Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002456 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIO DIREITOS ADQUIRIDOS DELIBERAÇÃO SOCIAL NÃO RETROACTIVIDADE ANULABILIDADE DIVIDENDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196804190620731 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N176 ANO1968 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN RDES ANO3 PAG349. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre os direitos gerais dos socios de uma sociedade salientam-se os direitos ja adquiridos, isto e, surgidos da qualidade de socio, mas que se autonomizaram: estes direitos não podem ser atingidos contra a vontade do socio, em face do principio da não retroactividade das deliberações sociais, não justificavel como o da não retroactividade da lei. II - Constituindo o direito a dividendos aprovados um direito autonomizado e distinto dos direitos sociais, tem a natureza de direito de credito, e a decisão de não o satisfazer constitui ofensa a lei que garante ao credor o direito a prestação. III - As deliberações anulaveis a que se refere o paragrafo 1 do artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas são apenas as que respeitam a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais; e o caso das deliberações que não aprovam dividendos e aplicam a outros fins os lucros sociais, as quais são anulaveis no caso de serem contrarias a lei ou estatutos, devendo ser impugnadas no prazo de vinte dias. IV - Quanto as relações que a sociedade estabelece com terceiros, ou com os socios despidos dessa qualidade, as deliberações não os podem atingir, sendo ineficazes relativamente a eles, sem necessidade de se pedir a sua anulação; e o que sucede com as deliberações que recusam aos socios o pagamento dos dividendos ja votados, as quais pretendem atingir, não os direitos sociais, mas sim o direito de credito do socio a recepção do dividendo atribuido. | ||