Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045850
Nº Convencional: JSTJ00022324
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199403100223243
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 520/93
Data: 07/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que a droga detida pelo arguido só em parte se destinava ao seu consumo, o crime é o previsto no artigo 21 ou 25 do Decreto-Lei n. 15/93 de
22 de Janeiro e não o do artigo 40.
II - "Traficante" não é só quem negoceia droga, mas também aquele que a detenha, para consumo de outrem.
III - O não se ter provado um facto não significa que se verifique o contrário.