela também declarada falida BB, na qualidade de sócios gerentes da referida sociedade, e com poderes para o acto, e tendo como segundo outorgante o IEFP - fls. 61 63.

Citados os credores por éditos e a massa falida na pessoa da sua Exm.ª Liquidatária, não foi apresentada contestação.
Foi então proferida Sentença em 2005.05.04, onde ficou dito:
§ Não se verificar qualquer excepção ao efeito cominatório semi-pleno,
§ E verificarem-se os pressupostos previstos pelo n.º 2 do citado art. 205.º.
Referiu-se nela, em seguida, que, por isso, se aderia por inteiro aos fundamentos invocados pelo A. e se julgava verificado o crédito ora reclamado, (assim o reconhecendo) - fls. 30.
Desta, vieram então CC e DD, na qualidade de credores e membros do conselho de credores dos falidos AA e esposa BB interpor recurso dessa sentença que a Relação do Porto julgou procedente, julgando o pedido do autor improcedente e dele absolvendo os requeridos.
Desta vez, o autor inconformado veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou, na parte útil, as conclusões seguintes:
- Com a ausência de contestação produziu-se o efeito cominatório pleno mediante a mera adesão do juiz a quo às razões de facto e direito invocadas pelo A., ora recorrente, na acção:
- Tratando-se de acção de feito cominatório pleno, na ausência de contestação, independentemente da junção aos autos de documentos autênticos ou autenticados, os factos dar-se-ão sempre por provados, não podendo a petição ser indeferida liminarmente;
- Atento o exposto a decisão da 1ª instância é inatacável neste aspecto, não podendo os ora recorridos arguir a existência de uma situação jurídica com base na existência de documentos que, porventura, demonstrem o contrário, porquanto, confessaram, com o seu silêncio, exactamente o contrário;
- Logo, não poderão aproveitar a sorte da inoperância da revelia para seu proveito, porquanto, a aceitar-se tal facto a segurança firmada pela própria ordem jurídica, ao estabelecer o efeito cominatório pleno, estaria em causa, permitindo de iure dar o dito por não dito, aceitando-se que uma parte revel pudesse posteriormente negar o que antes havia confessado, por efeito da sua inacção;
- De todo o modo, o Tribunal recorrido nunca teria razão mais não seja atento o teor do nº 11 do termo de responsabilidade do apoio financeiro atribuído pelo ora recorrente e que está na origem do respectivo crédito, constante dos autos, ao encontrar-se aí consignado, como se encontra, que - e passamos a citá-lo - "Os promotores da iniciativa, mencionado no nº 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio", sendo que, nos termos do citado nº 1 - que também transcrevemos, na parte que nos interessa -, os "promotores" são "dois jovens à procura do 1º emprego e um desempregado", ou seja, os falidos dos autos, a saber: AA e mulher, BB;
- Efectivamente, dispõe o nº 2 do art. 595º do Cód. Civil que a transmissão a título singular de uma dívida "só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente como novo obrigado";
- Ora, nunca o IEFP, IP emitiu a referida e exigida declaração, pelo que, se a sociedade entretanto constituída - Empresa-A - é responsável pelo reembolso do crédito de que o recorrente é titular, o seus sócios, pessoas singulares, são-no exactamente nos mesmíssimos termos, como responsáveis solidários que são;
- Defender o contrário é violar também , e para além do art. 207º do CPEREF e do art. 784ª do Cód. de Proc. Civil, o citado art. 595º do Cód. Civil.
Os recorridos contra-alegaram alegando, em síntese, que o primeiro fundamento do recurso - efeito cominatório pleno decorrente da falta de contestação conduz inevitavelmente à condenação dos réus - se não enquadra na previsão do nº 2 do art. 754º, pelo que não pode fundamentar o recurso, nos termos do art. 722º, nº 1.
E em relação ao segundo dos fundamentos do recorrente - a assunção da dívida do art. 595º do Cód. Civil, constitui questão nova que está vedada conhecer em recurso.
Cumpre conhecer.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das alegações do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A falta de contestação na presente acção com processo sumário, impede legalmente a decisão de improcedência do pedido decretada no acórdão recorrido ?
b) Os falidos assumiram a dívida da sociedade Empresa-A para com o recorrente derivado do acordo de financiamento de fls.49 e segs., segundo a cláusula 11ª do termo de responsabilidade de fls. 56 e segs., nos termos do art. 595º do Cód. Civil.

Os factos a considerar provados nos autos são os alegados pelo autor, dado que não houve contestação e foram aqueles considerados provados nos termos do art. 484º, nº 1, por força da remissão do art. 463º, nº 1.
Estes factos alegados pelo autor foram acima transcritos pelo que se dão aqui por reproduzidos.
Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretende o recorrente que em face da ausência de contestação na presente acção sumária, não poderia ser o pedido julgado improcedente.
