Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062073
Nº Convencional: JSTJ00002456
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIO
DIREITOS ADQUIRIDOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NÃO RETROACTIVIDADE
ANULABILIDADE
DIVIDENDOS
Nº do Documento: SJ196804190620731
Data do Acordão: 04/19/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N176 ANO1968 PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN RDES ANO3 PAG349.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entre os direitos gerais dos socios de uma sociedade salientam-se os direitos ja adquiridos, isto e, surgidos da qualidade de socio, mas que se autonomizaram: estes direitos não podem ser atingidos contra a vontade do socio, em face do principio da não retroactividade das deliberações sociais, não justificavel como o da não retroactividade da lei.
II - Constituindo o direito a dividendos aprovados um direito autonomizado e distinto dos direitos sociais, tem a natureza de direito de credito, e a decisão de não o satisfazer constitui ofensa a lei que garante ao credor o direito a prestação.
III - As deliberações anulaveis a que se refere o paragrafo
1 do artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas são apenas as que respeitam a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais; e o caso das deliberações que não aprovam dividendos e aplicam a outros fins os lucros sociais, as quais são anulaveis no caso de serem contrarias a lei ou estatutos, devendo ser impugnadas no prazo de vinte dias.
IV - Quanto as relações que a sociedade estabelece com terceiros, ou com os socios despidos dessa qualidade, as deliberações não os podem atingir, sendo ineficazes relativamente a eles, sem necessidade de se pedir a sua anulação; e o que sucede com as deliberações que recusam aos socios o pagamento dos dividendos ja votados, as quais pretendem atingir, não os direitos sociais, mas sim o direito de credito do socio a recepção do dividendo atribuido.