Há aqui que começar por conhecer a questão prévia levantada pelos recorrentes no sentido de que tal pretensão, sendo de natureza processual, não poder ser sindicada neste tipo de recurso por se não integrar na previsão do art. 754º, nº 2.
Não têm razão os recorridos nesta pretensão.
Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva.
E a admissão de recurso de agravo para o STJ está limitada, pelo citado nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos - e haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme.
Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º.
E uma das situações ressalvadas pelo citado nº 3 é precisamente a hipótese de a decisão impugnada ser decisão final, como é o caso dos autos, pelo que, na falta de impugnação da matéria substantiva, poder-se-ia aqui interpor recurso de agravo, sendo, por isso, admissível o levantamento nesta revista desta questão de natureza processual.
Assim, passaremos a conhecer desta questão levantada pelo recorrente.
Aqui, como dissemos já, o recorrente pretende que a falta de contestação tem o efeito cominatório pleno, pelo que não poderia o pedido ser julgado improcedente.
O recorrente labora em erro, pois o efeito cominatório pleno foi revogado pela reforma processual de 1995-1996.
Antes desta reforma, numa acção seguindo a forma sumária, a falta de contestação, implicava a condenação no pedido, salva a hipótese prevista na al. c) do art. 485º - nº 2 do art. 784º do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A795 de 12/12.
Este efeito cominatório pleno foi afastado pela nova redacção do art. 784º, acolhendo as críticas que vinham sendo formuladas àquele efeito na doutrina e que vieram a ter acolhimento na declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Ac do TC nº 279/2000, in AcTC, 47ª, vol., p. 409, do citado art. 784º, na redacção anterior à citada reforma.
Após esta reforma, passou-se, assim, ao regime da revelia operante, em que o tribunal, depois de verificar face à inacção do réu, se a citação foi bem efectuada, mandando-a repetir quando encontre irregularidades, e considerará os factos alegados pelo autor como reconhecidos pelo réu, por força do disposto no art. 484º, nº 1, aplicável por força do disposto no art. 463º, nº 1. Em seguida procederá ao julgamento de direito com toda a liberdade prevista no art. 664º, liberdade esta que o anterior regime de cominação plena não consentia.
Desta forma, o facto de os réus não terem apresentado contestação, não obsta, julgados os factos alegados provados, a que seja efectuada a aplicação do direito que se entender dentro da liberdade prevista no referido art. 664º.
E foi isso que o douto acórdão fez, ao considerar que o acordo de financiamento alegado pelo autor não obrigava a nada os réus-falidos, por serem pessoalmente terceiros em relação ao mesmo acordo, julgando improcedente o pedido por falta de fundamento legal.
Desta forma, em nada foi violado o referido disposto processual do art. 784º, soçobrando, desta forma este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão defende o recorrente que os falidos deviam ser condenados no pedido, pois assumiram a dívida da sociedade Empresa-A para com o recorrente, por força da cláusula 11ª do termo de responsabilidade, nos termos do art. 595º do Cód. Civil.
Também por aqui não poderá proceder a revista.
Antes de conhecer desta questão, há desde logo que apreciar a questão prévia levantada pelos recorridos, no sentido de que esta questão é nova, porque não levantada nas instâncias, e, por isso, não pode ser objecto de decisão neste recurso.
Com efeito, segundo o nosso regime de recursos, estes seguem, essencialmente, o modelo de revisão ou de reponderação, segundo o qual os recursos são o meio para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo as excepções legais - cfr. ac. SDTJ de 9.03.93, BMJ 425, p. 438.
E no caso em apreço, o recorrente alegou como fundamento do pedido, o incumprimento pelos demandados do acordo de financiamento que juntaram.
Agora nesta pretensão vêm alegar a extensão da responsabilidade contratual aos falidos-demandados, alegando que se deu a assunção da dívida da parte contratual - a mencionada sociedade de que os falidos eram sócios-gerentes - pelos falidos, nos termos da cláusula 11ª do termo de responsabilidade de fls. 56 e segs.
Ora independentemente de a referida cláusula indiciar mais uma garantia, ou uma espécie de fiança, por parte dos referidos falidos às obrigações contratuais ali assumidas pela sociedade contratante Empresa-A e não propriamente uma assunção de dívida, nos termos do art. 595º citado, o certo é que tal fundamento do pedido não foi alegado na petição inicial e, por isso, não pode aqui ser considerado, por manifestamente extemporânea a alegação, atento o disposto no art. 467º, nº 1 al. d) e art. 273º.
Desta forma, sendo o fundamento da responsabilidade dos falidos constante do termo de responsabilidade, a título de garantia, este só poderá ser conhecido em outra acção onde seja atempadamente alegado e não nesta acção onde o fundamento tempestivamente alegado foi apenas o incumprimento contratual da parte financiada.
Soçobra, desta forma este fundamento do recurso e com ele todo o recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista peticionada.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2006.
João Camilo ( Relator, decidindo em singular ).